I- O n. 4 do artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76 de 8 de Abril e o n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei, n. 137/85, determinam que os credores cujos creditos não sejam reconhecidos pela comissão liquidataria ou que não sejam graduados em conformidade com a lei podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos.
II- De acordo com a terminologia relativa a organização judiciaria, em vigor a data daqueles diplomas, aos tribunais comuns contrapunham-se os tribunais especiais, sendo nesta ultima categoria que se incluiam os tribunais do trabalho, os quais não detinham assim competencia para dirimir os conflitos como aquele que se apresenta nestes autos.
III- Tendo em consideração o disposto nos artigos 66 e 67 n. 1 do Codigo de Processo Civil, a expressão "tribunal comum", usada pelo n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, corresponde, como se conclui do preceituado nos arts.
14 e 15 da Lei n. 82/77 e artigos 14 e 46 da Lei n. 37/87, a nova expressão legal "tribunal de competencia generica", não abrangendo os tribunais do trabalho que são tribunais de competencia especializada, como se ve do artigo 56 n. 1 alinea f da Lei n. 82/77.