I- O acto administrativo que na arrematação de terreno municipal tenha fixado determinadas restrições relativas a edificação a que se destinava não e constitutivo de direitos, mas, pelo contrario, de deveres, encargos ou sujeições para o adquirente.
II- Tendo tal natureza, pode ser revogado, quanto a cessação das referidas restrições, atraves do acto de licenciamento da construção, que, nessa medida, e discricionario.