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- Relatório - Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a decisão arbitral proferida em 18 de janeiro de 2021 no processo arbitral n.º 331/2020-T, vem, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e do n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011 , de 20 de Janeiro), dela interpor recurso por alegada oposição com o decidido por Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 27 de fevereiro de 2019 no processo n.º 22/18.5BALSB , transitado em julgado, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral, de 18.01.2021, emitida no processo n.º 331/2020-T, do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB , que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento até à data do integral reembolso; A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB , que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte ; O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do indeferimento após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 31.03.2020, das liquidações de Imposto sobre Veículos, e que resultaram da apresentação, pelo ora Recorrido, das Declarações Aduaneiras de Veículo (DAV) constantes do processo, efetuadas pela Alfândega de Leixões, que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral. A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto. A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º , nº 3, c) da LGT , que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios. No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte ( art. 43º , nº 3, al c) da LGT ), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA. A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT , o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A. Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995. Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º , n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa. Concluindo-se que ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do nº 3 do artigo 43º da LGT , a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA: no Acórdão convocado como fundamento, de 27.02.2019, proferido no Proc.º 022/18.5BALSB ; e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.05.2022, no Processo nº 159/21.3BALSB , sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objeto o mesmo Imposto sobre Veículos, pelo que deve ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc. nº 331/2020-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. nº 022/18.5BALSB , de 27.02.2019, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e, subsequentemente, ser o mesmo julgado procedente, com a consequente revogação do segmento decisório da decisão arbitral, referente à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. 4 – Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir. - Fundamentação - 5 – Matéria de facto: 5.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida: Com base nos articulados e nos diversos elementos documentais que integram o processo arbitral, o Tribunal destaca os elementos factuais infra descritos que, não tendo sido contestados pelas Partes, se consideram provados: A Requerente adquiriu na Alemanha e na Bélgica, e procedeu à sua introdução em Portugal, os veículos automóveis ligeiros usados seguintes: Data entrada em território Nacional Matrícula Marca País de origem 09.10.2019 ... ... Alemanha 25.10.2019 ... ... Bélgica 21.10.2019 ... ... Alemanha 10.09.2019 ... ... Alemanha 03.09.2019 ... ... Alemanha 24.07.2019 ... ... Alemanha 22.04.2019 ... ... Bélgica A primeira matrícula dos veículos foi registada nos respetivos países de origem. A Requerente apresentou na Alfândega de Leixões as DAVs infra identificadas nas quais constam não só a identificação dos veículos, bem como os demais elementos necessários à liquidação do ISV: Data DAV 1.ª matrícula ISV pago 21.12.2019 2019/... 25.07.2016 € 1.506,34 19.11.2019 2019/... 15.12.2015 € 1.965,82 25.10.2019 2019/... 11.08.2016 € 2.109,06 20.09.2019 2019/... 24.11.2015 € 1.559,67 05.09.2019 2019/... 30.06.2014 € 1.210,66 22.08.201\9 2019/... 27.02.2014 € 1.231,86 03.05.2019 2019/... 18.11.2015 E 1.965,82 Componentes do ISV liquidado Valor Componente cilindrada % Redução de Anos de uso – Componente cilindrada Valor Componente cilindrada com redução Valor Componente ambiental s/redução € 2.293,60 35% € 1.490,84 € 15,50 € 1.792,66 35% € 1.165,23 € 800,59 € 1.792,66 35% € 1.165,23 € 943,83 € 1.969,76 35% € 1.280,34 € 279,33 € 2.293,60 52% € 1.100,93 € 109,73 € 2.293,60 52% € 1.100,93 € 130,93 € 1.792.66 35% € 1.165,23 € 800,59 Em face das disposições legais insertas nos artigos 7.º e 11.º do Código do Imposto sobre veículos, e com base nos elementos constantes das DAVs, foram efetuados os vários atos de liquidação do ISV, tendo resultado o valor global de € 14.228,54, componente cilindrada, que após a redução legal em função do número de anos dos veículos, esta componente passou a ser do valor de € 8.468,73. Em relação à componente ambiental foi liquidado imposto no valor de € 3.080,50. Ao contrário do que se verificou em relação à componente cilindrada, em relação à componente ambiental não foi efetuada qualquer redução e foi determinado o ISV a pagar pela Requerente no valor de € 11.549,23 = (8.468,73 + € 3.080,50). A requerente procedeu ao pagamento integral do ISV no valor de € 11.549,23. Em 31.03.2020, a Requerente apresentou um pedido de revisão dos atos tributários de liquidação do ISV (requerimento datado de 26.03.2020), nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT , a solicitar a anulação parcial dos atos de liquidação, com fundamento em ilegalidade, por considerar que a circunstância de, em função do número de anos dos veículos, não ter sido feita qualquer redução do ISV na componente ambiental, consubstancia uma violação do artigo 110.º do TFUE. O pedido de revisão dos atos tributários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LGT , foi apreciado pelos serviços da AT e, por despacho de 19.05.2020, notificado à Requerente em 29.05.2020, foi indeferido. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em, 01.07.2020. 5.2 Por sua vez, no Acórdão-fundamento – Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 27 de fevereiro de 2019, processo n.