Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A... do despacho, de 24.5.99, do Vereador do Pelouro do Urbanismo daquela Câmara Municipal, anulou o acto contenciosamente recorrido.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. Mal andou a douta sentença Recorrida ao conceder provimento ao recurso, anulando, em consequência o acto recorrido pois que, ao fazê-lo, incorreu em diversos erros de facto e de aplicação do direito.
2. Na verdade, o acto recorrido (despacho de 24-05-99) foi rectificado em 07-07-00, já na pendência dos presentes autos, pelo que, face a tal rectificação, a autoridade Recorrida invocou na sua resposta a falta de objecto do recurso em causa nestes autos, que determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
3. Pronunciando-se sobre a rectificação do referido acto e sobre a posição assumida pela autoridade Recorrida em sede de resposta, veio a Recorrente dar como assente a substituição do objecto do recurso, sem que o tenha requerido sequer, conforme se apura do n.º 11 do ponto III do seu articulado de 03-10-00.
4. A autoridade Recorrida tomou, desde logo, posição sobre a questão da substituição do objecto do recurso (vide articulado de 12-02-00), entendendo que a substituição do objecto do recurso era legalmente impossível, por ter havido mera rectificação do acto recorrido e não revogação do mesmo, na certeza de que a Recorrente nem sequer havia requerido tal substituição, limitando-se a dá-la como assente.
5. Ora, a douta sentença Recorrida na apreciação que faz da questão da substituição do objecto do recurso, afirma, por um lado, que no caso vertente a substituição do objecto do recurso não é legalmente admissível, nos termos do artigo 51º, n.º 2 da LPTA, mas, por outro lado, e uma vez que a Recorrente também não requereu formalmente a aludida substituição, afirma que o que a Recorrente pretende é que se conheça da legalidade do acto de indeferimento datado de 24-05-1999, com a rectificação constante do despacho de 07-07-2000!
6. Sucede, porém, que não se vislumbra que a Recorrente tenha peticionado o apreciação da legalidade do acto recorrido com a rectificação que lhe foi introduzida na pendência do processo. Pelo contrário, a posição expressa que aquela tomou sobre a rectificação referida foi a de que operaria substituição do objecto do recurso.
7. Não pode, pois, a douta sentença Recorrida pretender vislumbrar (e muito menos apreciar) pedidos que não foram feitos pela Recorrente, de mais a mais quando, pronunciando-se sobre o que a Recorrente expressamente afirmou, deu como assente a inadmissibilidade da substituição do objecto do recurso.
8. Salvo o devido respeito, que é muito, ao decidir como decidiu a douta sentença Recorrida incorreu em violação do n.º 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º da LPTA, pois conheceu de questão que não foi suscitada pelas partes,
9. Pelo que, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento, é nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º da LPTA.
10. Mal andou ainda a douta sentença Recorrida, ao julgar improcedente a inutilidade superveniente da lide (por força da aludida rectificação do acto recorrido) alegada pela autoridade Recorrida, pois a substituição do acto recorrido por outro acto administrativo rectificativo do primeiro, conduz a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, conforme foi decidido no Acórdão do STA de 03-07-80, Rec. n.º 012526 e no Acórdão do STA de 29-03-79, Rec. n.º 011399.
11. A douta sentença Recorrida incorreu, pois, em violação do disposto no artigo 287º, al. e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º da LPTA.
A ora recorrida pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
A Exmª Magistrada do Ministério Público proferiu o parecer de fls. 195 a 196, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e em que conclui no sentido da improcedência do recurso por, em síntese, não se verificar nulidade arguida e, por outro lado, a rectificação ser meramente correctiva, destinando-se a reparar erros, pelo que o acto objecto de rectificação subsiste, incorporando a rectificação que opera retroactivamente e daí que não ocorra quer perda do objecto do recurso quer perda do interesse da recorrente contenciosa ou inutilidade superveniente da lide.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artº 713º, nº 6, do CPC, aplicável ex vi artº 1º da LPTA, remete-se para a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida.
O recurso contencioso foi interposto do despacho, de 24.5.99, do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, notificado pelo oficio de fls. 7, de 9.7.99, no qual é comunicado à recorrente contenciosa que por despacho daquele Vereador "de 24 de Maio do corrente ano...nos termos do disposto no artº 63º, ponto 1, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94 de 15 de Outubro, foi INDEFERIDO o projecto de arquitectura apresentado...".
Na contestação veio, porém, a entidade recorrida dizer que o texto notificado se deveu a lapso dos serviços, não se referindo o indeferimento ao projecto de arquitectura mas às telas finais tendo, por isso, aquele despacho vindo a ser rectificado para indeferimento das telas finais, já depois de interposto o recurso, por despacho do mesmo autor, de 7.7.2000, invocando a existência de erro material na expressão da sua vontade.
Nessa mesma contestação, apresentada em 10.7.2000, a autoridade recorrida invocou a falta de objecto do recurso, face à rectificação operada pelo despacho de 7.7.2000 e ainda a inutilidade superveniente da lide.
A recorrente veio então responder às questões prévias com o articulado, de fls. 37 e segs., em que, além do mais, veio dizer que só pela "resposta" tomou conhecimento do despacho de 7 de Julho de 2000, que ao caso tem aplicação o disposto no nº 2 do artº 51º da LPTA (substituição do objecto do recurso) acrescentando que o acto de indeferimento das telas finais, "a partir de agora, passa a ser objecto do recurso, nos termos do artº 51º nº 2 da LPTA". E persiste na manutenção da utilidade da instância, invocando os vícios do acto de 24.5.1999, conforme consta da petição de recurso, atentando agora no teor do despacho rectificado.
