2. Em 19/12/2015, o Requerente outorgou com o Estado Português, representado pela Sr.ª Ministra das Finanças, e pelos Sr.s Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Educação e Ciência o Contrato junto aos autos de fl.s 31 a 35, que se dá por reproduzido, que definiu os termos e as condições do exercício do seu mandato na Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do referido Programa.
3. Em 9/05/2016, o Requerente dirigiu ao Sr. Primeiro-Ministro requerimento onde solicitava que lhe fosse entregue certidão integral dos actos que solicita nesta Intimação.
4. A Resolução n.º 29/2016, de 05/05, publicada no DR, 1.ª Série, de 11/05/2016, designou um novo Presidente e novos vogais para a Comissão Directiva do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização.
5. Considera-se reproduzida a deliberação n.º 42/2016 do CRESAP acerca das “Personalidades a designar para a Comissão Directiva do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização”, que se encontra de fl.s 51 a 60 dos autos.
3. Resulta do antecedente relato que A…………. requereu a intimação do Conselho de Ministros para que este emitisse certidão do acto que declarou extinto o seu mandato como Presidente da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e de todos os actos procedimentais, sem excepção, que tenham antecedido a extinção desse mandato, bem como da deliberação do Conselho de Ministros de 5/05/2016, que nomeou novo Presidente e novos Vogais daquela Comissão e de todos os procedimentos que a tenham antecedido. Ou, caso tais actos inexistissem, certidão negativa dessa realidade.
Contestou o Conselho de Ministros para dizer que já tinha facultado a informação pretendida ao Requerente e para juntar aos autos os correspondentes documentos juntando, ainda, a deliberação n.º 42/2016 da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública relativa à nomeação operada pela referida Resolução n.º 29/2016. Ao que acrescentou que tais deliberações não foram precedidas de nenhum procedimento administrativo.
Deste modo, e como se vê, a entidade requerida não põe em causa o “direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”, ou que tal direito compreenda “não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo” (n.ºs 1 e 2 do art.º 7.º da Lei 65/93). O que vale por dizer que o Conselho de Ministros, pelo menos pelo seu silêncio, não põe em causa a publicidade e a acessibilidade das suas decisões nem do procedimento que as precede reconhecendo ao Requerente o direito de conhecer os seus actos e as razões que os determinaram para os poder sindicar eficazmente.
Os únicos argumentos que o Conselho de Ministros invoca para contrariar a pretensão do Requerente são o de que, por um lado, ele teve conhecimento dos actos de que pretende ser informado, por eles terem sido publicados no Diário da República, e, portanto, ter tido acesso directo aos mesmos, por outro, ter-lhe facultado a documentação pretendida e, finalmente, ter afirmado que os mesmos não foram precedidos de procedimento administrativo.
Será que litiga com razão? Vejamos.
4. É indiscutível que o Conselho de Ministros, através da sua Resolução n.º 29/2016, nomeou um novo Presidente e novos vogais da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e que, tendo essa Resolução sido publicada no Diário da República, nada justifica que se defira as pretensões do Requerente relativas à deliberação do Conselho de Ministros de 5/05/2016, que nomeou o Presidente e os Vogais da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização bem como à da obtenção de todos os actos procedimentais, sem qualquer excepção, que tenham antecedido o procedimento de nomeação acima indicado, uma vez que, no tocante ao primeiro desses pedidos, o Requerente pode facilmente aceder a essa deliberação que, de resto, também se encontra nos autos, e, relativamente ao segundo, o Conselho de Ministros informa que o único trâmite que precedeu tal acto foi a deliberação da CRESAP a que se faz referência no ponto 5 da M.F., que agora juntou.
Deste modo, impõe-se concluir que, nesta matéria, a pretensão do Intimante não procede.
No entanto, resposta diferente merece o solicitado nos pedidos identificados nas al.ªs c) e d) do requerimento inicial e isto porque o Conselho de Ministros não informa se o Requerente foi demitido da Presidência da referida Comissão e qual o acto que consumou essa demissão como também nada diz sobre a inexistência desse acto visto sobre esta matéria se ter limitado a afirmar que “a única documentação relevante é constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016”. O que parece sugerir que o acto de formalização da demissão do Requerente do organismo para que havia sido nomeado não existe.
Ora, é evidente que o Requerente tem direito a ser informado da existência desse acto ou, não tendo o mesmo existido, a ser-lhe fornecida certidão que declare a sua inexistência, bem como a ser informado se o mesmo foi precedido de qualquer trâmite administrativo. Tanto mais quanto é certo que não só a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016 nada esclarece como a junção do documento que consubstancia a deliberação referida no ponto 5 do probatório é insuficiente para esclarecer esta questão.
Daí que, nesta matéria, a pretensão do Requerente mereça acolhimento.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder parcial provimento à pretensão do Requerente e, em consequência:
1 – Indeferir os pedidos identificados nas al.ªs a) e b) do requerimento inicial.
2 – Condenar o Conselho de Ministros a prestar informação ao Requerente sobre os pedidos formulados nas al.ªs c) e d) daquele requerimento.
Custas por Requerente e Requerida, de acordo com o seu decaimento.
Lisboa, 7 de Julho de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.