I- O crédito de contribuições para a Caixa de Previdência pela indemnização por despedimento nasce com o recebimento pelo trabalhador do respectivo montante.
II- O seu vencimento ocorreu no mês seguinte.
III- Com a Portaria n. 495/73, de 20 de Julho, foi eliminado o limite superior de retribuição sujeito a contribuição estabelecido na Portaria n. 444/71, de 19 de Agosto.
IV- Assim, embora o despedimento tenha ocorrido em 1972, todo o montante da indemnização por esse despedimento está sujeito a contribuição para a previdência, desde que o seu recebimento pelo trabalhador tenha ocorrido depois da entrada em vigor da Portaria n. 495/73.