º 22/18.5BALSB -, estavam fixados os seguintes factos, em sede da, então, decisão arbitral recorrida: 1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o nº…, da Freguesia de…, Concelho ..., Distrito .... 2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012. 3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.): O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança nº ...13… Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) nº ...14…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações: A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros): A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé…, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação nº I2017…,de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2013),ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências: Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo; Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo 8 – Decidindo 8.1. Da verificação dos pressupostos substantivos do recurso Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), ao abrigo do qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral. Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão deste STA invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito. Como se deixou consignado no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)». Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso dos autos. A decisão arbitral recorrida, no segmento impugnado – o respeitante aos juros indemnizatórios peticionados pela requerente – reconheceu à requerente “o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios peticionados, contados, à taxa de juro legal, sobre o montante indevidamente pago, desde a data do respetivo pagamento até ao momento do processamento da nota de crédito, conforme decorre do n.º 1 do artigo 43.º da LGT e do artigo 61.º do CPPT (cfr, decisão arbitral recorrida, a fls. 29). Como decorre do n.º 26.6 do probatório fixado na decisão arbitral, estava em causa uma impugnação arbitral deduzida na sequência do indeferimento de um pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto apresentado ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LGT , para além do prazo de reclamação administrativa, que obteve decisão expressa desfavorável dentro do prazo de um ano (pedido de revisão apresentado em 31/03/2020; indeferido por despacho 19 de maio de 2020, notificado a 29/05/2020 – cf. o n.º 26.6 do probatório fixado. Já no acórdão fundamento se decidiu que “(…) tendo sido formulado o pedido de revisão do acto tributário em 28 de Setembro de 2016 que foi deferido parcialmente pelos despachos de 11 de Maio de 2017 da Senhora Directora de Serviços (em substituição) da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (DSIMT), despachos esses relativos ao deferimento parcial dos pedidos de revisão oficiosa [Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016 … relativo ao Imposto do Selo de 2012 – verba 28.1.) e Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016 … relativo ao Imposto do Selo de 2013 –verba 28.1.)], anulando as liquidações de imposto em crise no presente pedido de pronúncia arbitral de que o contribuinte tomou conhecimento, pelo menos através do processo arbitral em 6 de Junho de 2017, não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária . Há, pois, entre os arestos em confronto decisões expressas opostas relativamente a mesma questão fundamental de direito - a de saber se há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios em impugnação judicial desencadeada na sequencia de pedido de revisão oficiosa deduzida para além do prazo de reclamação administrativa tendo havido decisão dentro do prazo de um ano -, perante situações de facto similares no que respeita à questão decidenda (cf. o n.º 26.6 do probatório fixado na decisão arbitral recorrida; os n.ºs 10 e 11 do probatório fixado no Acórdão fundamento), num quadro jurídico de referência idêntico ( artigo 43.º da LGT ). Encontram-se, pois, reunidos os pressupostos para conhecimento do mérito do recurso, o que se fará de seguida. 8.2 Do mérito do recurso Constitui jurisprudência reiterada, uniforme e pacífica do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA que, sendo anulada liquidação de imposto na sequência de pedido de revisão oficiosa da liquidação deduzido para além dos prazos de reclamação graciosa ou impugnação judicial, aos juros indemnizatórios devidos nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária aplica-se a norma especial prevista na alínea c) do n.º 3 do preceito legal, ou seja, estes são apenas devidos a contar, não da data do pagamento do imposto, mas apenas um ano após o pedido de revisão. Daqui decorre, como consequência lógica, que, nos casos em que o pedido de revisão oficiosa da liquidação tenha sido decidido dentro do prazo de um ano, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios. A decisão arbitral não o entendeu assim, pelo que terá de ser, nesta parte, anulada, pois decorre do n.º 26.6 probatório fixado na decisão recorrida que Em 31.03.2020 , a Requerente apresentou um pedido de revisão dos atos tributários de liquidação do ISV e que esse pedido foi apreciado pelos serviços da AT e, por despacho de 19.05.2020, notificado à Requerente em 29.05.2020, foi indeferido , ou seja, o pedido de revisão foi decidido dentro do prazo de um ano. Assim, reiterando a jurisprudência consolidada sobre a questão, assumida desde logo no Acórdão do Pleno invocado como fundamento e entretanto reiterada, designadamente no Acórdão do Pleno do passado dia 23 de fevereiro (proc. n.º 01/22.8BALSB ), julga-se não serem devidos juros indemnizatórios se o acto de liquidação sindicado for anulado em impugnação deduzida na sequência do indeferimento de pedido de revisão oficiosa da liquidação deduzido para além do prazo de reclamação administrativa ( art. 78.º n.º 1 da LGT ) quando o pedido de revisão oficiosa tenha sido decidido dentro do prazo de um ano – art. 43.º n.º 3 alínea c) da LGT . O recurso merece provimento. - Decisão - 9 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento recorrido e declarar não serem devidos juros indemnizatórios. Custas pelo recorrida, que não paga taxa de justiça pois não contra-alegou. Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 23 de novembro de 2022. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Fernanda de Fátima Esteves.