I- O conceito de velocidade excessiva definido na última parte do n. 1 do artigo 7 do CE assenta em dois pilares objectivos sendo, pelo menos, necessário fixar-se um deles, ou seja, o da violação de limite de velocidade fixado nos termos da lei ou o de o condutor não poder parar o veículo no espaço visível à sua frente.
II- O excesso de velocidade não se determina pelo facto de o embate se ter verificado.
III- Não há excesso de velocidade quando, após inversão de marcha de um veículo, não se prova que ficou espaço livre e visível à frente do veículo que daquele se aproximava.
IV- O artigo 566, n. 3, do CC, tem como pressuposto a impossibilidade de averiguação do valor exacto dos danos.
V- As lesões de carácter corporal e permanente traduzem uma incapacidade física permanente e implicam uma indemnização por danos patrimoniais, mesmo não se provando uma diminuição actual da remuneração do lesado, mas com que terá de debater-se no futuro - artigo 564, do CC.
VI- Configura esse prejuízo um dano patrimonial e, portanto, a reparar como tal e não como dano não patrimonial.
VII- Uma coisa é a perda de capacidade de ganho traduzível em dano patrimonial, no caso futuro mas previsível, e outra realidade é já a lesão corporal em si mesma, independentemente do seu reflexo económico de ganho.
VIII- Aqui estamos no domínio dos danos não patrimoniais, sem qualquer desdobramento ou duplicação dos anteriores, igualmente indemnizáveis nos termos dos artigos 483, 496,
506 e 508, todos do CC.
IX- A compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.