I- No regime transitorio de isenção previsto no artigo 6 do Decreto-Lei n. 45104, de 1 de
Julho de 1963, cabe ao requerente o onus de provar que, dentro do periodo legal, adquiriu o terreno com o proposito de nele edificar predio urbano.
II- A aquisição de terreno para edificar e equiparavel a aquisição de predio urbano com o fim de no respectivo terreno depois de demolição do edificio antigo construir novo predio urbano.