22. O Direito
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pela Recorrente do despacho da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do C. Regional de Segurança Social de Leiria, que lhe indeferiu o pagamento de importâncias respeitantes ao subsídio de Natal de 2000 e subsídio de férias e de Natal de 2001, que não recebeu da entidade patronal, por lhe haverem sido feitos, em tais subsídios, descontos respeitantes aos dias em que faltou ao serviço, por virtude de se encontrar no gozo de licença de maternidade.
A Recorrente sustenta, por um lado, que a decisão do T.A.C. é nula, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, alíneas c) e d) e 660º do C.P.Civil e, por outro, que a mesma enferma de erro de julgamento, violando o disposto no artº 23º da Lei 70/2000, que republicou a Lei 4/84, bem como, na interpretação que sufragou, os artºs 59º, nº 1, a) e nº 2 alínea c) e 63º, nº 3 da C.R.P..
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. Quanto à alegada omissão de pronúncia
A Recorrente defende que a sentença não se pronunciou sobre a matéria por ela alegada no artº 12º da petição, que não teria sido impugnado, segundo o qual seria orientação dos serviços que, no caso de licença de maternidade, a trabalhadora tem direito a um subsídio correspondente a 100% da remuneração.
A Recorrente confunde questões com argumentos.
A questão a decidir, de que a sentença se ocupou, era tão só a de apurar se a Recorrente tinha direito, em face do regime legal aplicável, ao pagamento das importâncias que reclamou perante a Segurança Social e, se negando-lhas, o acto recorrido violou a lei.
Aquilo que a Recorrente invocou quanto à orientação dos serviços é um mero argumento usado em abono da “bondade” da respectiva pretensão.
Ora, como a jurisprudência repetidamente tem afirmado, o Tribunal está obrigado a conhecer das questões que lhe são colocadas pelas partes e não de todos os argumentos por estas usados na defesa dos seus pontos de vista.
Improcede, assim, a arguida nulidade.
2.2.2. Quanto à nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão
Alega a Recorrente que, tendo a sentença recorrida considerado aplicável o artº 23º do DL 70/2000 (que republicou a renumerou a Lei 4/84), o qual prescreve que “a licença de maternidade não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço, salvo quanto à retribuição”, não poderia concluir, como concluiu, que o acto que lhe denegou as importâncias reclamadas não violava o citado preceito.
Também aqui a Recorrente carece de razão.
De facto, a contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade de sentença, a que se reporta o artº 668º, nº 1, c) do C.P.Civil, é uma contradição de ordem formal e não substancial.
Ora, a deficiência que a Recorrente aponta, no aspecto indicado, à sentença recorrida, tem a ver com o acerto da interpretação legal efectuada pela sentença (questão de que nos ocuparemos a propósito da análise das restantes conclusões) e não com qualquer contradição lógico-formal da mesma.
Improcede, pois, a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, c) do C.P.Civil.
2.2.3.Quanto às conclusões b) a i), inc.
A questão fulcral a decidir consiste em saber se compete à Segurança Social subsidiar a Recorrente, no uso de licença de maternidade, em relação às importâncias descontadas nos subsídios de férias e de Natal, pela entidade patronal, relativamente aos dias que a Recorrente deixou de trabalhar, por se encontrar no gozo daquela licença.
Como já resulta do anterior relato, a entidade recorrida entendeu que tal não constitui encargo da Segurança Social, mas sim da entidade patronal, por se tratar de direitos da trabalhadora, que se mantêm inalteráveis durante o uso da licença em causa. A sentença recorrida aderiu a este entendimento.
A Recorrente, ao invés, defende a posição contrária, entendendo que o pagamento daqueles subsídios depende do trabalho efectuado, assimilando-os ao conceito de retribuição e, nesta linha de entendimento, sustenta que o artº 23º do DL 70/2000, ao exceptuar a retribuição dos direitos que o trabalhador, no uso da licença de parto, mantém, se reportou também àqueles subsídios, no concernente às faltas dadas no uso da licença em análise.
Não tem, porém, razão.
De facto:
Em primeiro lugar, cumpre fazer notar que, ao invés do que a Recorrente parece pressupor nas suas peças processuais, o regime jurídico das faltas dadas ao trabalho no uso da licença de maternidade não tem enquadramento legal no regime do subsídio de doença, a que se reporta o DL 132/88, de 20 de Abril (com as alterações introduzidas pelo DL 287/90, de 19/9), mas sim na Lei de protecção da maternidade e paternidade – Lei 4/84 de 5 de Abril.
