3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Braga em 03.10.2016, proferiu despacho deferindo o requerimento de suspensão da instância, formulado pela contra-interessada, ora Recorrente, até se mostrarem decididos com trânsito em julgado os autos de acção administrativa especial nº 2671/14.1BEPRT, bem como indeferindo a apensação dos presentes autos a esta acção.
A Autora interpôs recurso para o TCA Norte, sendo proferido despacho pelo Relator, com expressa menção de o prolatar ao abrigo do art. 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, em 11.09.2023.
Neste despacho o Relator decidiu o seguinte: “Assim, face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido na parte em que determinou a suspensão dos presentes autos até que fosse proferida decisão, com trânsito em julgado, nos autos de acção administrativa nº 2671/14.1BEPRT, mantendo-se o mesmo na parte que indeferiu o requerimento de apensação dos presentes autos aos referidos. (…)”.
Na revista a Recorrente/Contra-Interessada alega que a decisão sumária recorrida ao decidir como o fez incorreu em erro de julgamento de Direito, concretamente do disposto no art. 272º, nº 1 do CPC.
Diremos, desde já, que a revista tem de ser rejeitada, não havendo, sequer, que proceder à apreciação dos respectivos requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o despacho recorrido foi proferido ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 1, alínea i), na versão anterior à introduzida pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10, por ser a aplicável ao caso (cfr. o art. 5º, nº 1, sob a epígrafe Disposição transitória, do referido diploma).
Prescrevia, então, o art. 27º do CPTA o seguinte: “1- Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…)
i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; (…)
2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdão desse tribunal.”. Reclamação essa para a conferência a ser interposta no prazo de 10 dias (cfr. art. 29º, nº 1 do CPTA).
Conforme resulta dos autos, a aqui Recorrente não interpôs Reclamação para a Conferência como deveria [apenas da decisão desta cabendo a eventual interposição de recurso], antes tendo interposto directamente recurso de revista. Como se diz na sua alegação “Objecto do recurso é, pois, o segmento da decisão sumária que revogou o despacho da 1ª instância, que havia ordenado a suspensão dos autos nos termos supra referidos”.
No entanto, é jurisprudência firme deste STA que em tais casos, do despacho do relator, cabe reclamação para a conferência e, só da decisão desta cabe recurso (cfr. por todos o Ac. do Pleno deste STA de 05.06.2012, Proc. nº 0420/12 e jurisprudência nele indicada).
E, a igual solução se chegaria se fosse aplicável ao caso a actual versão do CPTA, atento o disposto no art. 140º, nº 3 do CPTA, que determina a aplicação dos arts. 656º e 652º, nº 3 do CPC, no sentido acima referido.
Assim, uma vez que não foi respeitado o formalismo legal de reclamação para a conferência do despacho do relator (art. 27º, nº 1, al. i) e 2 do CPTA), a revista é de rejeitar, baixando os autos ao TCA Norte para aí ser averiguada da possibilidade de convolação do recurso de revista em reclamação para a conferência (sobre a qual o processo físico não fornece elementos seguros).