Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e mulher, BB, instauraram uma acção contra a CC, SA, pedindo a sua condenação no pagamento de € 109.863,65, com juros contados, à taxa legal, desde a citação.
Para o efeito, e em síntese, alegaram que no dia 5 de Fevereiro de 1999 seu filho DD foi vítima de um acidente de viação que lhe causou a morte, provocado por culpa exclusiva do condutor de um veículo automóvel segurado na ré, EE, de que era proprietário FF.
A ré contestou. Por entre o mais, sustentou que não podia “ser responsabilizada pelo pagamento do pedido”, de acordo com o artigo 10º das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel; e que o acidente foi causado exclusivamente por culpa de DD, que conduzia o motociclo que o provocou.
Os autores requereram a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, da Sociedade Comercial MS–SO – Instrumentos Musicais e Electrónica Unipessoal, Lda, de EE e de FF (este último, na sequência de convite formulado pelo despacho de fls. 180).
Por determinação do Tribunal, foi citado e interveio na acção o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que pediu a condenação da ré no reembolso da quantia de € 847,96, que despendera a título de auxílio para despesas de funeral, com juros legais, a contar da citação. A ré contestou este pedido.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou por impugnação e por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização; os autores replicaram.
EE contestou, afirmando que o acidente fora provocado pelo condutor do motociclo, especialmente por circular em claro excesso de velocidade. Os autores replicaram; o réu sustentou a inadmissibilidade da réplica.
A acção foi julgada improcedente pela sentença de fls. 519. Em síntese, o tribunal considerou que “da ponderação da factualidade apurada impõe-se concluir que a conduta da vítima foi a causa do acidente, sendo evidente a culpa da mesma (…)”, decidindo:
“(…) julga-se a acção e o pedido de reembolso formulado pelo I.S.S. improcedentes e, em consequência, absolvo a ré e os intervenientes do pedido”.
Os autores recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa; o I.S.S. aderiu ao recurso, “fazendo suas as alegações apresentadas, com as legais consequências”. A sentença foi revogada pelo acórdão de fls. 641:
“Na realidade, o facto de o motociclo ter colidido com o veículo automóvel, quanto este se encontrava a ocupar a totalidade da hemi-faixa do meio da avenida, e perpendicular ao eixo da via, bem como a inexistência de travagem, sem mais, quer quanto à conduta do condutor do AF, quer quanto ao comportamento da vítima, não se mostra suficiente para permitir concluir pela imputação do acidente ao próprio lesado, para além da censurabilidade da respectiva conduta, sendo certo que da exiguidade do factualismo provado não resulta que o mesmo podia ou devia ter agido de modo diverso, e em conformidade, deveria ter evitado o embate, com as decorrentes consequências.
Resulta assim do exposto, que contrariamente ao entendido subsiste a responsabilidade objectiva no atendimento do disposto no art.º 506, e 503, n. 1, do CC, quanto ao proprietário do AF, mas também quanto ao condutor do mesmo, nos termos das mesmas disposições legais, na medida que sobre a viatura tinha poder de facto, como detentor, numa presunção de interesse próprio, sendo certo que indemonstrada ficou a existência de uma relação de comitente/comissário, conforme resposta negativa ao artigo 3.° base instrutória, e decorrentemente o funcionamento da presunção prevista no n.º 3 do mesmo art.º 503.
Devendo a responsabilidade repartir-se na proporção em que o risco de cada um dos veículos tenha contribuído para os danos, na ausência de culpa dos condutores, deverá ter-se em conta a estrutura dos veículos envolvidos, bem como as consequências verificadas, pelo que se considera, equilibrado fixar-se a mesma em 65% para o veículo automóvel e 35% para o motociclo.”
Consequentemente, e tendo em conta os danos ocorridos, a Relação condenou “o Fundo de Garantia Automóvel, FF e EE, solidariamente, a pagar:
a) A cada um dos autores, AA e BB, 13.000,00€”, por danos não patrimoniais;
b) Conjuntamente aos autores (…), 31.200,00 €”, pelo dano de perda do direito à vida;
c) Conjuntamente aos autores (…), 6.916,81 (…), acrescidos de juros de mora, desde citação até integral pagamento, à taxa legal”, por danos patrimoniais
d) ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, 551,17 € (…), acrescidos de juros de mora, desde citação até integral pagamento, à taxa legal”.
“(…) Absolve[u] a CC Mundial e Interveniente Ms-So Instrumentos Musicais Electrónica Unipessoal, Lda., do pedido”.
2. O Fundo de Garantia Automóvel, os autores e EE recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça.
O Fundo de Garantia Automóvel e os autores (justificando terem sido notificados da desistência do Fundo de Garantia Automóvel) desistiram do recurso; as desistências foram julgadas válidas pelo despacho de fls. 687. O recurso interposto por EE foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Invocando a interposição de recurso por parte de EE, os autores vieram interpor recurso subordinado, que foi admitido.
O recorrente EE apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
“I. Em sede de fixação da indemnização por danos patrimoniais, o tribunal a quo determina, nos termos do art. 506, n.° 1, uma repartição de responsabilidade por danos patrimoniais de 65% para o veículo automóvel e 35% para o motociclo.
II. A "concretização" do critério legal do risco com que cada um dos veículos houver contribuído para os danos é realizada através da (i) "estrutura dos veículos envolvidos" e (ii) das "consequências verificadas".
III. Essa "concretização" é absolutamente vaga, não se compreendo a que factos concretos se reporta o tribunal a quo com as referências a "estrutura dos veículos envolvidos" e a "consequências verificadas".
IV. Por ser assim, a decisão a quo não especifica os fundamentos de facto, sendo, nessa parte nula [art. 668, n.° 1, b), do CPC].
V. Entende o Tribunal a quo que a factualidade apurada em audiência de discussão e julgamento "não se mostra suficiente para permitir concluir pela imputação do acidente ao lesado [...] sendo certo que da exiguidade do factualismo provado não resulta que o mesmo podia ou devia ter agido de modo diverso e em conformidade, deveria ter evitado o embate",
VI. e, com isso, teve por verificada a responsabilidade objectiva dos RR. FF e EE, com fundamento nos arts. 503, n.° 1, e n.° 3, respectivamente (quanto ao último, por se não ter demonstrado tratar-se de comissário do primeiro).
