I- Em recurso contencioso, a legitimidade passiva, na sua vertente principal (legitimidade passiva pública) afere-se pela autoria do acto impugnado.
II- Configura ilegitimidade passiva a indicação na petição de recurso, como autoridade recorrida, de entidade diversa do autor do acto.
III- Porém, se o autor do acto intervier no processo, respondendo ao recurso, considera-se sanada essa ilegitimidade.
IV- O pedido de nomeação de patrono para interpor recurso contencioso de acto anulável tem de ser formulado nos prazos previstos no art. 28 n. 1 da L.P.T.A