A sentença recorrida, depois de afirmar que a substituição do objecto do recurso de indeferimento expresso, ao abrigo do disposto no artº 51º nº 2 da LPTA, só é admissível em caso de revogação do acto e que, in casu, a autoridade recorrida não revogou o acto de 24.5.99, apenas o tendo rectificado, não sendo legalmente admissível a substituição do objecto do recurso naqueles termos, substituição que, acrescentou, a recorrente, em termos formais, nem requereu, interpretou o articulado de fls. 37 e segs. como a recorrente pretendendo que o tribunal conhecesse da legalidade do acto de indeferimento datado de 24.5.99, com a rectificação constante do despacho de 7.7.2000.
Quanto à invocada inutilidade superveniente da lide, entendeu-se na sentença que a mesma não se verificava porquanto o objecto do recurso não deixou de existir assim como persiste a utilidade da lide, dada a pretensão da recorrente não ter sido atendida por via da rectificação do acto.
Seguidamente, entrou a sentença na apreciação do mérito da causa, tendo considerado procedente o alegado vício de violação dos artºs 8º e 17º do Dec.Lei nº 166/70 e anulado o acto recorrido com esse fundamento.
Como resulta das conclusões da alegação da entidade ora recorrente, esta não ataca a sentença recorrida quanto à decisão de mérito, limitando-se a arguir a sentença de nula, por excesso de pronúncia, por um lado, e a imputar-lhe erro de julgamento, por outro, ao não declarar a inutilidade superveniente da lide como por ela havia sido requerido.
Antes de mais, importa referir que o despacho de 7/7/2000 não se deve considerar revogatório do de 24/5/99.
Na verdade, o acto revogatório tem por objecto destruir ou fazer cessar os efeitos de outro acto administrativo anterior (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, p. 532), o que, no caso concreto, não aconteceu.
A rectificação distingue-se da revogação, sendo o acto que se limita a corrigir erros ou irregularidades cometidas na manifestação externada por anterior acto administrativo. (Marcello Caetano, ob. Cit. P.561).
A rectificação não tem função destrutiva, nem paralisadora ou modificatória.
No caso concreto, ao aperceber-se do erro contido no oficio de notificação do despacho de 24/5/99, em que se referia indeferimento do projecto de arquitectura, a autoridade recorrida não pretendeu revogá-lo mas tão só clarificá-lo, esclarecendo, em 7/7/2000, que o indeferimento referido naquele primeiro despacho se referia às telas finais e não à arquitectura.
Posto isto, passemos ao invocado excesso de pronúncia.
Nos termos do nº 1, al. b), do artº 668º do CPC, a sentença é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo que, por força do disposto no nº 2 do artº 660º do mesmo Código, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Segundo a entidade recorrente a sentença teria conhecido de questão não suscitada pelas partes, com violação do nº 2 do artº 660º do CPC, porquanto, em seu entender, não se vislumbra que a recorrente contenciosa tenha peticionado a apreciação da legalidade do acto recorrido com a rectificação que lhe foi introduzida na pendência do processo.
No fundo, o que a entidade ora recorrente defende é que a sentença não devia ter conhecido do mérito do recurso. E isto porque a recorrente, face à rectificação operada substituiu o objecto do recurso, substituição que a sentença considerou legalmente inadmissível pelo que não deveria ter passado ao conhecimento do mérito mas quedar-se por aí e concluir, face à rectificação operada pelo despacho de 7.7.2000, pela inutilidade superveniente da lide.
É evidente que não tem razão.
Tendo a sentença concluído ter o despacho de 7/7/2000 natureza rectificativa, e não revogatória, cumpria-lhe tirar daí as respectivas consequências legais a nível do objecto do recurso, designadamente as decorrentes dos efeitos retroactivos do acto rectificativo (artº 148º nº 2 do CPA), o que fez, considerando inadmissível a substituição do objecto do recurso e mantendo como objecto deste o acto recorrido, com a rectificação efectuada.
Não foi cometido assim qualquer excesso de pronúncia, improcedendo a arguição.
Sustenta ainda a entidade recorrente que, ao não julgar procedente a questão da inutilidade superveniente da lide, por ela invocada, a sentença incorreu em erro de julgamento, com violação do artº 287º, al. e) do CPC.
Também é manifesta a sua falta de razão.
Não ocorreu qualquer facto superveniente que tivesse determinado a inutilidade ou a impossibilidade da lide.
A rectificação, operada pelo despacho de 7/7/2000, não determinou a perda do objecto do recurso nem lhe retirou utilidade. O interesse da recorrente contenciosa em afastar os efeitos lesivos decorrentes do indeferimento operado pelo despacho de 24/5/99, mantiveram-se com a rectificação de 7/7/2000. Ocorreria impossibilidade superveniente da lide (não inutilidade) se o despacho de 7/7/2000 fosse revogatório do anterior, o que não é, entendimento que a própria recorrente partilha.
A sentença recorrida não merece assim a censura que lhe vem dirigida.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da entidade recorrente
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Julho de 2003
Isabel Jovita – Relatora – Angelina Domingues – Madeira dos Santos