VII. Esta decisão viola os arts. 503, n.ºs 1 e 3, e 505, ambos do CC, por erro de aplicação, porque o acidente é imputável ao próprio lesado, essencialmente porque,
VIII. não sendo o acidente imputável ao R./Recorrente EE, o lesado circulava em excesso de velocidade, viu o veículo do primeiro, teve tempo de travar e não o fez, e circulava pela faixa central da via, quando o deveria fazer pela da direita, o que teria permitido evitar qualquer embate de ambos os veículos.
IX. Mesmo que se entendesse que o acidente se não deu por culpa do próprio lesado, sempre deveria concluir-se que o mesmo potenciou, em muito, o risco do acidente se ter verificado, como sucedeu.
X. Foi o motociclo que contribuiu decisivamente para os danos provocados em ambos os veículos envolvidos no acidente, potenciando o risco.
XI. O art. 506, n.° 1, do CC, determina que "a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos",
XII. pelo que, a repartição de responsabilidade de 65% para o veículo automóvel e 35% para o motociclo, decidida pelo o tribunal a quo viola o art. 506, n.° l, do CC, por erro de aplicação.
XIII. Na repartição dessa responsabilidade considera ainda o Tribunal a quo "a estrutura dos veículos envolvidos, bem como as consequências verificadas", o que igualmente viola, por erro de aplicação, o art. 506, n.° 1, do CC.
XIV. Ainda que se aceitasse que ao presente caso não é aplicável o disposto no art. 505 do CC (exclusão da responsabilidade), a fixação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais é feita nos termos dos arts. 496, n.° 3, e 494, ambos de CC, com recurso a um critério de equidade, ou seja de justiça do caso concreto.
XV. O quantum indemnizatório globalmente fixado pelo Tribunal a quo não é equitativo, porque não atende a todas as circunstâncias do caso concreto,
XVI. designadamente, não atende ao facto do acidente ser imputável ao lesado, ou, pelos menos, potenciado o risco da sua verificação pelo lesado DD.
XVII. E, por isso, é uma decisão injusta, que viola, por erro de aplicação os arts. arts. 496, n.° 3, e 494, ambos de CC, devendo o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais ser fixado em quantia global muito inferior.
XVIII. À responsabilidade pelo risco são extensíveis, na parte aplicável e na falta de preceitos em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos (art. 499 do CC).
XIX. Determina o art. 498, n.° 1, do CC, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do fado danoso.
XX. Tal prescrição conta-se nos termos da lei penal, se, quanto à responsabilidade civil por facto ilícito, se tratar igualmente de ilícito penal (art. 498, n.°l, do CC).
XXI. Está demonstrado nos autos, e nos termos do art. 674-B, do CPC, e por presunção legal, que o R. EE não cometeu crime quanto ao acidente de viação em causa.
XXIL Tendo a acção sido instaurada em 19 de Março de 2002, já depois de decorrido o prazo prescricional a que se refere o art. 498, n.° 1, do CC, já nessa data estava prescrita a eventual responsabilidade civil dos RR. quanto ao acidente de viação em causa no autos, devendo o Tribunal de recurso declará-la.
Nestes termos e nos demais de Direito, V. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença ser anulada quanto à fixação das proporções da responsabilidade de cada um dos veículos no risco da verificação do acidente, por omissão de fundamentação de facto e, se assim não for entendido, revogada in totum e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
Os autores contra-alegaram,
1- Não se verifica a nulidade invocada porquanto, no douto Acórdão recorrido, especificaram-se clara e correctamente os factos que fundamentam a decisão.
2- A decisão final de um processo cível só pode assentar sobre os factos que se provaram nesse mesmo processo e não em factos diversos resultantes do processo-crime.
3- Considerando que o Recorrente foi absolvido do processo-crime ao abrigo do princípio "in dubio pro reo", a presunção prevista no artigo 674°-B do CPC não tem qualquer aplicação nestes autos.
4- Em face dos factos provados, é irrepreensível a conclusão do Acórdão recorrido de que "da exiguidade do factualismo provado não resulta que o lesado podia e devia ter agido de modo diverso".
5- 0 simples facto de se ter provado o local e a posição relativa dos veículos, no momento da colisão, nada esclarece quanto às circunstâncias que precederam esse momento e às causas concretas que determinaram a ocorrência do acidente.
6- Para se poder censurar a falta de travagem era necessário que se tivessem provado factos que permitissem concluir que, em face das circunstâncias, concretas, o condutor do motociclo tinha tempo de reacção e podia e devia ter agido de outro modo.
Contudo,
7- Em face dos factos provados, tudo o que se possa dizer sobre as causas e culpas do acidente são meras conjecturas ou exercício de adivinhação.
8- Não se provou nenhuma das versões do acidente alegadas pelas partes.
Na verdade.
9- Não foi possível apurar as causas, dinâmica e circunstâncias concretas que determinaram a produção do acidente.
Pelo que
10- O Tribunal da Relação julgou correctamente pela aplicação do regime da responsabilidade pelo risco prevista no artº 506° do Código Civil.
11- Não envolve a violação do artigo 506° do Código Civil a decisão que fixou em graus diferenciados a percentagem dos riscos de circulação próprios de veículos dotados de características estruturais diferentes.
Dado que,
12- Em caso de colisão, os veículos de maiores dimensões têm maior apetência para provocar lesões graves nos demais utentes das vias públicas, que utilizem veículos de menor peso e dimensões.
13- Ao contrário do defendido pela Recorrente, o tribunal recorrido fixou os danos não patrimoniais com recurso a critérios de equidade – pelo que não se confirma a alegada violação dos artigos 494° e 494° do Código Civil.
14- Considerando que a questão da prescrição não foi apreciada pelo tribunal recorrido (nem é de conhecimento oficioso), o STJ não pode pronunciar-se sobre essa nova questão.
Sem prescindir:
15- A invocada excepção da prescrição (em sede de recurso para o STJ) carece totalmente de fundamentos.
Nestes termos, Deve negar-se provimento ao recurso”.
Nas alegações do recurso subordinado, os autores formularam as seguintes conclusões:
“1- No douto Acórdão recorrido, repartiu-se a responsabilidade pelo risco de circulação dos veículos na proporção de 65% para o automóvel e 35% para o motociclo.
Contudo.
2- De acordo com a solução jurisprudencial do STJ, a correcta repartição do risco de circulação deve ser na proporção de 75% para o automóvel e 25% para o motociclo.
3- A presente acção deu entrada no ano de 2002 e teve em conta os padrões da jurisprudência então em vigor.
No entanto,
4- O Tribunal não está limitado aos pedidos parcelares da petição inicial e deve fixar a indemnização tendo em consideração a data mais recente que puder ser atendida – v. art° 566°-2 do Código Civil.
