Acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–Relatório
1.–A., solteira, nascida em 1970, apresentou-se à insolvência em 27.11.2019, que foi declarada por sentença proferida em 29.11.2019, e deduziu incidente de exoneração do passivo restante, que foi deferido por despacho inicial proferido em 02.03.2020, notificado à insolvente na sua própria pessoa e através do respetivo mandatário em de 05.03.2020.
2.–Na mesma data, 02.03.2020, na ausência de bens a apreender para a massa insolvente foi proferido despacho de encerramento do processo com fundamento legal nos arts. 230º, al. e) e 232º do CIRE.
3.–No âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos, por sentença de 28.04.2020 foi homologada a lista de créditos reconhecidos pelo Sr. administrador da insolvência, correspondentes a crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social no valor de €1,51 a título de subsídio de desemprego indevido, crédito (não reclamado) do Banco Santander Totta no montante de €70.000,00, crédito reclamado por Intrum Portugal Unipessoal, Ldª no montante total de € 51 080,19 (sendo €8.106,34 a título de capital e €42.973,85 a título de juros), e crédito reclamado por Novo Banco, SA no montante total de 5.490,65 (sendo €3.057,93 a título de capital e €2.432,72 a título de juros).
4.–Decorrido o período de cessão, em 20.02.2024 foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo acima exposto, decide-se, ao abrigo dos arts. 239.º, n.º 4, al. a), 243.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 244.º, n.º 2 do CIRE, não conceder a A… a exoneração do passivo restante que lhe foi liminarmente deferido.”
5.–Inconformada, a devedora apresentou o presente recurso, requerendo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra, de concessão do benefício da exoneração do passivo restante. Formalizou as seguintes conclusões:
1-Os presentes autos tiveram o respectivo início em 27 de Novembro de 2019;
2.-A Insolvente não entregou quaisquer montantes à fidúcia 3.-A Insolvente não tinha que entregar quaisquer montantes à fidúcia;
4.-Aquando o inicio do presente processo não tinha emprego situação que se mantém nos dias de hoje.
5.-A Insolvente inscreveu-se no IEFP em 06 de Janeiro de 2020 e manteve-se inscrita até 29 de Junho de 2023;
6.-A Insolvente não auferiu até à presente data um cêntimo que seja;
7.-Quem não aufere qualquer rendimento, como atestam as várias certidões emitidas pela AT e pela Segurança Social, não pode declarar os mesmos;
8.-Os rendimentos não se presumem e em concreto NÃO EXISTIRAM OU SEQUER EXISTEM 9.-Apenas é possível ocultar rendimentos para as pessoas ou entidades que auferem rendimentos;
10.-A Fidúcia ou a douta sentença demonstraram, por qualquer forma, que a Insolvente recebeu quaisquer montantes ou ocultou quaisquer bens e/ou património;
11.-O subsídio social de desemprego terminou no mês de Junho de 2019 não tendo recebido quaisquer outros montantes;
12.-O presente processo teve início em final de Novembro pelo que não se afigura curial que esses montantes fossem trazidos à colação para o processo de insolvência;
13.-No entanto, apenas recebeu, nesse ano o subsídio social de desemprego bem inferior aos 1,25 SMN fixados em sede de sentença.
14.-Atendendo aos valores envolvidos encontrava-se nessa data a insolvente dispensada da apresentação da declaração de IRS, 15.-A insolvente ao encontrar-se legalmente dispensada da entrega de declaração de rendimentos NÃO se encontrava a ocultar quaisquer rendimentos e subsídios;
16.-Ora, não tendo auferido quaisquer rendimentos não tinha em rigor que fazer essa demonstração apenas teria que entregar montantes à fidúcia ser o rendimento fosse o correspondente a 1,25 SMN;
17.-Existe nos autos documento comprovativo de que a Insolvente esteve inscrita no Centro de emprego até 29 de Junho de 2023;
18.-A Insolvente encontrava-se inscrita no IEFP, com o id 1948788, desde 2020.01.06;
19.-Durante o período da cessão na sua totalidade a Insolvente esteve inscrita no IEFP.
