1Relatório
A Fazenda Pública não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte que julgou procedente a impugnação judicial intentada por “A…, LDA”, NIPC 5…, com sede na…, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações:
- «A.A douta sentença sob recurso julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios relativas ao ano de 1998 (com os ns 022545339 – LA/1998, 02254537 – JC/9812 e 02254538 – JC/9801), resultantes das correcções meramente aritméticas efectuadas pela AT em sede de procedimento inspectivo.
- B.Conclui o Tribunal a quo pela procedência parcial da presente impugnação, por parcialmente provada, considerando que “(…) a impugnante foi notificada das liquidações adicionais por cartas datadas de 26/09/2002, …”. Assim, e para as liquidações dos 1º, 2º, e 3º trimestres do ano de 1998, e liquidações de juros compensatórios relativos a estes períodos já havia caducado o direito de liquidar quando foram notificadas as liquidações, o que importa declarar.”.
- C.Decidiu ainda o Tribunal a quo manter a liquidação de IVA, e respectivos juros compensatórios, liquidado com referência ao 4º trimestre de 1998 (período de 9812T).
- D.Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que a douta sentença errou no julgamento da matéria de facto, porquanto valorou erradamente a factualidade seleccionada como provada, relevante para decidir da causa.
- E.E, porque valorou erradamente a factualidade dada como provada, incorreu ainda a douta sentença sob o recurso em erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto fez errónea subsunção das normas aplicáveis in casu, mais correctamente o artº 45º da Lei Geral Tributária (LGT), a factos que não constam da matéria dada como provada.
- F.Ademais, tais factos nem sequer poderiam constar dos factos dados como assentes, porquanto não estão em causa nos presentes autos.
- G.Como resulta dos autos, particularmente do relatório final da inspecção tributária que fundamenta as liquidações controvertidas (a fls. 24 a 28 do PA), apenas foram alvo de correcções os períodos de 9801 (Janeiro de 1998) e 9812 /Dezembro de 1998).
- H.Aliás, isso mesmo resulta do probatório (alínea d) dos factos provados) onde se lê que “a impugnante foi alvo de correcções técnicas ao IVA dos períodos de 9801 e 98012, nos montantes de € 17.778,04 e € 16.288,13, respectivamente”.
- I.Porém, aquando da subsunção jurídica da factualidade apurada, conclui o Tribunal a quo que, “para as liquidações dos 1º, 2º e 3º trimestres do ano de 1998 e liquidações de juros compensatórios relativos a estes períodos já havia caducado o direito de liquidar quando foram notificadas as liquidações, (…)”, restando “a liquidação de IVA relativa ao 4º trimestre do ano de 1998 e respectivos juros compensatórios, ao remanescente que não foi objecto de revogação”.
- J.Podemos assim concluir que não está em causa nos autos o IVA relativo aos 2º e 3º trimestres do ano em análise,
- K.não podendo, pois, a douta sentença ter declarado a caducidade do direito a liquidar o IVA atinente aos mesmos.
- L.Resta-nos assim, apenas, o IVA relativo ao 1º trimestre de 1998, sendo que a correcção efectuada e ora em crise diz respeito ao período de 9801 (Janeiro de 1998).
- M.Conclui-se, pois, que somente quanto ao imposto relativo a este período, no montante de € 17.778,04, poderia a douta sentença sob recurso declarar a caducidade do direito à liquidação e não em relação aos restantes dois períodos referidos (2º e 3º trimestres).
- N.Em conclusão, pelas razões acabadas de explanar, padece a douta sentença de erro de julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação do direito, devendo em consequência, anular-se a douta sentença do Tribunal a quo.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.».
A impugnante contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal apôs “Visto” no processo.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta.
Questão a decidir:
A questão que se coloca, como à frente se desenvolverá, é saber se a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, por ter julgado caducado o direito à liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo aos 2º e 3º trimestres de 1998.