5- Aplicando a actual evolução da jurisprudência aos factos provados, mostra-se mais adequado fixar a indemnização pelos danos morais, decorrentes, da perda do seu único filho, no montante de 30.000,00 € para cada progenitor – em vez dos 20.000,00 € atribuídos pela Relação.
6- 0 montante atribuído de 48.000,00 € pela indemnização do dano morte de um jovem de 22 anos encontra-se desajustado aos actuais padrões da jurisprudência e critérios orientadores da Portaria n° 679/2009 de 25 de Junho.
Com efeito.
7- De acordo com os critérios da citada Portaria, a proposta para indemnização da lesão do direito à vida, de um jovem de idade inferior a 25 anos, não deve ser inferior a 61.560,00 € – v. art° 2° e anexo II da Port. 679/2009.
8- Em recente Acórdão do STJ, de 23.2.11, fixou-se a indemnização pela lesão do direito à vida no montante de 80.000,00 € e o padrão actual da jurisprudência situa essa indemnização no valor de 70.000,00 €.
Assim,
9- No caso dos autos, deve fixar-se a indemnização pela lesão do direito à vida em valor não inferior a 70.000,00 €.
10- No douto Acórdão recorrido violaram-se os artigos 494°, 496°, 506° e 566°-2 do Código Civil e o artigo 2° da Portaria 679/09 de 25/6 – que alterou e actualizou os anexos da Portaria 377/08 de 26/5.
Dado que
11- As referidas normas jurídicas deveriam ser aplicadas e interpretadas no sentido de se atribuir aos Autores indemnizações correspondentes a 75% dos referidos valores de 30.000,00 € (para cada, a título de danos morais); 70.000,00 € (em conjunto, pela lesão do direito à vida) e 11.101,68 € (a título de danos patrimoniais).
Nestes termos,
Deve dar-se provimento ao recurso subordinado, através de douto Acórdão que, revogando parcialmente a decisão recorrida, condene os Réus Fundo de Garantia Automóvel, FF e EE a pagarem:
a) - A cada um dos Autores, a quantia de 22.500,00 €, a título de danos morais;
b) - Conjuntamente aos Autores, o montante de 52.500,00 € pela lesão do direito à vida, e
c) - Conjuntamente aos Autores, a quantia de 8.326,26 € a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros legais desde a citação e até integral pagamento.
Para se fazer justiça”.
3. A fls. 752, foi proferido acórdão desatendendo a nulidade arguida.
4. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
«1.° Como consequência directa da colisão ocorrida no dia 05/02/1999 em Lisboa entre os veículos automóveis de matrícula 00-00-00 e o motociclo de matrícula 00-00-00 o DD sofreu lesões corporais que foram a causa directa e necessária da sua morte. - (al A) dos Factos Assentes).
2.° O DD faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e sem disposição de última vontade, tendo deixado como seus únicos herdeiros os autores, seus pais. - (al. B) dos Factos Assentes).
3.° O motociclo de matrícula 00-00-00 era conduzido no dia 05/02/1999, por DD, seu proprietário. - (al. C) dos Factos Assentes).
4.° No dia 05/02/1999 pelas 23:00 horas o veículo automóvel de matrícula 00-00-00 era conduzido por EE - (al D) dos Factos Assentes).
5.° A propriedade do veículo automóvel de matrícula 00-00-00 foi registada desde 16-04-1992 até 14-06-1992 a favor de Ford Lusitana, Sa. -(al E) dos Factos Assentes).
6.° A propriedade do veículo automóvel de matrícula 00-00-00 foi registada desde 15-06-1992 até 18-10-1995 a favor de BFB - Rent - Comércio e Aluguer de Bens, Lda. - (al F) dos Factos Assentes).
7.° A propriedade do veículo automóvel de matrícula 00-00-00 foi registada desde 19-10-1995 até 05-02-1998 a favor de Musisom Música e Electrónica , Lda. - (ai G) dos Factos Assentes).
8.° A propriedade do veículo automóvel de matrícula 00-00-00 foi registada desde 06-02-1998 até 28-06-2000 a favor de FF. - (al. H) dos Factos Assentes).
9.° A propriedade do veículo automóvel de matrícula 00-00-00 foi registada desde 29-06-2000 a favor de MS SO - Instrumentos Musicais e Electrónica Unipessoal,Lda - (al I) dos Factos Assentes).
10.° Com data de 27-08-1998 foi subscrita pelas sociedades Musisom - Música e Electrónica, Lda e MS SO, Instrumentos Musicais e Electrónica Unipessoal, Lda a proposta de alteração da apólice n.° 00/00000000 passando a vigorar em nome de MS-SO, Instrumentos Musicais e Electrónica Unipessoal, Lda - (al. J) dos Factos Assentes).
11.° A proposta acima referida foi recebida pela ré CC, Sa em 14-09-1998. - (al. L) dos Factos Assentes).
12.° Constam das Condições Gerais anexas à apólice n.° 00000000 entre outras, as seguintes cláusulas:
"(…)
ARTIGO 1. ° - DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
SEGURADORA -A CC, SA
TOMADOR DE SEGURO - A pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
SEGURADO - A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado.
TERCEIRO - Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados.
SINISTRO - O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
LESÃO CORPORAL - Ofensa que afecte a saúde física ou mental causando um dano.
LESÃO MATERIAL - Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.
DANO PATRIMONIAL - Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
DANO NÃO PATRIMONIAL — Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.
FRANQUIA - Valor fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador de Seguro e se encontra estipulado nas Condições Particulares, não sendo, no entanto, oponível aos terceiros.
ARTIGO 2.°- OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO
1. O presente contrato corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques perante terceiros, transportados ou não, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais, nos termos da lei.
2. O presente contrato garante:
a) A responsabilidade civil do proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidos;
b) Os danos causados a terceiros, provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados ou resultantes de furto, roubo ou furto de uso;
c) Os danos causados aos bens transportados no veículo seguro no caso de transporte colectivo de mercadorias. (...)
ARTIGO 10.°-ALIENAÇÃODO VEICULO
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador de Seguro para segurar novo veículo.
2. O Tomador de Seguro avisará, no prazo de 24 horas, a Seguradora da alienação do veículo, e devolverá, no prazo de 8 dias, o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro.
3. Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a Seguradora tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no n. ° 1.
4. Na comunicação da alienação do veículo à Seguradora, o Tomador de Seguro da apólice poderá solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não haverá lugar à prorrogação do prazo, pelo que a apólice se considerará anulada desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pela Seguradora calculado de acordo com o n.°3 do art.° 9.° " - (al. M) dos Factos Assentes).