20.-Toda esta situação se encontra devidamente plasmada nos autos.
21.-A Insolvente sempre agiu com a diligência que lhe foi exigida 22.- com o esforço de sobrevivência que lhe foi imposto pelas circunstâncias 23.-não tendo, ao contrário do plasmado na douta sentença, agido por qualquer forma de forma pouco diligente ou negligente;
24.-O fiduciário sempre teve à respectiva disposição todos os elementos que lhe permitiram verificar o cumprimento das obrigações que impendiam sobre a insolvente, sendo informado de toda a realidade 25.-A Insolvente não possui quaisquer bens, não possui viaturas automóveis, continua sem emprego, não consegue, de forma normal e equilibrada, ser uma Mãe média, não recebe abono de família há mais de um ano, encontrando-se numa situação desesperada;
26.-Esta situação é do perfeito conhecimento do Fiduciário e da própria sentença que decretou a insolvência encontrando-se esta realidade plasmada até ao final do período da cessão.
27.-Deveria ter sido concedido o benefício da exoneração do passivo restante.
6.–Não foram apresentadas contra-alegações.
II–Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta, tal qual como surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa, bem como conhecer de questões que não foram oportunamente submetidas a apreciação, da mesma forma que está vinculado a conhecer/decidir de todas as que lhe são submetidas, salvo as que resultem prejudicadas pela solução das questões que logicamente as precedem. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa (ou do incidente), se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo livre na aplicação do direito (cfr. art. 5º, nº3 do CPC).
Assim, considerando as conclusões de recurso, e sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo presente recurso cumpre aferir se, como considerou a decisão recorrida, existe fundamento legal para recusar à recorrente o beneficio da exoneração do passivo.
III–Fundamentação
A)–De facto A1.–O tribunal recorrido elencou e considerou os seguintes factos:
1)-Na decisão de 3 de Março de 2020, foi fixado, como rendimento disponível da devedora, o valor excedente a 1,25 SMN.
2-No primeiro ano de cessão a devedora não entregou quantias à fidúcia.
3)-No relatório anual, o Sr. Fiduciário deu conta de que os elementos fornecidos pela devedora evidenciam que o rendimento disponível não excedeu, naquele ano, o valor acima referido.
4)-No segundo ano de cessão, a devedora não entregou quantias à fidúcia.
5)-No relatório anual, o Sr. Fiduciário deu conta de que a devedora não juntou documentação comprovativa de que esteve desempregada e à procura de emprego no período de cessão, nem dos montantes dos subsídios auferidos.
6)-Por despacho de 05-05-2022, a devedora foi notificada para fornecer a informação em falta.
7)-Por requerimento de 09-05-2022, a devedora juntou declaração do ISS dando conta de que entre 06-01-2020 e 05-07-2020 (i.e. no 1.º ano da cessão) recebeu prestações de desemprego no total de €2.091,65.
8)-Por requerimento de 10-02-2023, a devedora juntou certidão da AT comprovativa da dispensa de entrega do Mod. 3 de IRS do 2.º ano de cessão.
9)-Por despacho de 13-02-2023, a devedora foi notificada para juntar a documentação em falta.
10)-No terceiro ano da cessão, a devedora não entregou quantias à fidúcia.
11)-No relatório anual, o Sr. Fiduciário deu conta de que a devedora não entregou a documentação solicitada.
12)-Por requerimento de 09-03-2023, a devedora juntou, além do mais, declaração do IEFP, datada de 11-07-2023, dando conta de que esteve inscrita no serviço de emprego até 25-08-2022.
13)-Por despacho de 22-06-2023, a devedora foi notificada para juntar a documentação em falta.
14)-Por requerimento de 11-07-2023, a devedora juntou declaração do IEFP, datada de 09-03-2023, dando conta de que esteve inscrita no serviço de emprego até 29-06-2023; e declaração do ISS, datada de 11-07-2023, dando conta de não tem remunerações registadas na Segurança Social desde 07/2020.
15)-Por despacho de 27-11-2023, a devedora foi notificada para juntar a documentação em falta, com indicação discriminada dos documentos necessários.
