RELATÓRIO
1.1. Notificada do acórdão proferido em 9/5/2012 (fls. 253 a 262) no qual se negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, a Fazenda Pública interpôs (cfr. fls. 269) para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, ao abrigo do disposto na al. b’) do art. 30° do ETAF e no art. 284° do CPPT, recurso por oposição de julgados, invocando que o acórdão, «ao ter deliberado que a liquidação de contribuição autárquica, dentro do prazo normal, carecia de ter sido notificada ao sujeito passivo» está em oposição com o acórdão do STA, proferido em 18/9/2008 no processo n° 0300/08.
1.2. Admitido o recurso (cfr. o Ponto n° 1 do despacho de 6/6/2012, a fls. 283/284), a recorrente apresentou, nos termos do disposto no n° 3 do art. 284° do CPPT, as respectivas alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 289 a 291), nos termos seguintes:
- I)Atento o disposto no art. 284° n° 3 do CPPT, procurar-se-á demonstrar que os doutos Acórdãos em questão (o Acórdão fundamento mencionado no requerimento de interposição do recurso vertente e o Acórdão recorrido), tendo por base situações fácticas idênticas decidiram, em sentido oposto, a mesma questão fundamental de direito.
- II)Verifica-se a identidade de situações de facto, porquanto, em ambos os arestos, o fundamento (de 18/09/08, proferido no processo n° 0300/08) e o recorrido esteve em causa a notificação de uma liquidação normal de contribuição autárquica.
- III)Em ambas as situações, tidas em consideração quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, estava em causa saber se era ou não necessária a notificação das liquidações de CA para poderem ser exigidas, em processo de execução fiscal, as correspondentes dívidas de imposto.
- IV)Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os Acórdãos, o recorrido e o fundamento, esteve em causa a apreciação dessa questão de saber se a notificação da contribuição autárquica, dentro do prazo normal, carece, ou não, de ser notificada ao sujeito passivo.
- V)Tendo, ambos os arestos, decidido diferentemente tal questão de direito.
- VI)Assim, enquanto que no Acórdão fundamento se considerou que “... para a exigibilidade em processo de execução fiscal das liquidações de contribuição autárquica em causa, a lei não impõe a notificação dessas liquidações ao sujeito passivo...”
- VII)E que, por tal motivo, a falta dessa notificação da liquidação em nada contendia com a exigibilidade da obrigação liquidada, podendo a AT, em processo de execução, tentar cobrar essa dívida.
- VIII)Já o Acórdão recorrido concluiu que “... tendo a recorrida sido notificada das liquidações apenas quando foi citada para a execução fiscal em 22/8/2005, estava, então, decorrido, o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que a eventual notificação da anterior proprietária não se terá por suficiente para se ter impedida a caducidade...”
- IX)Assim, não se pode deixar de concluir que, para o Acórdão recorrido, a AT não podia exigir o pagamento da dívida de CA, uma vez que não se tinha procedido à notificação da liquidação ao devedor originário e que foi esse o motivo determinante que levou à caducidade da liquidação.
- X)Considera, pois, o acórdão recorrido, diferentemente do concluído no acórdão fundamento que a liquidação de contribuição autárquica, para ser exigível, carece de ser notificada àquele que é o sujeito passivo do imposto.
XI) Acresce que, entre a emissão dos Acórdãos em causa não ocorreu qualquer alteração legislativa susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida.
EM CONCLUSÃO:
- 1)Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
- 2)Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 284° n° 3 do CPPT.
- 1.3.A recorrida B……… S.A. (entidade que incorporou por processo de fusão a A……… S.A.), contra-alegou, sustentando, em síntese, que não existe entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido qualquer identidade da situação de facto, nem da questão de direito, que suporte o presente recurso, pelo que, não havendo qualquer oposição entre as decisões proferidas, o recurso deverá ser declarado findo, nos termos do n° 5 do art. 284° do CPPT.
- 1.4.Por despacho (fls. 318 a 322) proferido pelo Relator, considerou-se que não existia a alegada oposição de acórdãos, uma vez que a diferente solução jurídica a que chegaram os acórdãos em confronto é ditada pela diferença das situações fácticas em que ambos assentam.
E, consequentemente, julgou-se o recurso findo, os termos do disposto no n° 5 do art. 284° do CPPT.
1.5. É contra este despacho que a recorrente Fazenda Pública apresenta a presente reclamação para a conferência, alegando o seguinte:
«1 - Foi a Fazenda Pública notificada do despacho proferido pelo Mm° Conselheiro Relator que julgou findo o recurso por oposição de julgados, interposto pela Fazenda Pública, por entender que o quadro factual contemplado nos Acórdãos, recorrido e fundamento, é diferente, logo, que não se perfila a alegada oposição.
2 - Contudo, contrariamente ao que se entende no despacho ora reclamado, continua a julgar-se que existe oposição justificativa da admissão do presente recurso por oposição de julgados.
3 - Na verdade, tendo presente que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações tácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais, considera a recorrente, Fazenda Pública, que a não coincidência total de situações de facto “in casu” não obsta à verificação de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito.
4 - De facto, o que esteve em causa em ambos os Acórdãos (recorrido e fundamento) foi a forma de efectivação de uma notificação da liquidação normal de contribuição autárquica para efeitos de determinar da sua exigibilidade em processo de execução fiscal.
Designadamente, importou, em ambos os arestos, determinar se o oponente, em processo de execução fiscal, podia, ou não, a fim de alegar a inexigibilidade da dívida, invocar a falta de notificação formal da liquidação de CA que deu origem à dívida em causa.
5 - E o que é certo é que, no Acórdão fundamento acabou por se abstrair da situação fáctica de a notificação de CA se ter efectivado na pessoa que, de acordo com a matriz, dela constava como proprietária do imóvel por se ter considerado apenas relevante, para efeitos de exigibilidade da dívida, que esta se encontrasse, ou não, já vencida.
6 - Ora, neste ponto, há que convir que considerando o Acórdão fundamento que a dívida é exigível, naquele caso concreto, independentemente de uma notificação formal do oponente, o mesmo está em oposição com o Acórdão recorrido, uma vez que neste se conclui que, tendo a recorrida sido notificada das liquidações apenas quando foi citada para a execução fiscal em 22/8/2005, estava, então, decorrido, o prazo de caducidade do direito à liquidação “... sendo que a eventual notificação da anterior proprietária não se terá por suficiente para se ter impedida a caducidade...”
7 - Assim, não se pode deixar de concluir que, para o Acórdão recorrido, a AT não podia exigir o pagamento da dívida de CA, independentemente de ter procedido a uma notificação normal (por simples envio de nota de cobrança) e dentro do prazo normal da liquidação de CA.
8 - Enquanto que, para o Acórdão fundamento, se entende que a AT pode exigir, em processo de execução fiscal, as liquidações de CA em causa, independentemente e abstraindo da situação de não ter existido uma notificação formal do sujeito passivo, oponente.
9 - Pelo que, parecem não restar dúvidas de que a mesma questão fundamental de direito foi decidida de forma diferente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
- 1.6.Notificada, a recorrida nada veio alegar.
- 1.7.Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. O despacho reclamado é, no que aqui interessa, do teor seguinte:
«Ora, no caso vertente, afigura-se-me que não ocorre a invocada oposição.
- 4.1.Com efeito, o acórdão recorrido identificando como questão a decidir a de saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação dos impostos impugnados, veio a concluir pela ocorrência de tal caducidade, com base na fundamentação seguinte:
- “4.2.Estão em causa, no presente caso, as liquidações de Contribuição Autárquica dos anos de 1994 a 1999, relativa aos prédios identificados no Probatório.
E vem provado que a impugnante/recorrida é proprietária dos ditos prédios desde 21/9/1994, por os ter comprado à anterior proprietária, a sociedade comercial “C………, Lda.”.
Ora, nos termos do art. 8º do revogado CCA, a contribuição era devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitasse (n° 1 desse normativo), presumindo-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem, naquela data, como tal figurasse ou devesse figurar na matriz ou, na falta de inscrição, quem em tal data tivesse a posse do prédio.
Assim, o sujeito passivo do imposto cujas liquidações foram impugnadas era já a impugnante.
Todavia, para além de na al. a) do n° 1 do art. 20º do CCA se prever que as liquidações seriam oficiosamente revistas quando, por atraso na actualização das matrizes, a liquidação tivesse sido liquidada em nome de outrem que não o sujeito passivo (do que parece resultar que nesse caso haveria lugar, por um lado, à anulação da contribuição indevidamente liquidada e, por outro, à liquidação em nome do verdadeiro sujeito passivo, (cfr. Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos, Código da Contribuição Autárquica, Anotado e Comentado, 2ª ed., Rei dos Livros, Comentário 2.2. ao art. 20°, p. 140) também o nº 1 do art. 21° do mesmo CCA dispunha, sob a epigrafe «Caducidade do direito à liquidação», que «Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita.».
É certo que, no caso, tendo a AT instaurado a execução fiscal contra a sociedade C………, Lda., veio a revertê-la contra a recorrida, ao abrigo do disposto no art. 158° do CPPT (cujo n° 2 estatui que se nas execuções por impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que os títulos de cobrança foram processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo as leis tributárias).
Porém, como se diz na sentença, tendo a recorrida sido notificada das liquidações apenas quando foi citada para a execução fiscal em 22/8/2005, estava, então, decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que a eventual notificação da anterior proprietária não será suficiente para se ter por impedida a caducidade, à semelhança do que sucede nas situações de reversão contra os responsáveis subsidiários em que, como se sabe, é bastante para impedir a caducidade a notificação do responsável originário.
Com efeito, como refere o cons. Jorge de Sousa, (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação 3 ao art. 158°, p. 102) não se tratando de situações de responsabilidade subsidiária, mas, antes de responsabilidade originária «o que releva para efeitos de afastar a caducidade do direito de liquidação é a notificação ou citação da pessoa contra quem reverte a execução e não a daquela contra quem foi originariamente dirigida a execução.»
Por outro lado, também o referido n° 2 deste art. 158° do CPPT não deixa de afirmar que o órgão da execução fiscal manda citar o proprietário dos bens, se for caso disso, «segundo as leis tributárias», sendo que, como aponta o MP, ainda que se entenda não ser necessário proceder à notificação da liquidação, no caso de esta ser efectuada dentro do prazo normal (cfr., aliás, a este respeito, o que se diz no acórdão deste STA, de 20/10/2010, rec. n° 01089/09) tal não parece ser o que sucedeu no caso dos autos, em que se teve de proceder a correcção quanto ao devedor.
E também não se vê que obste à questionada caducidade nem a circunstância de a recorrida não ter solicitado na RF a 2ª via da nota de cobrança (n° 3 do art. 22° do CCA), dado que a mesma não vale como notificação, (No sentido de que o envio ao sujeito passivo, pelos serviços, da nota de cobrança referida no art. 22° do CCA pode considerar-se como acto preliminar e de que, dada a simplicidade e a falta de controle na respectiva emissão, a mesma não vincula o contribuinte nem vale como notificação, tendo por função chamar a atenção deste para a obrigação do pagamento e facultar-lhe os elementos necessários ao preenchimento da sua declaração de rendimentos na hipótese de ter prédios arrendados e da dedução da contribuição autárquica, sendo que, no caso de não recebimento do aviso poderá solicitar à RF, por escrito, uma 2ª via, de forma a efectuar o pagamento dentro do prazo legal, evitando, assim, os juros de mora e os demais acréscimos legais, cfr. Pinto Fernandes et al., loc. cit, p. 147) nem a circunstância de a mesma contribuinte não ter comunicado à AT a aquisição dos prédios aqui em questão, desde logo porque tal lhe não era (à data dos factos) imposto nas diversas alíneas do n° 1 do art. 14° do CCA (só com a redacção introduzida neste normativo pela Lei nº 30-C/2000, de 29/12, é que foi aditada a al. i) na qual se passou a estabelecer a obrigação de o contribuinte apresentar declaração, para efeitos de actualização da matriz, no prazo de 90 dias contados da verificação de uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio), nem a omissão dessa obrigação (a existir) está legalmente prevista como causa impeditiva do decurso do prazo de caducidade, sendo que, ao invés, a lei impunha à AT o dever de proceder, oficiosamente, à actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários e possuidores, sempre que tivesse conhecimento de uma transmissão para efeitos de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações (cfr. também o art. 183° do CSisa, então em vigor).»
4.2. Por sua vez, no acórdão fundamento, decidiu-se que, em relação à contribuição autárquica, decorre dos arts. 22° e 23° do CCA, que
«... a lei exige, dentro do prazo normal de liquidação-pagamento da contribuição autárquica, não a notificação formal (que sempre seria desproporcional, excessiva), mas o simples envio a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, da competente nota de cobrança; e, caso o contribuinte não receba a nota mencionada, deverá solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2ª via dessa nota. (...)
No caso sub judicio, o ora recorrente não alega sequer que se verifique a situação de “liquidação fora do prazo normal” ou de “liquidação adicional”.
Por tal sinal, não se justificará, a notificação do sujeito passivo, oponente, ora recorrente, «para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação», nos termos do n° 3 do artigo 23° do Código da Contribuição Autárquica.
Razão por que, assim sendo, como é, fácil se torna concluir — em resposta já ao thema decidendum — que, para a exigibilidade em processo de execução fiscal das liquidações de contribuição autárquica em causa, a lei não impõe a notificação dessas liquidações ao sujeito passivo, o ora recorrente»
concluindo
«em resumo, que a liquidação de contribuição autárquica, dentro do prazo normal, para gozar de exigibilidade em processo de execução fiscal, não carece de notificação ao sujeito passivo; a notificação ao sujeito passivo apenas se impõe quando a liquidação tiver sido ‘fora do prazo normal” ou for “liquidação adicional” - de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 22° e 23° do Código da Contribuição Autárquica [regime mantido essencialmente no imposto municipal sobre imóveis, IMI].»
5. Ora, daqui se verifica, desde logo, que tendo o acórdão fundamento decidido sobre uma base factual que substanciava uma liquidação de contribuição autárquica efectuada dentro do prazo normal, também o acórdão recorrido aceita esse entendimento, ponderando, todavia, que no caso concreto dos autos, não era de considerar que a liquidação tivesse sido feita no prazo normal: «ainda que se entenda não ser necessário proceder à notificação da liquidação, no caso de esta ser efectuada dentro do prazo normal (cfr., aliás, a este respeito, o que se diz no acórdão deste STA, de 20/10/2010, rec. nº 01089/09) tal não parece ser o que sucedeu no caso dos autos, em que se teve de proceder a correcção quanto ao devedor» (sublinhado nosso).
E, assim sendo, afigura-se-me que não ocorre a invocada oposição de julgados, uma vez que a diferente solução jurídica a que chegaram os acórdãos em confronto é ditada pela diferença das situações fácticas em que ambos assentam, ou seja, não se verifica entre ambos os arestos a invocada contradição, pois que não é idêntica a questão fundamental sobre a qual ambos se pronunciaram»
3.1. Como acima se disse, a Fazenda Pública continua a sustentar que existe a invocada oposição de acórdãos.
Na tese que defende, o que esteve em causa em ambos os arestos citados foi a forma de efectivação de uma notificação da liquidação normal de contribuição autárquica para efeitos de determinar da sua exigibilidade em processo de execução fiscal, designadamente, importou, em ambos os acórdãos, determinar se o oponente, em processo de execução fiscal, podia, ou não, a fim de alegar a inexigibilidade da dívida, invocar a falta de notificação formal da liquidação de CA que deu origem à dívida em causa.
Sendo que o acórdão fundamento acabou por se abstrair da situação fáctica de a notificação de CA se ter efectivado na pessoa que, de acordo com a matriz, dela constava como proprietária do imóvel, por se ter considerado apenas relevante, para efeitos de exigibilidade da dívida, que esta se encontrasse, ou não, já vencida, ou seja, considerando-se que a dívida é exigível, naquele caso concreto, independentemente de uma notificação formal do oponente; enquanto que no acórdão recorrido se conclui que, tendo a recorrida sido notificada das liquidações apenas quando foi citada para a execução fiscal em 22/8/2005, estava, então, decorrido, o prazo de caducidade do direito à liquidação “... sendo que a eventual notificação da anterior proprietária não se terá por suficiente para se ter impedida a caducidade...”. Ou seja, para o acórdão recorrido, a AT não podia exigir o pagamento da dívida de CA, independentemente de ter procedido a uma notificação normal (por simples envio de nota de cobrança) e dentro do prazo normal da liquidação de CA, ao passo que no acórdão fundamento se entende que a AT pode exigir, em processo de execução fiscal, as liquidações de CA em causa, independentemente e abstraindo da situação de não ter existido uma notificação formal do sujeito passivo, oponente.
3.2. Carece, porém, razão legal.
Desde logo porque, como se deixou dito no despacho reclamado, o acórdão fundamento decidiu sobre uma base factual que substanciava uma liquidação de contribuição autárquica efectuada dentro do prazo normal e o acórdão recorrido aceita, igualmente, esse entendimento, divergindo quanto à solução jurídica, dado que se concluiu não ser, no caso concreto, de considerar que a liquidação tivesse sido operada no prazo normal: «ainda que se entenda não ser necessário proceder à notificação da liquidação, no caso de esta ser efectuada dentro do prazo normal (...) tal não parece ser o que sucedeu no caso dos autos, em que se teve de proceder a correcção quanto ao devedor».
Ou seja, no acórdão fundamento está-se perante uma liquidação de contribuição autárquica correctamente emitida dentro do prazo legal, com correta identificação do período e do sujeito passivo, relativamente à qual, e em sede de oposição à execução, se discutia a questão de saber se a respectiva notificação, nestas circunstâncias, era necessária para efeitos de exigibilidade em processo de execução fiscal; ao passo que no acórdão recorrido, ao invés, não há liquidação validamente emitida dentro do prazo normal, tendo a liquidação sido impugnada por ter sido (indevidamente) emitida à anterior proprietária e não ao recorrido [daí que no acórdão se tenha considerado, na esteira de Jorge Lopes de Sousa, que a eventual notificação da anterior proprietária não será suficiente para se ter por impedida a caducidade, à semelhança do que sucede nas situações de reversão contra os responsáveis subsidiários em que é bastante para impedir a caducidade a notificação do responsável originário, sendo que não se tratando de situações de responsabilidade subsidiária, mas, antes de responsabilidade originária o que releva para efeitos de afastar a caducidade do direito de liquidação é a notificação ou citação da pessoa contra quem reverte a execução e não a daquela contra quem foi originariamente dirigida a execução].
Não colhe, pois, a alegação por parte da recorrente, no sentido de que se verifica oposição de acórdãos, nomeadamente, por o acórdão recorrido ter considerado que a AT não podia exigir o pagamento da dívida de CA, independentemente de ter procedido a uma notificação normal e dentro do prazo normal da liquidação de CA, e o acórdão fundamento ter considerado que a AT pode exigir, em processo de execução fiscal, as liquidações de CA em causa, independentemente e abstraindo da situação de não ter existido uma notificação formal do sujeito passivo, oponente.