I – Relatório;
Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.
Reclamante: A. A. S. Oliveira (arguido).
1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos.
Por requerimento enviado aos autos em 19-3-2013 o arguido interpôs recurso do douto despacho proferido em 28-2-2013, com a referência nº 7768659, na parte em que indeferiu a arguição da nulidade da acusação pública e particular deduzida nos presentes autos, bem como na parte em que condenou o arguido em 1,5 UC’s a título de custas pela arguição das ditas nulidades.
No seu requerimento de interposição, o arguido pediu que o referido recurso subisse imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 406º, nº 2, 407º, nº 2 alínea d), 408º a contrario e 411º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal (CPP).
A Mmª Juíza a quo, porém, admitiu o recurso, retendo-o, ao determinar que o mesmo sobe «nos próprios autos com o recurso interposto da decisão final e com efeito meramente devolutivo, conforme prescrevem os artigos 406º, nº 1, 407º, nº 3 e 408º, a contrario, todos do CPP.
Pretende o reclamante que, na parte em que retém o recurso para subir apenas com o que vier a ser interposto da decisão final, a decisão da Mmª Julgadora enferma de um erro material cuja correcção urge fazer-se, ordenando-se a subida efectiva do referido recurso, uma vez que, independentemente de o Ministério Público ou o assistente virem ou não a recorrer da absolvição do arguido de todas as acusações contra si formuladas, tem ele interesse na subida do recurso interlocutório por si interposto, na parte relativa à condenação a título de custas, pelo incidente de arguição de nulidades.
IIFundamentos;
Como se evidencia no Acórdão da Relação de Évora de 25-5-2004 (processo nº 908/04-1), relatado pelo Senhor Desembargador F. Ribeiro Cardoso e disponível em texto integral em www.itij.pt, «a alínea d) do n.º1 do art. 407º do CPP contempla apenas as decisões condenatórias no pagamento de quaisquer importâncias de carácter criminal, o que não é o caso da taxa de justiça aplicada devido à improcedência de questão incidental que havia sido suscitada.
Do despacho que condena o requerente em taxa de justiça, por incidente, cabe recurso, com efeito devolutivo, a subir com o que se interpuser da decisão final».
No mesmo sentido vide o despacho proferido em 10-02-2007, em sede de Reclamação, pelo então Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 0740939 (na citada base de dados).
Na verdade, o recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida (Acórdão da Relação de Évora de 6-6-2006, proferido no processo nº 388/06-1).
Assim sendo, por exclusão de partes, porque o objecto do recurso está afastado da previsão vertida no nº 1 do artigo 410º do CPP, não sobe imediatamente.
Nos termos do nº 2 do artigo 407º do CPP, para além dos casos previstos no seu nº 1, o recurso em causa só subiria imediatamente se a sua retenção o tornasse absolutamente inútil, o que não é manifestamente o caso (vide ainda, no sentido que perfilhamos e que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão proferida em sede de reclamação, no processo nº 1161/07-1, em 31-05-2007, pelo então Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães.
Mantém-se pois o regime de subida e o efeito do recurso atribuído pela Mmª Juíza a quo, por ser o efectivamente devido à luz das normas legais aplicáveis e citadas.