16)-Por requerimento de 18-12-2023, a devedora juntou certidão da AT comprovativa da dispensa de entrega do Mod. 3 de IRS do 3.º ano de cessão.
17)-Até à presente data, a devedora não juntou qualquer outra documentação.
A2.–Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, prevê o art. 662º do CPC que, 1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.//2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…); c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…). Da conjugação dos arts. 662º nº 1 e 2, al. c) e 663º, nº 2 do CPC resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrangem o poder-dever de proceder ex offício a ampliação da matéria de facto necessária ou pertinente à boa decisão do mérito da causa caso do processo constem elementos que o permitam ou, assim não sucedendo, anular a sentença para permitir a ampliação da matéria de facto que se revele indispensável à decisão da causa.
Neste desiderato prevê o art. 412º, nº 2 do CPC que não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, e mais dita o princípio da aquisição processual previsto pelo art. 413º do CPC que todos os elementos de prova trazidos ao processo com relevo para a decisão devem ser tomados em linha de conta pelo julgador, independentemente de terem ou não emanado da parte que devia produzi-las. Regras que se repercutem na elaboração da sentença, na qual, em sede de fundamentação de facto se impõe ao juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos, ou por confissão reduzida a escrito, conforme prevê o art. 607º, nº 4 ex vi art. 663º, nº 2 do CPC.
Compulsados os autos, constata-se que a decisão recorrida não reflete todas as incidências processuais e factos documentados nos autos relevantes para apreciação da conduta adotada pela recorrente durante o período de cessão, sendo que é esta que está em causa na decisão final do incidente de exoneração do passivo restante, máxime da que conclui pela recusa da concessão deste benefício, deficiência que cumpre suprir em substituição do tribunal recorrido nos termos das normas citadas, reformulando-se para o efeito a decisão de facto acima transcrita, que passa também pela eliminação de referências a juízos conclusivos manifestados pelo sr. fiduciário nos relatórios e requerimentos que juntou aos autos por não constituírem matéria de facto a atender na aferição dos pressupostos legais da concessão ou recusa da exoneração do passivo restante, que ao tribunal cumpre apreciar. Sem prejuízo de a final se relatar o sentido e fundamentos do parecer final do sr. fiduciário e resposta que mereceu da devedora por se nos afigurar pertinente para contextualizar o despacho que antecedeu a decisão recorrida e o teor e sentido desta.
A3.–Em conformidade, e nos termos do disposto nos artigos 662º nº1, 663º nº 2 e 607º nº 3, do CPC, com relevância para a apreciação do recurso consideram-se os seguintes factos e processado nos autos[1]:
1.–No requerimento de insolvência apresentado em 27.11.2019 a devedora alegou, em síntese, que o seu agregado familiar é composto por ela e pelo seu filho de 11 anos de idade, de cujo pai se separou há mais de 7 anos, e não recebe qualquer valor a título de pensão de alimentos; apesar da procura ativa de emprego está desempregada e não recebe qualquer tipo de subsídio há cerca de um ano por a ele já não ter direito; não tem meios para suportar uma casa e despesas inerentes e, por isso, vive com o seu filho em casa da sua mãe, onde mantém a sua residência fiscal e recorre a ajuda de terceiros para sobreviver; as dívidas que relacionou foram contraídas pelo seu companheiro e nunca beneficiou das mesmas e esta situação tem contribuído para degradar o seu estado de saúde e encontra-se psicologicamente desequilibrada, afetando a sua vida familiar e do seu filho.
2.–No relatório a que alude o art 155º do CIRE o AI confirmou que a recorrente está desempregada, tem a seu cargo filho menor e residem ambos com a sua mãe.
3.–Na decisão de 3 de Março de 2020, foi fixado, como rendimento disponível da devedora, o valor excedente a 1,25 SMN.
4.–Por carta registada de 19.02.2021 o Sr. fiduciário notificou pessoalmente a devedora recorrente solicitando-lhe, até ao dia 04.03.2021 e com vista à elaboração dos relatórios de fiduciário, os seguintes documentos:
- IRS 2019 bem como a nota de liquidação de IRS 2019; ou - Certidão das Finanças a comprovar a não apresentação de IRS e todos os recibos de vencimento desde março/2019 até à data.
