1. “A” e sua mulher “B” são proprietários de um prédio urbano, onde actualmente têm a sua casa de habitação, sito na Rua …, n.º …, …
2. O prédio indicado encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob os n.º 01839/990602, freguesia da …, e inscrito na matriz sob o
art.° 75°, secção F, rústico, da freguesia e concelho da …
3. “C” e mulher “D” são proprietários de um prédio rústico denominado …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.° 00814/710606 e inscrito na matriz rústica sob o art.° 73° da secção F, freguesia e concelho da …
4. Dando acesso aos dois prédios supra citados; existe uma via asfaltada que entronca na Rua da … em ângulo agudo e que dá acesso à propriedade dos requeridos.
5. O prédio dos requerentes tem portão de acesso para a via referida em 4.
6. Que existe e é utilizado pelos requerentes, como o foi pelo pai do requerente marido para se dirigirem à Rua da …
7. Tal entrada permite o acesso de pessoas a pé e de automóveis.
8. A via referida em 4 foi asfaltada pela Câmara Municipal da …, estando dotada de infra-estruturas de iluminação pública e abastecimento de energia eléctrica, aí se encontrando instalado igualmente o contentor de recolha de resíduos sólidos urbanos.
9. Asfaltamento este efectuado para permitir um melhor acesso às propriedades com os artigos cadastrais n.º 73 (requeridos), 75 e 76, tendo os requeridos cedido uma faixa de terreno da sua propriedade para tal asfaltamento.
10. Com vista à construção de um muro, em substituição de uma sebe de cedros, que contornaria longitudinalmente a parte da propriedade referida no ponto 2 que dá para a via referida em 4, os requeridos solicitaram, em 14-03-2006, licença de construção à Câmara Municipal da …
11. Em resposta, veio a Câmara Municipal referir que a construção de muro de divisão, nos termos do art.º 6°, nº 1, al. a), do DL n.º 177/01, de 4 de Junho e art.° 4° do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, estava autorizado e dispensado de licenciamento.
12. No dia 6 de Julho de 2006, os requeridos iniciaram a construção do referido muro.
13. Arrancando, para isso, uma sebe de cedros que aí existia, plantada pelos requeridos.
14. Muro esse que, depois de concluído, iria tapar totalmente o acesso existente na propriedade dos requerentes para a via descrita em 4, quer a pé, quer de carro.
15. Não estando previsto que esse muro tapasse o acesso da via referida em 4 à Rua da …
16.Para entrarem a pé e de carro, os requerentes tiveram que colocar uma tábua sobre o cabouco já escavado.
17. 0s requeridos não têm, desde Abril de 2006, outro acesso às respectivas propriedades pela Rua da …, dado terem encerrado o acesso que aí existia, no âmbito de processo de destaque de uma parcela do seu prédio, que corre termos na Câmara Municipal da …
18. Existe contador de água e caixa de correio dos requerentes na Rua da …
19. Para efeitos de cartografia, a Câmara Municipal da … classificou a via referida em 4 como "rua, avenida, rotunda, praça, largo, passeio".
20. Segundo o PDM da …, a via referida em 4 está classificam como área de arruamentos a desenvolver.
21. No dia 6 de Julho de 2006, os requerentes, acompanhados do seu advogado, de duas testemunhas e com a presença da GNR, notificaram verbalmente o requerido, o encarregado da obra e o proprietário da máquina escavadora para não continuarem os trabalhos, avisando-os que se estava a embargar a obra por via extrajudicial.
22. O que estes acataram, suspendendo os trabalhos.
III. Nos termos dos art.ºs 684°, n.º 3, e 690°, nº 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660° do mesmo Código.
As questões formuladas pelos Recorrentes resumem-se, pois, a saber:
a) Se por via da incompatibilidade de pedidos, a petição inicial devia ter sido considerada totalmente inepta e consequentemente declarar todo o processo nulo;
b) Se a decisão recorrida sofre da nulidade a que alude a alínea d), do n.º 1, do art.° 668º do CPC, por ter conhecido de questão que não podia conhecer.
Apreciemos então a primeira questão, que tem a ver com a consequência jurídica da incompatibilidade substancial dos pedidos formulados pelos Requerentes.
Entendeu o Sr. Juiz "a quo" que os pedidos formulados pelos Requerentes são substancialmente incompatíveis entre si, nos termos do art.° 470º do CPC, pelo que decidiu pela ineptidão parcial da petição inicial, invocando o disposto no art.° 193°, n.ºs 1 e 2; al. c), do CPC.
Atendo-se a incompatibilidade substancial à incompatibilidade dos efeitos jurídicos que os Requerentes pretendem ver reconhecidos, afigura-se-nos que só os pedidos de ratificação de embargo extrajudicial e de reposição dos terrenos no estado em que se encontravam antes das referidas obras são incompatíveis entre si, uma vez que não se pode requerer que por um lado se ratifique a suspensão de determinadas obras - o que implica a congelação de uma obra em determinado estádio de evolução - e por outro que se reponha a situação no estado anterior à realização das ditas obras, ou seja, que se retroceda ao momento anterior à realização da obra embargada. No mais, não se trata de pedidos substancialmente incompatíveis, mas sim e só de pedidos que obedecem a uma forma de processo diversa que não a de providência cautelar, pelo que quanto a esta parte estaríamos perante um erro de forma de processo (199° do CPC), o que apenas implicaria a anulação dos actos respeitantes a esses pedidos que não se coadunam com a forma de processo utilizada, pois tudo o mais poderia ser aproveitado. Contudo, esta matéria não é objecto deste recurso, uma vez que só os Requeridos interpuseram recurso da decisão proferida na providência cautelar e apenas levantam a questão das consequências da decidida incompatibilidade substancial dos pedidos.
Sendo assim, a este Tribunal cabe apenas apreciar se a incompatibilidade substancial dos pedidos, tal como foi decidida na 1ª Instância, gera a ineptidão parcial ou total da petição inicial.
Pese embora se perceba que Sr. Juiz "a quo" - após apreciar o pedido que legitimava a instauração da presente providência cautelar -, ao debruçar-se sobre o 2° e 3° pedidos, verificou que estes não cabiam no âmbito desta providência e tentou salvar o processo declarando a petição apenas inepta quanto à parte que dizia respeito a estes dois pedidos, o que é facto é que a Lei é peremptória sobre a matéria, ao estipular que a ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, produz a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição dos Requeridos da instância (art.°s 193, n.os 1 e 2c), 494° b) e 288°, n.º 1, b), todos do CPC).
E assim sendo, nada mais nos resta do que dar provimento ao recurso nesta parte, ficando o conhecimento da restante parte prejudicado.
III. Pelo acima exposto decide-se:
a) Dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida; b)Consequentemente, em face da incompatibilidade substancial dos pedidos formulados pelos Requerentes, declara-se a petição inicial totalmente inepta, o que produz a nulidade de todo o processo, pelo que se absolve os Requeridos da instância (art.ºs 193, n.ºs 1 e 2c), 494° b) e 288°,n.º 1, b), todos do CPC).
Custas do presente recurso e na 1ª Instância pelos Requerentes.
Registe e notifique.
Évora, 21 de Junho de 2007