13. °O veículo 00-00-00 era uma Ford Transit e o motociclo 00-00-00 era uma Honda, modelo CBR 900 RR. - (al. N) dos Factos Assentes).
14.° Em 28-09-1999, foi proferida contra EE, acusação nos seguintes termos: "porquanto:
1º No dia 05/02/99, pelas 23h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro, de passageiros, de matrícula 00-00-00, pela Avenida de Roma, nesta cidade e comarca, no sentido Norte-Sul.
2º Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, no sentido Sul-Norte, da mencionada artéria, circulava o motociclo, de matrícula 00-00-00, conduzido por DD idem A fls. 9.
3º Ao chegar ao cruzamento formado pela Avenida de Roma e as Ruas António Patrício e Silva e Albuquerque, atento o seu sentido de trânsito, o arguido com o intuito de inverter o seu sentido de marcha, afim de passar a transitar, na mesma via, em sentido contrário, avançou com o seu veículo deforma oblíqua, invadindo a hemi-faixa de rodagem esquerda, sem atentar ao tráfego que por esta fluía.
4º Assim e no local assinalado no esboço de fls. 10 – que aqui se dá por integralmente reproduzido –, veio o veículo do arguido a ser embatido, na lateral direita, pela roda dianteira do motociclo, conduzido pelo DD, o qual seguia na sua mão de trânsito e que nada pôde fazer para evitar o acidente.
5º Em consequência do embate sofreu DD, beneficiário da Segurança Social n° 00000000, as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 54 a 58, que aqui se dá na íntegra por reproduzido, para todos os efeitos legais, as quais lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
6º A via, no local onde ocorreu o acidente, tem boa visibilidade e o tempo estava bom.
7º O arguido teria evitado o acidente se não tivesse avançado para a hemi-faixa esquerda da rua, em que circulava, sem reparar convenientemente no trânsito que por essa faixa de rodagem passava, pois, desta forma, ter-se-ia apercebido da presença do motociclo, conduzido pelo DD e dar-lhe-ia passagem.
8º O arguido, ao actuar da forma descrita, demitiu-se dos mais elementares deveres de precaução e prudência, inobservando as cautelas que se impunham para impedir o acidente, sendo certo que podia e devia tê-lo previsto e evitado a sua verificação e consequentes eventos.
*Cometeu o arguido, pelo exposto, as contra-ordenações p. e p. pelos Art.ºs 35 e 44, com referência ao Art.ºs 139 e 146 al. e) todos do C. da Estrada e por via delas, um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo Art.º 137 n° l do Código Penal - (al. O) dos Factos Assentes).
15.° Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11 -2005, já transitado em julgado foram julgados provados os seguintes factos:
"1) . No dia 5/02/99, pelas 23h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00, pela Av. de Roma, nesta cidade e comarca, no sentido Norte-Sul.
2) . Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, no sentido Norte-Sul da mencionada artéria, circulava o motociclo 00-00-00, conduzido por DD.
3) . Ao chegar ao cruzamento formado pela Av. de Roma e as ruas António Patrício e Silva Albuquerque, atento o seu sentido de trânsito, o arguido, com o intuito de inverter o seu sentido de marcha, afim de passar a transitar na mesma via, em sentido contrário, avançou com o seu veículo deforma oblíqua, invadindo a hemi-faixa de rodagem esquerda.
4) . Assim, aproximadamente no local assinalado no esboço de fls. 10, veio o veículo do arguido a ser embatido na lateral direita pela roda direita do motociclo conduzido pelo DD, o qual seguia na sua mão de trânsito.
5) . Em consequência do embate sofreu DD as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 54 a 58, que aqui se dá por reproduzido, as quais lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
6) . A via, no local onde ocorreu o acidente tem boa visibilidade e o tempo estava bom.
7) . Com a mudança de direcção/ inversão de marcha aludida em 3), o arguido pretendia imobilizar o veículo que conduzia junto ao passeio da Av. de Roma, em sentido inverso ao que circulava, a fim de que o seu filho, GG, que o aguardava nesse passeio, entrasse no dito veículo.
8) . Ao chegar aos sinais luminosos do cruzamento da Av. de Roma com as ruas Silva e Albuquerque e António Patrício, atento o sentido em que seguia, o arguido parou ao sinal vermelho, sendo que, nesse momento, o sinal luminoso do cruzamento da Av. de Roma com as ruas Silva e Albuquerque e António Patrício (sentido Sul-Norte) encontrava-se também vermelho, a fim de possibilitar a passagem do trânsito entre as referidas ruas Silva e Albuquerque e António Patrício, nos dois sentidos.
9) . Entretanto passaram a verde os sinais luminosos de circulação da Av. de Roma, sentidos Sul-Norte e Norte-Sul, com excepção do sinal luminoso que orienta mudança de direcção dos veículos que transitam no sentido Norte-Sul para o sentido Sul-Norte.
10) . Esta sinalização luminosa nunca passa a verde, apenas oscilando entre o sinal vermelho e o laranja intermitente, e só passa a esta última fase alguns momentos após a sinalização de trânsito da Av. de Roma (sentido Sul-Norte) passar a verde, para que se possa fazer o escoamento de trânsito parado ao sinal vermelho na Av. de Roma, sentido Sul-Norte, imediatamente antes do cruzamento com as ruas Silva e Albuquerque e António Patrício.
11) . O arguido parou ao sinal vermelho, conforme já referido em 8), aguardou que o sinal luminoso lhe permitisse a inversão do sentido de marcha e, só depois disso e de se haver certificado de que não existia trânsito no sentido contrário, iniciou a manobra de inversão do sentido de marcha.
12) . Quando o veículo que conduzia já ocupava a totalidade da faixa central da Av. de Roma, sentido Sul-Norte, num ângulo de cerca de 45°, apercebeu-se do ruído de um motociclo em alta velocidade, cuja presença na faixa de rodagem confirmou através do vidro da porta lateral traseira.
13) . Apesar de ter tentado acelerar o veículo, antecipando o que podia ser um possível embate, o arguido não conseguiu evitar que a colisão se desse na lateral direita, quase sobre a roda traseira, do veículo que conduzia.
14) . O condutor do motociclo, um veículo de alta cilindrada, circulava pela Av. de Roma a uma velocidade instantânea não concretamente apurada, mas que se estima superior a 50 Km/hora, tendo atingido o local do embate em poucos segundos.
15) . O mesmo não efectuou qualquer travagem.