No caso de desemprego:
- -Declaração do Centro de Emprego a informar desde quando está inscrito e à procura de emprego;
- -Declaração da Segurança Social a informar qual o montante mensal que aufere; no caso de não auferir deverá estar mencionado;
No caso de reforma/invalidez
- Declaração da Segurança Social a informar os montantes desde Março/2019 até à data;
No caso de recibos verdes
- Cópia de todos os recibos verdes desde março/2019 até à data;
No caso de baixa médica ou pelo seguro
- documentação comprovativa da situação e dos montantes pagos por essas entidades desde março/2019 até à data.
5.–Em resposta a devedora remeteu ao Sr. fiduciário os seguintes documentos:
Declaração do Centro de Emprego do Sul Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, datada de 06.01.2020, a declarar que a devedora se encontra inscrita como candidata a emprego no Serviço de emprego do Montijo como id 1948788 desde 2020.01.06, na situação de desempregada à procura de novo emprego.
Carta datada de 20.01.2020 remetida à devedora pelo Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social notificando-a do deferimento de requerimento apresentado em 06.01.2020, e da atribuição de prestação social no valor diário de €11,620266 a partir de 06.01.2020 e por um período de 180 dias.
Certidão da Autoridade Tributária (AT) datada de 01.03.2021 a certificar, nos termos do art. 58º, nº 5 do CIRS, que face aos elementos comunicados à AT e que constam da sua base de dados, no ano de 2019 a devedora não auferiu rendimentos e, por isso, relativamente a esse ano encontra-se dispensada de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.
6.–Por carta registada de 21.02.2022 o Sr fiduciário notificou pessoalmente a devedora recorrente solicitando-lhe, até ao dia 04.03.2021 [é manifesto que o sr. fiduciário terá querido escrever 04.03.2022) e com vista à elaboração dos relatórios de fiduciário, os seguintes documentos:
- IRS 2020 e IRS 2021 bem como a nota de liquidação de IRS 2020; ou - Certidão das Finanças a comprovar a não apresentação de IRS, e todos os recibos de vencimento desde março/2021 até à data.
No caso de desemprego:
- -Declaração do Centro de Emprego a informar desde quando está inscrito e à procura de emprego;
- -Declaração da Segurança Social a informar qual o montante mensal que aufere; no caso de não auferir deverá estar mencionado;
No caso de reforma/invalidez
- Declaração da Segurança Social a informar os montantes desde Março/2021 até à data;
No caso de recibos verdes
- Cópia de todos os recibos verdes desde março/2021 até à data;
No caso de baixa médica ou pelo seguro
- documentação comprovativa da situação e dos montantes pagos por essas entidades desde março/2019 até à data.
7.–Em resposta a devedora remeteu ao Sr. fiduciário os seguintes documentos:
- -Certidão da Autoridade Tributária datada de 28.02.2022 a certificar, nos termos do art. 58º, nº 5 do CIRS, que face aos elementos comunicados à AT e que constam da sua base de dados, no ano de 2020 a devedora não auferiu rendimentos e, por isso, relativamente a esse ano encontra-se dispensada de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.
- -Declaração do Centro de Emprego do Sul Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, datada de 25.02.2022, a declarar que a devedora esteve inscrita no Serviço de emprego do Montijo com o ID ….8 desde 2020.01.06 até 28.10.2020.
8.–No relatório anual [referente ao 2º ano do período de cessão] o Sr. Fiduciário deu conta de que a devedora não juntou documentação comprovativa de que esteve desempregada e à procura de emprego no período de cessão, nem dos montantes dos subsídios auferidos.
9.–Notificado do relatório referente ao 2º ano do período de cessão, em 16.03.2022 a devedora, através do respetivo ilustre mandatário, informou e documentou que no dia 25.02.2022 solicitou ao Centro Distrital da Segurança Social de Setúbal declaração comprovativa dos montantes que recebeu nos anos de 2020 e 2021 e dos que se encontra eventualmente a auferir.
