I- A falta de prolação de decisão sobre o pedido de realização de uma inspecção judicial, configura uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. Tal nulidade segue o regime dos artºs. 201º, 203º e 205º do Código de Processo Civil, pelo que teria de ser arguida no momento em que foi cometida, sendo extemporânea a sua arguição em sede de alegações de recurso, a qual se considera sanada.
II- A selecção dos Factos Assentes e da Base Instrutória tem de ser feita de forma criteriosa, não se podendo neles englobar conceitos jurídicos ou conclusões, mas unicamente factos concretos.
III- De acordo com o princípio da confiança o condutor de qualquer veículo que cumpra as regras de trânsito que lhe são impostas, tem de partir do princípio de que os demais utentes da via, incluindo os peões, os cumpram também.
(Sumário do Relator)