1. Em Agosto de 2002,M M (exequente) vendeu a N (executado) 50 vacas leiteiras e uma pastagem.
2. Exequente eexecutado acordaram o preço de 48.000.000$00, a pagar do seguinte modo:
- um pagamento inicial de 20.000.000$00;
- um segundo pagamento de 18.000.000$00,um ano depois do 1º, acrescidos de Juros à taxa de 8% ao ano,e - os restantes 10.000.000$00, sem juros, no ano seguinte, ou seja, em Agosto de 2004.
3. Na altura, o exequente comprometeu-se a abrir uma servidão antiga de acesso à pastagem.
4. O executado entregou ao exequente o cheque, da conta da executada, no valor de 50.000€, objecto da presente execução.
5. Uma vez depositado, o cheque foi devolvido com a indicação de "extravio".
6. Por carta datada de 23/3/2005, os executados comunicaram ao exequente que haviam perdido o interesse na reparação do caminho por este e pediram a devolução do cheque no valor de 50.000€.
7. No processo de execução, de que o presente constitui apenso, foi penhorado o saldo de uma conta da C no valor de 6.888,93€.
8. O preço de 48.000.000$00 incluiu também a venda pelo exequente ao executado de uma máquina de ordenha e pá.
9. O acesso à pastagem faz-se por um caminho de tractor, que tem início na Estrada Regional Vila Franca do Campo/Furnas,com secções muito inclinadas,paralelo a uma grota funda que desemboca na secção inicial do caminho.
10. É necessário atravessar aquela grota para passar do caminho para o prédio.
11. O exequente/oposto comprometeu-se a arranjar o caminho.
12. O exequente aterrou a passagem entre o prédio e o caminho.
13. O que as chuvas desaterraram e para o que contribui também o executado ter tapado os veios de água e ter feito o curral.
14. A pedido do exequente, a Junta de freguesia, recolocou "uma espécie de barragem" existente no local de encontro da grota com o caminho na sua parte inicial, destinada a conter o ímpeto das águas.
15. E iniciou obras de desvio do desague dessas águas na parte inicial do caminho sobre um prédio vizinho, que as abortou.
16. A pedido do exequente,a Junta de freguesia, cimentou leito final o de grota,onde esta coincide com o início do caminho.
17. O executado está impossibilitado de aceder ao prédio uma com as vacas tractor,e existir por grota entre o caminho e a pastagem.
18. O executado tem de aceder ao prédio por um caminho situado num prédio vizinho.
19. Para que o caminho possa ser utilizado para aceder ao prédio é necessário efectuar obras.
20. O exequente desbastou a vegetação e alargou o caminho.
21. Aplanou o solo e nele descarregou cascalho.
22. A solicitação do exequente,a Junta de freguesia da Ribeira das tainhas cimentou o início o caminho junto à Estrada Regional,fez valetas e um muro de cimento de suporte no final do caminho.
23. O executado tapou os veios de água que evitavam que a água escoasse para a terra semeada e fresca, deixados pelo exequente na pastagem.
24. Fez um curral para as vacas,transformando se o solo em lama.
A Meritíssima Juíza deferiu o pedido de inspecção ao local requerido pelas partes, designado a mesma para o dia 16/2/2007, pelas 14 horas.
Na acta de audiência de julgamento desse mesmo dia consta, além do mais, o seguinte: “Sendo a hora marcada, publicamente e de viva voz, identifiquei os presentes autos de Oposição à Execução Comum - Art° 813° CPC, e quando eram 14:00 horas, o Tribunal deslocou-se ao local sito na Estrada Regional de Vila Franca do Campo-Furnas.
Após a Mmª Juiz declarou aberta a presente audiência de julgamento, tendo de seguida inspeccionado o local.
Quando eram 16:00 horas o Tribunal regressou à sala de audiências, após o que foi pedida a palavra pelos ilustres mandatários das partes sendo a mesma cedida no uso da mesma disse: Os mandatários das partes requerem a junção aos autos de dois mapas, um do caminho que dá acesso ao prédio e outro da continuação do mesmo.”.
A audiência de julgamento prosseguiu com a admissão dos documentos e o deferimento de um requerimento dos Apelantes no sentido de ser oficiado à Secretaria de Obras Públicas para que informasse se o caminho estava cadastrado como via pública.
Na audiência de julgamento de 13/3/2007, foi deferido pedido de informação idêntico, mas a solicitar ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário e à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.
Em 11 de Abril seguinte, as partes fizeram as suas alegações e não compareceram à leitura das respostas à matéria de facto designada para 26 desse mesmo mês.
Acontece, porém, que na fundamentação das respostas à matéria de facto a Meritíssima Juíza baseou-se também no auto de inspecção do local.
Nos termos do artigo 615º do Código de Processo Civil, da diligência de inspecção ao local é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.
Ora, no processo não existe qualquer auto de inspecção do local, mas apenas a parte que se transcreveu e que consta da aludida acta.
Dispõe o artigo 205º, nº1, do Código de Processo Civil, que se a parte estiver presente por si ou por mandatário, no momento em que as nulidades forem cometidas, podem estas ser arguidas enquanto o acto não terminar; se a parte não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
As partes estiveram presentes na inspecção do local.
É perfeitamente credível a alegação do Apelante de que no campo não era possível lavrar-se o referido auto.
Com efeito, nos casos de inspecção em locais onde não é possível elaborar-se o respectivo auto, como parece ser o caso, este é lavrado depois no tribunal.
A verdade é que no caso sub judice nenhum auto foi lavrado e o Apelante não diligenciou por verificar se o mesmo existia ou não nos autos, sendo certo que neles teve intervenção posterior.
Perante isto, pode-se dizer, atento o decurso do prazo, que ao Apelante já não era lícito suscitar a questão da nulidade e, assim é, relativamente à falta do auto, mas já não poderemos entender do mesmo modo no que tange à fundamentação.
A Meritíssima Juíza, como já atrás se referiu, fundamentou as respostas á matéria de facto também no auto de inspecção ao local, auto esse inexistente, gerando a nulidade das mencionadas respostas e inquinando a reapreciação da prova.
Neste caso, trata-se de nulidade arguida tempestivamente e a fundamentação com base no dito auto inexistente influiu no exame e decisão da causa (artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil), importando a mesma a anulação das respostas à matéria de facto e a subsequente sentença recorrida.
Deste modo, incumbe à 1ª instância proceder a novas respostas à matéria de facto, repetindo se necessário a produção da prova, nomeadamente no caso de não ser possível à mesma Magistrada responder de novo à matéria dre facto e fundamentá-la devidamente.
Neste circunstancialismo, procedem, neste ponto, as conclusões das alegações, encontrando-se prejudicadas as restantes questões.
Assim, face ao exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, anulam-se as respostas à matéria de facto e a subsequente sentença recorrida, devendo responder-se novamente à matéria de facto, repetindo-se, se necessário, a produção de prova.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008.
Lúcia Sousa
Luciano Alves
Tibério da Silva