10.–Por despacho de 05-05-2022, a devedora foi notificada “para juntar aos autos a informação em falta (também declaração do Centro de Emprego) requerida pelo(a) Sr(a). Fiduciário.”
11.–Por requerimento de 09-05-2022, a devedora juntou declaração do ISS dando conta de que entre 06-01-2020 e 05-07-2020 (i.e. no 1.º ano da cessão) recebeu prestações de desemprego no total de €2.091,65.
12.–Da declaração do ISS referida em 11., datada de 06.04.2022, e de outra da mesma entidade datada de 07.04.2022 e junta com o mesmo requerimento, o ISS mais fez constar que:
- -à data da declaração (06.04.2022) não está a receber prestações de desemprego;
- -a devedora recebe abono de família para crianças e jovens desde junho de 2008;
- -a devedora não recebe outras pensões, subsídios, prestações ou complementos no âmbito da Segurança Social.
13.–Por requerimento de 10-02-2023, a devedora juntou certidão da AT datada de 10.02.2023 a certificar, nos termos do art. 58º, nº 5 do CIRS, que face aos elementos comunicados à AT e que constam da sua base de dados, no ano de 2021 a devedora não auferiu rendimentos e, por isso, relativamente a esse ano encontra-se dispensada de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.
14.–Por despacho de 13-02-2023, a devedora foi notificada “para juntar a documentação em falta, cfr. informação do Sr. Fiduciário de 11.11.2022.” (pela qual este manifestou que os documentos juntos pela devedora não comprovam que não esteve a trabalhar desde 29.10.2021 até 05.03.2022).
15.–Em 16.02.2023 a devedora remeteu ao Sr. fiduciário e juntou aos autos certidão da AT de 10.02.2023 (já remetida aos autos em 10.02.2023, cfr. ponto 13), e declaração do Instituto da Segurança Social datada de 16.02.2023 a declarar que não tem remunerações na segurança social desde agosto de 2020.
16.–Por carta registada de 22.02.2023 o Sr. fiduciário notificou pessoalmente a devedora recorrente solicitando-lhe, até ao dia 03.03.2021 e com vista à elaboração dos relatórios de fiduciário, os seguintes documentos:
- IRS 2021 bem como a nota de liquidação de IRS 2021, ou - Certidão das Finanças a comprovar a não apresentação de IRS e todos os recibos de vencimento desde março/2021 até 280.02.2023.
No caso de desemprego:
- -Declaração do Centro de Emprego a informar desde quando está inscrito e à procura de emprego;
- -Declaração da Segurança Social a informar qual o montante mensal que aufere; no caso de não auferir deverá estar mencionado.
No caso de reforma/invalidez
- Declaração da Segurança Social a informar os montantes desde Março/20 até 28.02.2023
No caso de recibos verdes
- Cópia de todos os recibos verdes desde março/2021 até 28.02.2023.
No caso de baixa médica ou pelo seguro
- documentação comprovativa da situação e dos montantes pagos por essas entidades desde março/2021 até 28.02.2023.
17.–No relatório anual – apresentado nos autos em 07.03.2023 -, o Sr. Fiduciário deu conta de que a devedora não entregou a documentação solicitada.
18.–Por requerimento de 09-03-2023, a devedora juntou declaração do IEFP, datada de 09-03-2023, dando conta de que esteve inscrita no serviço de emprego com o ID nº….8 até 25-08-2022.
Na mesma data remeteu comunicação eletrónica e documentos de igual teor ao sr. fiduciário.
19.–Em 22.06.2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Tomei conhecimento dos requerimentos que antecedem e do relatório do 3º ano de cessão.
Tendo já decorrido o período de cessão e mantendo-se o incumprimento, notifique a insolvente uma última vez para, em 10 dias, entregar toda a documentação em falta sob pena de recusa de exoneração.”
20.–Por requerimento de 11-07-2023, a devedora juntou declaração do IEFP, datada de 09-03-2023, dando conta de que esteve inscrita no serviço de emprego com o ID º ….8 até 29-06-2023; e declaração do ISS, datada de 11-07-2023, dando conta de não tem remunerações registadas na Segurança Social desde 07/2020.
