I- Julgada inexistente uma nulidade do acordão proferido pela Relação, a decisão arguida mantem-se no estado em que se encontrava, não sofrendo qualquer alteração, nem sobre ela podem repercutir-se os motivos que serviram de base ao respectivo julgamento.
Portanto, a partir dai, não se verifica inutilidade superveniente do recurso, deduzida com o fundamento de que, ao pronunciar-se o Tribunal sobre a nulidade do acordão proferido sobre o merito da causa, se haver ja decidido não haver aquisição por usucapião.
II- O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais, quando consista na alteração dos factos ja anteriormente fixados em despacho transitado, nomeadamente a especificação, traduz-se em violação do caso julgado formal.
III- A acessão de posses, na aquisição derivada, pressupõe a validade dos respectivos negocios juridicos, sem o que não pode ser considerada a continuidade das posses para contagem dos prazos de usucapião.