16) . O acidente ocorreu de noite, o veículo em que seguia o arguido é de cor escura e DD trazia um capacete de viseira negra.
17) . O veículo conduzido pelo arguido é uma carrinha de carga Ford Transit e foi arrastada no pavimento, por força do embate, cerca de um metro e meio.
18) . O DD, em cruzamento anterior da Av. de Roma, atento o sentido em que seguia, havia passado um sinal luminoso vermelho.
19) . O mesmo circulava na faixa central da via.
20) . O arguido não tem antecedentes criminais.
21) . O motociclo 00-00-00, circulava com as luzes acesas.
22) . A visibilidade no local do acidente permitia avistar distância não inferior a 100 metros.
23) . Antes de iniciar a manobra de inversão de marcha, o arguido não tinha à sua frente qualquer obstáculo. " - (al. P) dos Factos Assentes).
16.° Também por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foram julgados não provados os seguintes factos:
"a) . Que o arguido tenha avançado conforme referido em 3) sem atentar ao tráfego que pela mesma via fluía;
b) . Que DD nada tenha podido fazer para evitar o acidente;
c) . Que o arguido teria evitado o acidente se não tivesse avançado para a hemi-faixa esquerda da rua em que circulava sem reparar convenientemente no trânsito que por essa faixa de rodagem passava, pois dessa forma ter-se-ia apercebido da presença do motociclo conduzido pelo DD e dar-lhe-ia passagem.
d) . Que o arguido, ao actuar da forma descrita, se tenha demitido dos mais elementares deveres de precaução e prudência, inobservando as cautelas que se impunham para impor o acidente, sendo certo que podia e devia tê-lo previsto e evitado a sua verificação e consequentes eventos.
e) . Que seja de cerca de quatro segundos o tempo de mudança do sinal luminoso referido em 10);
f) . Que fosse entre os 120 a 150 Km/hora a velocidade imprimida ao motociclo;
g) . Que o condutor do motociclo nada tenha feito para evitar o embate;
h) . Que o mesmo tenha acelerado em ponto da Av. de Roma em que o veículo do arguido era para si já visível, certamente na convicção de que conseguiria continuar o seu sentido de marcha sem necessidade de qualquer travagem, passando ao lado do veículo do arguido pela faixa da esquerda;
i) . Que apesar do veículo do arguido seguir iluminado o DD, atenta a alta velocidade a que seguia e demais circunstâncias aludidas em 16), nem sequer tenha visto aquele veículo;
j) . Que a carrinha conduzida pelo arguido seja lateralmente reforçada, tenha o peso de 1644 Kg, seguindo à data com cerca de 400 Kg de carga, totalizando o peso do veículo cerca de 2144 Kg, incluindo o peso do condutor.
I) . Que o arguido se tenha apercebido da presença do motociclo através do retrovisor. "
- (al. Q) dos Factos Assentes).
17.° No âmbito do acórdão da Relação atrás referido lê-se:
"Da matéria de facto provada resulta que o evento se traduziu num embate entre o motociclo LR, conduzido por DD e o veículo automóvel conduzido pelo arguido.
O motociclo circulava na Avª de Roma, no sentido Norte-Sul e o arguido no sentido contrário, ocorrendo o embate quando o arguido executava uma manobra de inversão de marcha e numa altura em que se encontrava na parte destinada à circulação no sentido Sul-Norte, ocupando a totalidade da faixa central desse sentido, com o seu veículo posicionado num ângulo de cerca de 45° em relação a essa via.
Não existindo qualquer sinal proibindo a execução dessa manobra, impunha-se que o arguido procedesse por forma que da sua realização não resultasse perigo ou embaraço para o trânsito (art. 35, n.° 1, do Código da Estrada), o que decorria, também, do sinal intermitente que autoriza o condutor a passar desde que o faça com especial prudência (art. 71, n. ° 1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito).
Por outro lado, estava o arguido obrigado a ceder passagem aos veículos que circulassem na Av. de Roma, no sentido Sul-Norte, por se apresentarem pela sua direita (arts. 29, n.° 1 e 30, n.° 1, do Código da Estrada).
No caso, resulta da matéria de facto assente que o motociclo LR surgiu da direita do arguido. Contudo, não se provou que no momento em que o arguido iniciou a manobra eleja se apresentasse à sua direita.
Na verdade, ao contrário do que constava da acusação, não se provou que o arguido tivesse avançado sem atentar ao trânsito que pela mesma via fluía, sem reparar convenientemente no trânsito que por essa faixa de rodagem passava, ou que se tenha demitido de deveres de precaução e prudência (a, c, e d, dos factos não provados).
É certo que o motociclo veio a surgir da direita, embatendo no veículo do arguido quando esta executava a inversão de marcha, encontrando-se já numa posição que fazia um ângulo de 45° com a faixa de rodagem. No entanto, apenas tendo sido considerado provado, quanto à velocidade do motociclo, que seguia a velocidade superior a 50 Km./h., é possível que no espaço de tempo em que o arguido iniciou e executou parcialmente a inversão de marcha, o motociclo tenha percorrido o espaço visível pelo arguido (pelo menos cem metros).
Por outro lado, seguindo o motociclo a mais de 50 Km./h e só tendo embatido no veículo do arguido quando esteja executara grande parte da manobra (o que se presume ter demorado alguns segundos), é seguro afirmar que o motociclo no momento em que o arguido iniciou a manobra não se apresentava no cruzamento, pois nesse caso o arguido não teria conseguido executar como executou grande parte de manobra, o que torna mais estranho o facto da vítima não ter efectuado qualquer travagem (alínea 15, dos factos provados), pois as regras da experiência comum permitem concluir que nessas circunstâncias ele teria tempo e espaço para accionar os mecanismos de travagem do motociclo.
Não está, assim, assente que, no momento em que o arguido iniciou a manobra, o motociclo estivesse já em posição de ser visível por ele, razão por que não pode ser censurado por violação aos citados arts. 29, n.° 1 e 30, n.° 1, do CE.
O mesmo se diga em relação ao art. ° 35, n. ° 1, do Código da Estrada, dado não se ter apurado qualquer facto que permita concluir que foi a manobra do arguido que determinou o acidente pois, repete-se, tendo ficado assente que o motociclo seguia a mais de50 km./h. (em infracção ao art. 27, do CE.), não está excluída a possibilidade de só ele ter contribuído para o evento.