21.–Notificado dos documentos, em 13.07.2023 o sr. fiduciário apresentou novo relatório complementar referente ao 3º ano do período de cessão e parecer final do incidente, no sentido da não concessão da exoneração do passivo restante, alegando que:
- -a carta registada que enviou à insolvente em 22.02.2023 ‘só’ foi por ela levantada no posto dos CTT no dia 03.03.2023 “por não se encontrar em casa”;
- -a insolvente teria de entregar toda a documentação em prazo e não quando quer;
- -a insolvente não enviou Modelo 3 de IRS, Nota de liquidação IRS, ou certidão da AT a comprovar que o não submeteu, e, se desempregada, deveria ter enviado declaração da segurança social a informar todos os valores que lhe foram pagos por essa instituição;
- -os documentos (referidos em 20) não provam todo o período de cessão de rendimento, não aludem aos rendimentos da Devedora, e não comprovam que a devedora não auferiu qualquer montante.
22.–Por requerimento de 18.07.223 a devedora pronunciou-se sobre o parecer do Sr. fiduciário a “manifestar a sua incompreensão pelos motivos invocados pelo Sr. Administrador de Insolvência para propor que não lhe seja concedido a exoneração do passivo restante, mais parecendo, com o respeito que se impõe, que é sempre muito, que existe uma espécie de atitude persecutória, que francamente não se compreende ou se aceita.” mais tendo alegado, além do mais, que “não procedeu à entrega de alguma documentação atempadamente porquanto, apesar de instar os serviços para as suas necessidades, estes tardaram na resposta, no entanto sempre teve o cuidado de enviar cópia dos respectivos pedidos para os autos.” e, por entender “que procedeu à junção da documentação conforme peticionado.”, concluiu requerendo a concessão do beneficio da exoneração do passivo restante.
23.–Em 27.11.2023 foi proferido o seguinte despacho:
Compulsados os autos e a diversa documentação que vem sendo junta parcelarmente pela insolvente, afigura-se que se mostram ainda em falta os seguintes documentos referidos pelo Sr. Fiduciário:
- -declaração comprovativa da data desde a qual a insolvente está inscrita no Centro de Emprego (só juntou declaração comprovativa de que esteve inscrita até 29.06.2023 mas sem indicação da data de inscrição);
- -declaração comprovativa dos montantes pagos pela Seg. Social a título de subsídios ou outros (só juntou a declaração de ausência de registo de remunerações desde 07/2020);
- -certidão da AT comprovativa da dispensa de entrega do Mod. 3 de IRS do 3º ano de cessão (só entregou certidão referentes aos 1º e 2º anos).
Pese embora o período de cessão já se mostre terminado desde Março de 2023, tendo em conta os sucessivos requerimentos da insolvente e afigurando-se que possa subsistir algum equívoco quanto à documentação em concreto que ainda está em falta, concede-se excepcionalmente uma última oportunidade para a insolvente juntar os documentos acima identificados, no prazo de 15 dias, sob pena de eventual recusa da exoneração (…).
24.–Por requerimento de 18.12.2023 a devedora consignou que parte dos documentos já tinham sido enviados ao AI e juntou de novo a declaração do Centro de Emprego do Sul Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional datada de 06.01.2020 (referida em 5.), e a declaração do ISS que informa que entre 06-01-2020 e 05-07-2020 a devedora recebeu prestações de desemprego no total de €2.091,65 (referida em 11.).
Mais juntou Certidão da Autoridade Tributária datada de 17.12.2023 a certificar, nos termos do art. 58º, nº 5 do CIRS, que face aos elementos comunicados à AT e que constam da sua base de dados, no ano de 2022 a devedora não auferiu rendimentos e, por isso, relativamente a esse ano encontra-se dispensada de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.
25.–A devedora não entregou quantias à fidúcia.