- 2.Fundamentação
- 2.1.De facto
- 2.1.1.O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos:
a) A impugnante exerce a actividade de “manutenção e reparação de veículos automóveis“ (CAE 50200), encontrando-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal mensal, desde 01/01/1998 (cf. informação de fls. 35 do processo Administrativo apenso aos autos, doravante apenas PA).
b) A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva no âmbito da cooperação administrativa comunitária (VIES), após a análise ao sistema do IVA, foram detectadas pelos serviços inspectivos irregularidades relativas ao exercício de 1998, uma vez que “constatou-se que essa empresa mencionou nas suas declarações periódicas, aquisições Intracomunitárias de bens no montante de €176.079,35, sendo os valores do VIES no montante de €460.567,12, originando uma divergência positiva de €284.487,77…” (cf. relatório da inspecção - doc. de fls. 24 a 28 do PA).
c) Solicitado à impugnante a regularização das referidas divergências, esta apresentou declarações periódicas de substituição para os períodos de Abril, Maio, Julho e Outubro, alterando dessa forma a divergência enunciada em a) (cf. relatório da inspecção).
d) A impugnante foi notificada para efeitos de audição prévia, pelo ofício nº 425412 de 26/06/2002, à qual veio a responder e, posteriormente, porque se manteve uma divergência positiva de €200.389,22, relativamente ao contribuinte italiano “P…, SRL, IT…”, a impugnante foi alvo de correcções técnicas ao IVA dos períodos de 9801 e 9812, nos montantes de €17.778,04 e €16.288,13, respectivamente (cf. informação de fls. 36 e 39 a 51 do PA).
e) Os serviços inspectivos remeteram em 27/06/2002, à entidade competente italiana um pedido de informação bem como o envio de elementos que confirmassem a divergência que tinham apurado (cf. doc. de fls. 53 do PA).
f) Este pedido veio a ser respondido em 02/11/2002, pelo Estado Membro (Itália) com remessa das cópias das facturas da mercadoria enviada pela “…”à impugnante durante o ano de 1998 (cf. doc. de fls. 54 a 158 do PA).
g) Assim, foi elaborada a nota de apuramento mod. 382, para efeitos de liquidação adicional de IVA no valor de €34.066,17, a qual deu origem à liquidação nº 02254539 de 10/09/2002 (cf. doc. de fls. 30 a 34 do PA).
h) Foram ainda liquidados juros compensatórios para os referidos períodos, no valor de €8.002,55 e €3.958,24, conforme liquidações nº 002254537 e 002254538 de 10/09/2002, respectivamente (cf. fls. 33 do PA).
i) As liquidações referidas em e) e f) foram notificadas à impugnante por cartas datadas de 26/09/2002 (cf. doc. de fls. 21 a 26 dos autos).
j) A presente impugnação foi intentada em 17/12/2002 (cf. doc. de fls. 2 dos autos).
k) Em 20/02/2003, e debruçando-se sobre a impugnação apresentada pela impugnante, foi elaborado um parecer no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia que refere “Quanto à alegada divergência aritmética, de facto ocorreu um lapso na transposição do valor da divergência encontrada na acção inspectiva, reflectida no quadro da página 2/3 do relatório (cf. fls. 26), para o quadro/resumo final da página 3/3 (cf. fls. 27), onde foi indicado o valor de 95.812,50 quando deveria ter sido 73.510,88, correspondente à soma da mencionada divergência (67.105.93) com o valor da factura nº 20447, de 16/12/1998, e referida no art. 38º da p.i. admitindo não ter sido considerada, sendo certo que o deveria ter sido no valor de 6.404,95 (cf. fls. 9). Encontra-se, assim, uma divergência a favor do SP no valor de €22.301,62” (cf. doc. de fls. 164 a 165 do PA).
l) Conclui-se naquele parecer da seguinte forma. “Em face do exposto sou de parecer que deverá ser parcialmente atendida a pretensão da impugnante, revogando-se a liquidação nº 02254539 na parte excedente á matéria colectável, no valor de €22.301,62 (a que corresponde o imposto de €3.791,28, à taxa de 17%), para o período em que se detectou a divergência – 9812 (cf. Nora de Apuramento Mod. 382 emitido pelos Serviços de Prevenção e Inspecção tributária). Sobre o imposto em questão foram calculados juros compensatórios no valor de €3.958,24 (cf. demonstração do sistema informático de fls. 161 – liquidação nº 02254538. Assim, deverá ser anulada a importância referente àquele excedente, isto é, €921.33 (cf. fls. 162)” (cf. doc. de fls. 185 do PA).
m) Sobre este parecer recaiu o despacho de 05/03/2003, do Director do Serviço de Finanças, com o seguinte teor “Em concordância com o parecer infra revogo o acto tributário, quanto ao valor a seguir indicado, com a fundamentação expressa no aludido parecer
IVA ---------------3791,28€
Juros compensatórios --------921,33€” (cf. doc. de fls. 163 dos autos.
n) A administração fiscal fez diligências junto das entidades italianas para apurar os valores que constavam do VIES (cf. depoimento das testemunhas).
o) A resposta da autoridade italiana veio de acordo com o que foi feita em sede inspectiva e constava do sistema VIES, mantendo-se a divergência apurada (cf. depoimento de M…).
