I- O artigo 65 do RAU, estabelecendo que o prazo de caducidade começa a contar do conhecimento do facto que serve de fundamento à acção de resolução, afasta a regra do art. 329 do CC, pelo que não colhe o argumento do autor-senhorio de que estava impedido de instaurar a acção de despejo por o contrato de arrendamento só ter sido reduzido a escritura pública, por imperativo legal, depois de expirado o prazo previsto na primeira norma (art. 65 do RAU).
II- A caducidade prevista no art. 65 do RAU só se verifica em relação às rendas vencidas há mais de um ano e no que diz respeito à resolução do contrato de arrendamento; estas só prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310, b) do Código Civil.