Deste modo, não existem factos que permitem censurar o arguido por não ter aguardado no cruzamento a passagem do motociclo, antes de iniciar a manobra de inversão da marcha, pois o art. 29, n, ° 1, do Código da Estrada, tem de ser interpretado no sentido de previsibilidade das condutas normais, ou seja, não tem o condutor de contar com o eventual surgimento de um veículo a velocidade exagerada e desproporcionada para o local. Em matéria rodoviária, deve vigorar o princípio da confiança, segundo o qual, quem se comporta no tráfego rodoviário de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros.
O recorrente imputa ao arguido falta de cuidado na execução da manobra, no entanto, não concretiza em que se traduziu essa falta de cuidado. O local tinha boa visibilidade e o arguido um largo campo de visão (mais de cem metros), contudo, o recorrente não alega onde estava a vítima no momento em que o arguido iniciou a manobra, nem isso resulta da matéria de facto apurada, mesma com as alterações agora determinadas, ficando sempre a possibilidade do arguido ter agido com o cuidado devido, com o evento a dever-se, apenas, à conduta da vítima.
Em conclusão, não se provaram factos que permitem concluir que o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e que, por qualquer forma, tenha contribuído para o evento, impondo-se, por força do princípio da presunção de inocência, a sua absolvição, como decidiu a 1ª instância - (al. R) dos Factos Assentes).
18. °DD nascera em 21 -12-1976. – (al. S) dos Factos Assentes).
19. °Em consequência o CNP pagou ao referido requerente, a título de Auxílio para Despesas de Funeral o montante de € 847,96. - (al. T) dos Factos Assentes).
20. °O motociclo ficou destruído. - (al. U) dos Factos Assentes).
21ºNo dia 05-02-1999 pelas 23:00 horas o motociclo de matrícula 00-00-00, circulava na Avenida de Roma, Lisboa, no sentido Sul- Norte. - (art. ° 1º da B.I.).
22.° Na data referida circulava pela Avenida de Roma no sentido norte-sul o veículo de matrícula 00-00-00, conduzido por EE. - (art.º 2, ° e 16.°da B.I).
23.° O condutor do 00-00-00 pretendia inverter o sentido de marcha no cruzamento formado pela Avenida de Roma com as Ruas Silva e Albuquerque e António Patrício. - (art.° 4.°, 17.° e l8.°daB.I).
24.° O trânsito nesse cruzamento estava regulado por semáforos, que se encontravam a funcionar normalmente. - (art.° 5.° da B.I).
25.° Quando esses semáforos indicavam a luz verde para os veículos que transitassem na Avenida de Roma no sentido Sul-Norte, encontravam-se no amarelo intermitente para os condutores que, transitando na referida avenida no sentido Norte-Sul, pretendessem inverter o sentido de marcha ou voltar à esquerda para a Rua Silva e Albuquerque. - (art. ° 6.°da B.I).
26. °Ao chegar ao dito cruzamento, o condutor iniciou a manobra de inversão de marcha. - (art.° 7.°, 17 ° e 18°da B.I.).
27° Essa colisão ocorreu entre a lateral direita do 00-00-00 e a roda dianteira do motociclo. - (art.° l2.°daB.I.).
28. °E deu-se na zona do citado cruzamento. - (art. ° 13. ° da B.I.).
29. °Nesse cruzamento, o motociclo apresentava-se pela direita do condutor do 00-00-00. - (art.° 14.°daB.I).
30. °Quando a colisão ocorreu o veículo 00-00-00 já ocupava a totalidade da hemi-faixa do meio da avenida (no local existem 3 hemi-faixas) e se encontrava em posição perpendicular ao eixo da via. - (art. ° 21.°e 36. ° da B.I.).
31. °Sem fazer qualquer travagem, o motociclo foi colidir, na parte lateral direita do 00-00-00, junto da roda traseira desse veículo. - (art. ° 25. ° da B.I.).
32.° O motociclo 00-00-00 tinha 918,5 de cilindrada, 130 cv. de potência, 4 carburadores, 6 velocidades e 180 quilos de peso seco. - (art. ° 29. ° da B.I.).
33.° O motociclista usava na altura um capacete. - (art. ° 30. ° da B.I.).
34.° No sentido de marcha do veículo 00-00-00 o limite de visibilidade era cerca de 130 metros. - (art. ° 33. ° da B.I.).
35.° No sentido de marcha do motociclo 00-00-00 o limite de visibilidade era cerca de 100 metros. - (art. ° 34. ° da B.I.).
36. °O tempo estava bom. - (art. ° 35. ° da B.I.).
37.° O custo da reparação do motociclo foi orçamentado pela lª ré no valor de 2.262.187$00. - (art.º 40.°da B.I.).
38. °Em Agosto de 1998, o DD tinha adquirido o 00-00-00 em estado de novo pelo valor de 1.900.000$00. - (art. ° 41. ° da B.I.).
39. °A seguir ao acidente, o motociclo teve que ser rebocado e recolhido, tendo os autores pago a quantia de 78,79 € (15.795$00) por esses serviços. - (art. ° 44. ° da B.I.).
40. °Após o acidente, o DD foi transportado para o Hospital de Santa Maria. -(art.°46.°da B.I.).
41. °Em Março de 1999, os autores pagaram a respectiva taxa de urgência no valor de 1.000$00. - (art. °47. ° da B.I.).
42. °Em despesas de funeral e da sepultura do seu filho, os autores despenderam o montante de 1.679,95 € (336.800$00). - (art.° 48.°daB.I.).
43. °Em consequência do acidente, ficou inutilizado o capacete que o DD trazia de marca "Shoei" modelo Kociski no valor de 317,19 € (63.590$00). - (art.°49.°da B.I).
44. °E estragou-se o seu blusão de marca "Dainese" que valia 391,56 € (78.500$00). - (art.° 50.°da B.I).
45. °O DD tinha uma imensa alegria de viver, e era uma pessoa que se dava bem com toda a gente. - (art. ° 51. ° da B.I.).
46. °E era muito trabalhador. - (art. ° 52. º da B.I).
47.° Durante a semana, o DD trabalhava como motorista e aos fins de semana trabalhava num bar à noite. - (art. ° 53. ° da B.I).
48. °Parte do dinheiro que ganhava entregava aos autores para ajudar nas despesas da casa. -(art.°54.°daB.I.).
49. °O DD vivia com os autores, com quem mantinha uma excelente relação e formava uma família feliz. - (art. ° 55. ° da B. I).
50. °Era o único filho dos autores. - (art. ° 56. ° da B.I).
51. °Que tinham na vida e no futuro do seu filho – que amavam estremecidamente – a principal razão e motivação das suas vidas. - (art.º 57.° da B.I).