Factos não provados
Dos autos não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
As testemunhas arroladas pela impugnante nada aduziram de interesse para a decisão da causa.
O depoimento da inspectora tributária confirmou o pedido de informações ao Estado Membro (Itália), a remessa dos documentos e a confirmação do que constava do sistema informático do VIES.
A convicção do tribunal alicerçou-se na consideração dos documentos juntos aos autos, mormente os existentes no PA, que não foram objecto de contestação, bem como no depoimento da testemunha M….».
2.2. De direito
A questão que se coloca nos presentes autos é saber se a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia por ter julgado caducado o direito à liquidação do IVA relativo aos 2º e 3º trimestres de 1998.
É certo que a recorrente não invoca expressamente aquela nulidade, antes falando de erro no julgamento da matéria de facto e erro na aplicação do direito. No entanto, analisando as conclusões de recurso, constata-se que não é posta em causa a factualidade dada como provada, nem é pugnada a sua ampliação. E, para a recorrente, o erro de julgamento de direito de que padece a decisão recorrida traduz-se na pronuncia sobre a caducidade do direito de liquidar referente aos 2º e 3º trimestres de 1998, ou seja, não discute a recorrente a sentença quando julga caducado o direito de liquidar, mas apenas que o não poderia ter declarado relativamente àqueles dois trimestres.
Apesar de não invocada expressamente a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, impõe-se a este Tribunal o seu conhecimento, uma vez que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito artigo 664.º do Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), se o juiz se pronuncia sobre questões que não deva conhecer, a sentença é nula - no mesmo sentido o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Dispõe o artigo 660.º, n.º 2 do CPC o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Defende a recorrente que o juiz tratou das liquidações do IVA dos 1º, 2º e 3º trimestre, considerando caducado o direito à liquidação, quando só o poderia ter feito quanto ao 1º trimestre. Isto porque, alega, resulta «do relatório final da inspecção tributária que fundamenta as liquidações controvertidas (a fls. 24 a 28 do PA), apenas foram alvo de correcções os períodos de 9801 (Janeiro de 1998) e 9812 /Dezembro de 1998).». A pronúncia do tribunal, no entendimento da Fazenda Pública, deveria ter ficado pelo 1º trimestre.
Mas sem razão.
É verdade que na origem das liquidações, como resulta do relatório da inspecção tributária, estão em causa correcções aos períodos de Janeiro de 1998 e Dezembro de 1998. Acontece que a administração tributária ao efectuar as liquidações apenas distinguiu os aludidos períodos no que tange aos juros compensatórios, mas já não quanto ao imposto, reportando-o ao ano de “1998”.
A impugnante na petição inicial indica que interpõe impugnação da liquidação de IVA do ano de 1998 e a final pede, entre outras coisas, que «seja declarada a caducidade do direito à liquidação do IVA respeitantes aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 1998».
Na contestação a Fazenda Pública define o objecto da impugnação como sendo «as liquidações de IVA e JC relativas ao ano de 1998».
Nas alegações de recurso, a Fazenda Pública novamente refere que «Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, relativos ao ano de 1998».
Do relato feito fica evidente que a liquidação do IVA impugnada se reporta ao ano de 1998 e que o pedido de caducidade do direito de liquidação efectuado pela impugnante foi limitado aos 1º, 2º e 3º trimestres.
O tribunal pronunciou-se exactamente sobre o que lhe foi pedido – declarou a caducidade do direito à liquidação referente àqueles períodos -, não havendo qualquer excesso de pronúncia.
Estando na origem da liquidação duas correcções ao exercício de 1998, uma quanto ao mês de Janeiro e outra quanto ao mês de Dezembro, poder-se-ia questionar se a impugnante, relativamente ao 2º e 3º trimestre teria interesse em demandar, se retiraria da lide algum proveito. Porém, tal questão não foi colocada nos autos, designadamente pela Fazenda Pública na contestação, nem é essa a questão que a Fazenda Pública coloca agora a este Tribunal.
O tribunal recorrido respondeu à questão colocada pela impugnante – caducidade do direito à liquidação - nos limites temporais fixados pela parte – 1.º, 2.º e 3.º trimestres do ano de 1998 - não havendo, por isso, excesso de pronuncia na decisão que julgou verificada a caducidade.
E não sendo colocada qualquer outra questão, o recurso não merece provimento.