B)–De Direito
1.–Numa incursão pelo instituto da exoneração do passivo restante, instituto falimentar inovatório introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa[2], cumpre anotar que o histórico judiciário revela que este constitui o facto determinante da iniciativa da apresentação à insolvência pelo devedor singular (senão em todos pelo menos na grande maioria dos casos): alcançar a exoneração do passivo restante, libertando-se, através desta causa legal, especial e excecional de extinção de obrigações, de um passivo que com toda a probabilidade o acompanharia ao longo de grande parte, senão de toda a sua vida, com os consequentes e recorrentes constrangimentos, no imediato logo ao nível das disponibilidades financeiras e, no mediato ao nível da sua paz pessoal, familiar, profissional, com o consequente reflexo no coletivo social ao nível da integração e da contribuição sócio-económico-profissional do indivíduo e respetivo agregado familiar. Deste concreto instituto decorre que a especificidade do processo de insolvência singular - para além da natureza da pessoa que dele é sujeito passivo (que, contrariamente ao que sucede com as pessoas coletivas, não se ‘extingue’ com o encerramento do processo) -, reside no referido benefício legal que através da insolvência o devedor pode ver legalmente reconhecido, traduzido na extinção ou perdão legal do seu serviço de dívida através da concessão da exoneração do passivo que restar em dívida depois de esgotado o produto da liquidação e decorrido que seja o período de cessão do rendimento disponível (também designado período de ‘provação’). Por isso, e nas palavras de Catarina Serra, “[a] exoneração é, assim, antes de mais, uma medida de protecção do devedor, (…).”[3]
Assumindo o evidente conflito de interesses entre o devedor e os seus credores, não obstante o propósito protetor do devedor numa lógica de segunda oportunidade – o fresh start - como elemento teleológico informador da interpretação de todo o regime legal deste instituto, o nosso legislador assumiu que o devedor não deve ser exonerado em qualquer circunstância e, por isso, e também para acautelar o recurso abusivo a esse instituto, não prescindiu da imposição de um período probatório (atualmente e desde 11 de abril de 2022 com a duração de três anos[4]) durante o qual, e por referência às obrigações[5] previstas no art. 239º, nº 4, o devedor deve revelar ser merecedor da oportunidade que a exoneração do passivo restante lhe concede, através do perdão de dívidas e do consequente sacrifício dos interesses dos seus credores – o earned start – o que traduz uma solução de compromisso na gestão do conflito dos interesses em evidente antítese no instituto da exoneração do passivo restante: por um lado, o interesse do devedor em libertar-se das suas dívidas, por outro lado o interesse dos credores na satisfação dos correspetivos créditos. Nesta dicotomia, em bom rigor as obrigações previstas pelo art. 239º, nº 4 só o são no restrito contexto do período de cessão porque, por referência à exoneração do passivo restante requerida pelo devedor, mais se enquadram na figura do ónus associado ou emergente de um direito, enquanto requisito ou exigência a cumprir (pelo devedor) com vista à obtenção de um resultado em seu benefício e sob pena de o mesmo não lhe ser concedido. Benefício/sacrifício que, nas palavras de Cláudia Oliveira Martins[6] justifica afirmar que o processo de insolvência, como primeiro pressuposto para o pedido de exoneração do passivo restante, deixou de ser o processo dos credores para passar a ser o processo dos devedores.
No contexto do período probatório ou período de cessão do incidente de exoneração do passivo restante, dispõe o art. 239º, nº 4 que Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
- a)Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
- b)Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c)Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
- d)Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
- e)Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Durante o designado período de cessão o devedor fica adstrito ao cumprimento das obrigações supra elencadas, das quais se destaca, como obrigação principal, a entrega da parte disponível dos rendimentos por si auferidos, obrigação/ónus relativamente ao qual os demais se apresentam como obrigações acessórias[7] ou instrumentais[8], com destaque para a obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, cuja violação, conforme se extrai do confronto do art. 243º, nº 3, segunda parte do CIRE, constitui de per si fundamento bastante para a cessação antecipada ou recusa da exoneração do passivo restante, atenta a evidente e direta instrumentalidade da mesma em relação à sindicância do cumprimento do ónus de entrega dos rendimentos disponíveis durante o período de cessão.