52.° Os autores passam a vida a chorar. - (art. ° 58. ° da B.I.).
53.° Após o falecimento do seu filho, a autora passou a ter que tomar medicamentos e a ser assistida por médico psiquiatra. - (art. ° 59. ° da B.I.).
54. °Ainda hoje continua a ser acompanhada por esse médico e a tomar medicamentos para atenuar o seu sofrimento. - (art. ° 60. ° da B.I).”
5. Estão assim em causa as seguintes questões:
- Nulidade do acórdão recorrido, por falta de especificação dos fundamentos de facto (quanto à repartição do risco);
- Infracção dos preceitos contidos nos nºs 1 e 3 do artigo 503º e no artigo 505º do Código Civil, “porque o acidente é imputável ao próprio lesado” ;
- Errada fixação da proporção com que o risco de cada veículo contribuiu para o acidente;
- Montante da indemnização arbitrada;
- Prescrição do direito à indemnização peticionada pelos autores.
6. Cumpre conhecer dos recursos, verificando desde já que não ocorre manifestamente a nulidade arguida pelo recorrente EE. Da leitura integral do acórdão recorrido resulta a concretização do que se entende por “estrutura dos veículos envolvidos” e sabe-se quais são “as consequências verificadas”. Os veículos estão descritos e as consequências também.
7. O recorrente EE alega que o acórdão violou o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 503º e no artigo 505º do Código Civil, “porque o acidente é imputável ao próprio lesado”, que “circulava em excesso de velocidade, viu o veículo do primeiro, teve tempo de travar e não o fez, e circulava pela faixa central da via, quando o deveria fazer pela da direita, o que teria permitido evitar qualquer embate de ambos os veículos.”
Não põe em dúvida que tivesse, enquanto condutor, a “direcção efectiva” do veículo que conduzia; e, portanto, que respondesse, em abstracto, “pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo” (nº 1 do artigo 503º do Código Civil). Considera é que o acidente é imputável ao lesado e que, portanto, resulta do citado artigo 505º do Código Civil a exclusão da sua responsabilidade, no caso concreto.
No entanto, não há prova, eficaz neste processo (cfr. artigo 674º-B do Código de Processo Civil), de que o lesado circulasse em excesso de velocidade; muito menos está demonstrado que tenha tido tempo de travar. Nem tão pouco se pode ter por assente que o facto de circular pela faixa central da via tenha sido a causa concreta ou fosse causa adequada do acidente.
Com efeito, tendo em conta os resultados da prova, não se pode afirmar que, nas circunstâncias concretas do caso, fosse provável que seguir na hemi-faixa central pudesse provocar a colisão: a carrinha conduzida pelo recorrente estava a proceder à manobra de inversão do sentido de marcha, ocupava a totalidade da hemi-faixa da direita e encontrava-se em posição perpendicular ao eixo da via.
Note-se, aliás, que a regra de que “Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se uma das outras se não houver lugar nas filas mais à direita e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção” (nº 1 do artigo 14º do Código da Estrada, na versão vigente à data do acidente), não vale dentro das localidades. Segundo o nº 2 do mesmo artigo 14º, na mesma versão, “Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança de via para efectuar manobras de mudança de direcção, ultrapassagem, paragem ou estacionamento, tomando as devidas precauções.” Circular pela faixa central não infringia, portanto, qualquer regra de trânsito.
Também não é possível ter como assente que a colisão tenha resultado da infracção de quaisquer deveres de cuidado por parte do condutor do motociclo, de modo a afirmar, pela positiva, a ocorrência de culpa da sua parte.
Da conjugação entre o disposto no nº 1 do artigo 503º e no artigo 505º do Código Civil não resulta a exclusão da responsabilidade do recorrente EE.
8. Todos os recorrentes questionam a proporção encontrada pelo acórdão recorrido para a determinação da medida em que cada um dos veículos contribuiu para os danos (65% para o veículo automóvel e 35% para o motociclo). EE entende que, a admitir-se que o acidente não resultou de culpa do lesado, deve pelo menos considerar-se que o motociclo “contribuiu decisivamente para os danos provocados em ambos os veículos envolvidos no acidente, potenciando o risco”.
Já os autores observam que “em caso de colisão entre um motociclo e um veículo automóvel, tem sido solução jurisprudencial corrente proceder-se a uma repartição diversa dos riscos de circulação, atribuindo, respectivamente, as percentagens de 25% e 75%”, devendo ser essa a repartição aqui adoptada.
Sabe-se qual é o fundamento genérico da responsabilidade pelo risco, independente de culpa do agente; e conhece-se o motivo pelo qual, no domínio dos acidentes causados por veículos, vale a regra da “responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo” (nº 1 do artigo 503º do Código Civil).
O fundamento desta responsabilidade – independente de culpa – leva a que a responsabilidade se reparta “na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos” (nº 1 do artigo 506º).
O acórdão recorrido, para calcular essa proporção, atendeu à “estrutura dos veículos envolvidos” e “às consequências verificadas”.
É desde logo manifesto que têm de ser consideradas “as consequências verificadas” – trata-se dos danos a que o nº 1 do artigo 506º se refere –, pois que é em função da contribuição para esses danos que o risco deve ser aferido.
E é igualmente seguro que é adequado ter em conta a estrutura dos veículos envolvidos no acidente. Escreveu no acórdão de 7 de Outubro de 2010 deste Supremo Tribunal (www.dgsi.pt, proc. nº 839/07.6TBPFR.P1.S1) “Será, porém, lícito, nos casos em que a dinâmica do acidente permaneça indeterminada, inferir essa percentagem dos riscos típicos de circulação das características estruturais de cada um dos veículos intervenientes – e, desde logo, da sua dimensão relativa e peso? Considera-se que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa, se se tiver em conta que a medida do risco causado com a circulação rodoviária de certa viatura se deve fixar em função da sua vocação ou apetência para, em caso de colisão, provocar danos acrescidos no outro ou outros intervenientes no sinistro: note-se que a maior fragilidade e menor grau de segurança de um dos veículos intervenientes numa colisão, enquanto determina efectivamente uma maior apetência para provocar danos relevantes ao seu próprio utilizador, implica uma típica redução do risco de lesão grave nos outros utilizadores da via pública que conduzam viaturas mais sólidas, pesadas ou estáveis. Ora, sendo este segundo o factor decisivo, é evidente que – como decidiu o acórdão recorrido e constitui, aliás, solução jurisprudencial corrente – é substancialmente maior a capacidade de um veículo automóvel infligir danos relevantes ao utilizador de um motociclo ou ciclomotor com o qual colida em circunstâncias indeterminadas do que a apetência para o segundo lesar gravemente o condutor do automóvel envolvido na colisão (…)”.
