Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A Caixa Geral de Aposentações
recorreu para este STA do Acórdão do TCA SUL, de 19.6.2006, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, proferida em acção administrativa especial, que anulou o acto de fixação do montante da pensão de
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e ordenou que no seu recalculo fossem considerados os subsídios de férias e de Natal.
No requerimento de interposição disse que o recurso era interposto nos termos do artigo 142.º n.º 3, al. c) do CPTA, e posteriormente, tendo sido convidado no tribunal “a quo” a esclarecer qual o tipo de recurso que pretendia interpor, requereu assim: “… em virtude de o douto acórdão recorrido ter proferido decisão contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo … tendo em conta a tipologia dos recursos previstos no CPTA, o recurso interposto é de revista, nos termos do artigo 150.º daquele diploma” .
Com base nesta posição da recorrente, por despacho proferido no tribunal “a quo” foi ordenada a remessa dos autos a esta formação para se pronunciar sobre a admissão do recurso nos termos dos n.º s 1 e 5 do artigo 150.º do CPTA.
Importa começar por anotar que a recorrente não esboçou nenhuma tentativa de explicitar os fundamentos para preencher os pressupostos da admissão do recurso do artigo 150.º do CPTA, que é excepcional e, por essa razão apenas pode ser admitido nos limites estritos da previsão legal (e que são efectivamente estreitos).
Apesar disso vejamos se a situação apresentada no recurso preenche os pressupostos de admissão do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A recorrente pretende ver alterada decisão do TCA, que designa de inovadora, pela qual se considerou que os subsídios de férias e de Natal dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações, relevam para o cálculo da pensão de aposentação nos termos do art.º 47.º n.º 1 al. b) do Estatuto da Aposentação, sustentando que a jurisprudência já determinou - Ac. do STA de 26.11.1995 -, que sejam considerados nos termos da al. a) do mesmo artigo e que a decisão agora tomada pelo TCA teria como efeito um triplo beneficio para o pensionista: a inserção dos subsídios na base de cálculo da pensão mensal; a percepção anual autónoma dos subsídios e uma pensão superior ao montante do vencimento no activo.
A questão, tal como é apresentada pela recorrente, obteve no Acórdão recorrido solução jurídica diversa da que lhe dava a anterior jurisprudência, ou pelo menos vem apontada como questão jurídica que foi decidida de modo diferente do que faria supor a anterior jurisprudência, pelo que é de admitir que semelhante decisão é susceptível de criar dúvidas na aplicação do direito. Acresce que a matéria se situa, numa área em que são requeridas à Administração sucessivas decisões e que pode ter repercussão num elevado número de beneficiários do sub-sistema de segurança social gerido pela CGA, além das repercussões financeiras importantes numa área em que o esforço do sector público através do orçamento do Estado é generalizadamente conhecido.
Em suma, a questão reveste aspectos jurídicos cuja controvérsia e solução tem repercussões de relevância social profundas e sentidas por um elevado número de cidadãos, além de que a possibilidade de a pronúncia do STA, num caso com estes contornos, poder melhorar a aplicação do direito é de tornar efectiva, pela admissão do recurso.
Consideram-se por isso, nos termos do n.º 5, verificados os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º, apesar de a recorrente ter colocado o acento tónico noutro aspecto (a contradição, ou afastamento da lógica do decidido com anterior jurisprudência).
Lisboa, 25 de Janeiro de 2007. - Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.