I- Não é permitido ao Réu condenado, em acção de despejo, deduzir oposição por embargos ao pedido de mandado de despejo; afastada que está por Lei, com apoio unânime da doutrina, a possibilidade de serem deduzidos embargos de executado nesta forma especial de processo executivo.
II- Os arts. 986º e 987º do C.P.C. foram revogados nos termos do art. 3º nº 1 al. h) do Dec. Lei nº 321-B/90 de 15/10, mas os arts. 60º e 61º deste Dec. Lei que só formalmente os alteraram, também não contêm qualquer previsão que permita ao executado a dedução de embargos de executado à execução do mandado de despejo.
III- Face à natureza da execução do mandado de despejo não podem ser aplicadas subsidiariamente normas do processo de execução para entegra de coisa certa, designadamente o disposto no art. 929º nº 1 do C.P.Civil, conforme posição quase unânime da doutrina.