Em síntese, a exoneração do passivo restante corresponde a benefício cujo pedido a lei coloca na exclusiva disponibilidade/vontade do devedor mas, requerendo-o e nele mantendo interesse, onera-o com um conjunto de obrigações erigidas a condições ou requisitos legais para a sua concessão. Com o acento tónico na finalidade que justifica a exoneração do passivo restante – reabilitação do devedor em benefício de uma visão sistémica da economia, no ciclo e de acordo com os papéis dos que nela intervêm -, é na ponderação da iniciativa e interesses do devedor, por um lado, e dos direitos dos credores, por outro, que devem ser interpretadas as normas reguladoras do incidente e a natureza ou âmbito das prorrogativas e obrigações que dele decorrem para os devedores, e resolver os litígios que surjam no seu âmbito.
Em correlação com aqueles deveres, do art. 243º, nº 1 do CIRE constam previstos os fundamentos da cessação antecipada do procedimento de exoneração. A saber, quando:
- a)O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
- b)Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b)[9], e)[10] e f)[11]do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
- c)A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Acrescenta o nº 3 daquele artigo que Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
Prevê o art. 244º, nº 2 que A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
Assim, nos termos conjugados dos arts. 243º, nº 1 e 244º, nº 2, são requisitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração e da recusa da sua concessão, i) a violação das obrigações previstas no art. 239º do CIRE[12], ii) com dolo ou culpa grave, iii) o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, iv) e o nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do devedor e o dano para a satisfação dos credores da insolvência. Caso não tenha havido lugar à cessação antecipada, decorrido o período da cessão o incidente alcança a sua fase final, momento em que é proferida decisão de concessão ou de recusa da exoneração[13]. Sendo concedida, produz a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. arts. 241º nº 1 e 245º do CIRE), ressalvando os créditos enunciados no nº 2 do art. 245º do CIRE; sendo recusada, mantêm-se na esfera jurídica do devedor e a seu cargo todos os créditos não satisfeitos pelas forças da massa insolvente.
Tal como sucede com os pressupostos a aferir para admissão inicial do incidente, previstos pelo art. 238º, nº 1, als. b) a g), os pressupostos da cessação antecipada/recusa da concessão da exoneração previstos pelos arts. 243º e 244º constituem requisitos negativos por impeditivos da sua concessão, resultando do teor da redação dos preceitos que a exoneração é concedida, exceto se dos autos resultarem elementos de facto suscetíveis de preencherem os pressupostos para a sua recusa. Daqui decorre que, não se tratando de factos constitutivos do direito (‘ganho’ do devedor) à exoneração do passivo restante, querendo impedir a sua concessão é sobre o interessado na recusa que recai o ónus de alegar e demonstrar os respetivos pressupostos (cfr. art. 342º, nº 2 do CC).[14] Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao art. 244º, “Entendida como dever ser, na plenitude do seu sentido, a estatuição do n.º 2 tem ainda a consequência de evidenciar que, diferentemente do que pareceria a uma leitura menos atenta do n.º 1, o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração.//Ao contrário, deve atribui-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário.//A audição ordenada no n.º 1 é, neste contexto, fundamentalmente destinada à certificação de que nada obsta à concessão ou, se for o caso, ao apuramento do que justifica a recusa.”[15] Porém, ciente da dificuldade de prova dos pressupostos do incumprimento das obrigações idóneo a fundamentar a recusa, a lei estabelece sobre o devedor o ónus de comprovar o seu cumprimento através da prestação das informações que concretamente e para esse efeito lhe sejam solicitadas nos termos do art, 243º, nº 3.[16] A ausência de cumprimento desse específico dever de informação, e sem motivo razoável que a justifique, constitui fundamento de recusa da exoneração que, nesse caso, prescinde da demonstração do prejuízo para os credores, que se pode considerar como legal e implicitamente presumido, e que mais não consubstancia do que uma situação de inversão do ónus da prova, nos termos previstos pelo art. 344º, nº 2 do Código Civil, por inviabilizada pelo devedor.
2.–Na apreciação do caso, dos fundamentos para que remete o art. 244º, nº 2 a decisão recorrida destacou e transcreveu o previsto pelo art. 243º, nº1, al. a) e, neste, o previsto pelo art. 239º, nº 4, al. a) (Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;) e, prosseguindo, consignou que a recorrente: