Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………….. LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Junho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a pretensão executiva por si requerida contra a CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, por entender que o mesmo tinha sido cumprido.
- 1.2.Como refere o recorrente o presente recurso tem por objecto o acórdão do TCA Sul que julgou improcedente o recurso jurisdicional da sentença que tinha julgado improcedente a presente execução de julgado, por considerar que a “executada deu cumprimento ao julgado com a sua deliberação de 6 de Junho de 2007”. Ora, esta deliberação de 6-6-2007 foi judicialmente anulada por sentença, já transitada em julgado. Com a presente revista pretende a recorrente que seja reparada a grave injustiça cometida, pois a anulação judicial da decisão da CMA de 6-6-2007 “determina a eliminação da ordem jurídica, tudo se passando como se não tivesse sido praticada”, pelo que nunca poderia agora produzir quaisquer efeitos e constituir execução de julgado anulatório.
- 1.3.A recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Como já referimos a questão em apreço, neste recurso, é a de saber se pode considerar-se cumprido o julgado anulatório numa situação em que foi proferido acto administrativo, entretanto anulado por decisão judicial já transitada.
Em termos mais concretos, passou-se o seguinte:
O presente processo executivo foi instaurado, tendo o exequente pedido: a) licenciamento e emissão do alvará de loteamento dos terrenos da requerente sem a imposição da condição de cedência dos lotes 33/39B/34/39B e 35/39/B; b) pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento do julgado anulatório.
A Câmara Municipal de Almada em 6-6-2007 proferiu um novo acto através do qual indeferiu a operação de loteamento em causa. Esta deliberação foi impugnada em processo autónomo e nesse processo veio a ser proferida decisão nos seguintes termos: “decide-se: a) anular a deliberação da Camara Municipal de Almada, de 2007-06-06 que indeferiu a proposta de operação de loteamento da aqui autora; b) condenar a demandada, em prazo não superior a 60 dias, a licenciar o loteamento e a construção aprovada pela deliberação camarária de 1996-10-02, emitindo o respectivo Alvará, condicionado à satisfação das contrapartidas que venham a ser definidas, em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos.”
Entendeu a primeira instância e o TCA Sul que, apesar da deliberação de 6-6-2007 ter sido anulada, houve integral cumprimento do julgado anulatório que se pretende executar com o presente processo.
Considera o recorrente que não é assim e que o julgado anulatório – ora em causa – não se mostra cumprido.
3.3. Como decorre do exposto está em causa saber se pode considerar-se cumprida a sentença anulatória pela prática de um acto administrativo, entretanto anulado.
A questão justifica a admissão da revista, por se localizar numa zona de latente conflitualidade, como seja a da execução do julgado anulatório e na relevância, nesse cumprimento, de actos inválidos – cuja invalidade foi já declarada pelo tribunal.
A situação é susceptível de vir a repetir-se no futuro e portanto a intervenção do STA é justificada com vista à clarificação da relevância dos actos proferidos no âmbito da execução de julgado e em que medida, a impugnação autónoma de tais actos tem (ou não) força de caso julgado no âmbito da execução. As questões gerais sobre execução do julgado anulatório são de grande relevância jurídica, uma vez que é no processo executivo que se concretiza, afinal, a tutela judicial efectiva.