I- Ocorre acidente de viação com culpa exclusiva do ciclomotorista se este, em pleno dia, em estrada asfaltada com bom piso e seco, numa recta em que era visível a cerca de 100 metros, circulava a cerca de 0,5 metros do eixo da via precedido de automóvel a cerca de 30 Kms/h, ao ser ultrapassado por outro veículo automóvel que buzinou muito próximo dele, inadvertidamente ocupou cerca de 1 metro da hemi-faixa contrária sendo colhido pelo respectivo veículo.
II- A culpa filia-se no facto do ciclomotorista conduzir distraído e sem a devida atenção ao trânsito sobressaltando-se com o sinal sonoro, quando o automobilista fez uma manobra perfeitamente ajustada ao princípio de confiança que, com a ressalva de se conduzir sempre de modo a evitar acidentes, deve assistir ao utente da estrada.
III- As declarações prestadas em inquérito não tem qualquer valor probatório pois são obtidas sem o indispensável contraditório, podendo relevar determinados documentos nele inseridos como fotografias, exames directos, autópsias, etc