Ora, no caso, tem-se como adequada a repartição efectuada pelo acórdão recorrido. Em primeiro lugar, por ter atribuído uma maior percentagem de responsabilidade ao condutor da carrinha, tomando em consideração a estrutura dos veículos envolvidos – por um lado, uma carrinha conduzida pelo recorrente EE; por outro, um motociclo, mas com as características que ficaram demonstradas – cfr. ponto 32º da lista de factos provados.
Em segundo lugar, pelas circunstâncias do acidente. Ficou demonstrado que a “colisão ocorreu entre a lateral direita do 00-00-00 e a roda dianteira do motociclo” (ponto 27º), quando “o veículo 00-00-00 já ocupava a totalidade da hemi-faixa do meio da avenida (no local existem 3 hemi-faixas) e se encontrava em posição perpendicular ao eixo da via” (ponto 30º) e que o motociclo não fez qualquer travagem (ponto 31º). Estas circunstâncias, posto que não sejam suficientes para fundar um juízo de culpa do condutor do motociclo, são no entanto significativas de uma relevante contribuição para os danos verificados.
Ora, a fixação habitual das percentagens de 75% e 25%, a que os recorrentes autores se referem, deve ser afastada quando as concretas circunstâncias do caso o exigirem. Justifica-se, assim, a fixação em 35% do risco com que o motociclo contribuiu para o acidente.
9. Como se viu, todos os recorrentes discordam ainda do montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais (pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores).
Como se tem recordado em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, por regra, para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º). Este recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.
Ora, tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, e também como o Supremo Tribunal da Justiça observou em outras ocasiões (cfr., por exemplo, o acórdão de 28 de Outubro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt), para além do já citado acórdão de 7 de Outubro de 2010, “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se o Supremo Tribunal da Justiça é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”.
O recorrente EE sustenta que a equidade não foi respeitada, nomeadamente porque não se atendeu “ao facto de o acidente ser imputável ao lesado, ou, pelo menos, potenciado o risco da sua verificação pelo lesado DD”. Já se viu, todavia, que a prova não suporta estas afirmações.
Os autores pretendem o aumento dos valores indemnizatórios.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que, como o Supremo Tribunal da Justiça também já por diversas vezes advertiu, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações por danos não patrimoniais é fixado pelo Código Civil. Os que são definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Julho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 205/07.3GTLRA.C1).
Sabe-se que DD, que tinha 22 anos à data do acidente, vivia com os pais, “com os quais tinha uma excelente relação e formava uma família feliz” (ponto 49º) e era seu “filho único” (ponto 50º); que os pais viam no filho “a principal razão e motivação das suas vidas” (ponto 51º) e que a sua morte, naturalmente, lhes causou um intenso sofrimento (pontos 52, 53º e 54º).
Tal como os autores observam nas alegações, é certo que têm sido atribuídas, como compensação pela perda do direito à vida, indemnizações mais elevadas do que aquela que o acórdão recorrido fixou (€ 48.000,00); e que, em alguns casos, o mesmo se pode dizer a respeito da indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores, que a Relação calculou em € 20.000,00 para cada.
Mas também é certo que, no caso, não se provou que o acidente fosse devido a culpa dos intervenientes (nomeadamente, e para o que agora especialmente releva, do recorrente EE).
Ora, o regime definido para a determinação da indemnização por danos não patrimoniais, pelo nº 3 do artigo 406º do Código Civil, revela a função também sancionatória da correspondente responsabilidade, ao prever que se considere o grau de culpa do lesante – e, portanto, ao determinar que se tenha em consideração a sua ausência (como é o caso). No acórdão de 23 de Fevereiro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. nº 395/03.4GTSTB.L1.S1), citado pelos recorrentes autores, estava em causa a definição da indemnização pela perda do direito à vida em consequência de um homicídio negligente, pelo qual o lesante havia sido condenado.
Recorde-se, por fim, que, diferentemente do que sucedia com o litígio apreciado pelo acórdão de 7 de Outubro de 2010, já por diversas vezes citado, a condenação no pagamento da indemnização não vai ser suportada por uma seguradora; e que a lei que prevê a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel lhe confere direito de regresso contra o responsável pelo acidente (cfr. artigos 21º e 25º do Decreto-Lei nº 522/85, de 21 de Dezembro, aplicável ao caso presente).
Dentro dos limites em que o controlo por este Supremo Tribunal se move, acima referidos, não se encontram motivos para censurar o juízo de equidade a que a Relação chegou.
10. Resta apreciar a questão da prescrição, suscitada pelo recorrente EE, louvando-se no disposto no artigo 499º e no nº 1 do artigo 498º do Código Civil.
Ora a verdade é que é extemporâneo invocar a prescrição no presente recurso.
Por princípio, as excepções que não são de conhecimento oficioso devem ser invocadas na contestação, sob pena de preclusão (nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil); ora a prescrição não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser oposta pelo beneficiário (artigo 303º do Código Civil).
Poder-se-á objectar que, tendo a acção sido proposta com fundamento em culpa do recorrente, e não com base no risco, não era exigível ao recorrente que opusesse a prescrição na contestação; sabe-se, todavia, que sempre poderia suceder que o tribunal, concluindo pela não demonstração de culpa, viesse a apreciar o pedido de indemnização no âmbito da responsabilidade pelo risco, como aqui sucedeu (cfr. nº 1 do artigo 506º do Código Civil).
De qualquer forma, é seguro que o recorrente EE teve a oportunidade de colocar a questão perante a Relação, contra-alegando no recurso de apelação e requerendo a ampliação do âmbito do recurso, nos termos previstos no artigo 684º-A do Código de Processo Civil; o que não fez. Recorde-se que os autores, então recorrentes, sustentaram, nas alegações, a aplicação daquele regime.
É certo que o Fundo de Garantia Automóvel invocou a prescrição, quando contestou. No entanto, a prescrição oposta pelo Fundo de Garantia Automóvel não aproveita ao recorrente EE, como resulta do disposto nos artigos 303º e 521º, nº2, do Código Civil. O artigo 301º do Código Civil, a que o recorrente se refere, trata de questão diversa daquela que agora está em causa, e não dispensa a invocação pelo beneficiário.
Nestes termos, decide-se negar provimento a ambos os recursos.
Custas pelos recorrentes, em relação ao recurso que interpuseram, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 17 de Maio de 2012
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Orlando Afonso