Esta lei, nas sucessivas alterações que foi sofrendo, sempre manteve o princípio já constante da sua redacção original, segundo o qual as faltas ao trabalho no uso da licença de maternidade, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva do trabalho, salvo quanto à remuneração (artº 18º da Lei 4/84, na redacção primitiva) O termo remuneração foi substituído por retribuição, nas redacções subsequentes do preceito (Lei 142/99 de 31-8 e DL 70/2000, de 4 de Maio), o que, para o caso, se revela indiferente.
Ora, como bem sustenta a entidade recorrida, sendo o período a que se reportam as referidas faltas considerado como de prestação efectiva de serviço, não pode a entidade empregadora considerar a existência de uma suspensão do contrato de trabalho, que extinga a obrigação do pagamento dos períodos proporcionais de subsídio de férias e de Natal.
Por isso mesmo, o regime relativo ao pagamento pela Segurança Social do subsídio de maternidade, consagrado no Dec-Lei 154/88 de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Dec Lei 77/2000, de 9 de Maio, não contém, em qualquer das suas disposições, norma análoga à do artº 18º do Dec. Lei 132/88, de 20/4 (respeitante à Protecção na doença), que prevê uma prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal, a cargo da Segurança Social, “sempre que, por força do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral e em consequência das faltas ao trabalho motivadas por doença subsidiada, não sejam pagos pela entidade empregadora, total ou parcialmente, subsídio de férias, de Natal ou outros de natureza análoga”.
Esta interpretação está também de acordo com o preceituado no artº 22º do D. Lei 154/88, de 29 de Abril, segundo o qual “os registos de remunerações correspondentes aos períodos de atribuição dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção são equiparados aos registos de remunerações por trabalho efectivamente prestado, para efeitos de preenchimento dos índices de profissionalidade de que depende a atribuição de outras prestações”.
E está também de acordo com o constante dos diplomas disciplinadores do regime jurídico dos subsídios de férias e de Natal, na altura em vigor.
Assim, quanto às férias, o artº 2º, nº 2 do DL 874/76 de 28 de Dezembro, prescreve que o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço e o artº 6º nº 2 do citado diploma, dispõe que além da retribuição – que não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo (n.º 1) –, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
Quanto ao subsídio de Natal, o DL 89/96, de 3 de Julho, em vigor à data dos factos, dispõe no seu artº 2º
“1- Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
- a)No ano de admissão do trabalhador;
- b)No ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma;
- c)Em caso de suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado.”
Ora, como parece claro, a situação da Recorrente não se enquadra em nenhuma das previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo em referência, em que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado.
Por último, cabe referir que não é exacto ter o Ministério do Trabalho, através de documento cuja cópia consta a fls. 13, veiculado pelos serviços uma interpretação diferente da sustentada pelo acto recorrido.
Na verdade, independentemente de outras considerações, é patente que a citada directriz se reporta ao montante de subsídios, nas situações em que é devido, e não contém qualquer pronúncia, directa ou indirecta, sobre a questão aqui em apreço.
Tudo o que vem de ser dito concorre para que não possa ser sufragado o entendimento da Recorrente, quanto à interpretação do actual artigo 23º da Lei 4/84, na redacção do DL 70/2000, segundo a qual, os subsídios de férias e de Natal estariam incluídos na ressalva dos direitos que a trabalhadora, em uso de licença de maternidade, não mantém, porque respeitantes à retribuição.
E, não se vê como esta interpretação possa colidir com o preceituado no artº 59º, n.º 1, a) e n.º 2, c) e com o artº 63º da C.R.P.
Na verdade, através de tal interpretação, não se nega à Recorrente o direito aos subsídios de férias e de Natal, respeitantes aos períodos em que faltou ao serviço no uso de licença de maternidade.
Apenas se interpreta a lei no sentido de que tal não constitui encargo da Segurança Social, mas sim da entidade patronal, por se tratar de direitos que não se suspendem durante o uso daquela licença.
Ora, para a Recorrente é juridicamente indiferente que tais subsídios estejam a cargo da entidade patronal ou da Segurança Social.
Improcedendo, pois, todas as conclusões das alegações, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 250.
Procuradoria: € 125.
Lisboa, 2 de Junho de 2005. – Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.