FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se, com a prolação da decisão recorrida, ocorreu violação do princípio do contraditório;
II – Apurar se a decisão recorrida entra em contradição com o anterior despacho proferido em 9.4.2025, que indeferiu suspensão da instância requerida pela ré, devendo prevalecer a primeira decisão nos termos do art. 625º do Cód. Proc. Civil;
III – Apurar se foi correta a decisão recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório para o qual se remete.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I - Apurar se, com a prolação da decisão recorrida, ocorreu violação do princípio do contraditório
1. A autora/recorrente na primeira parte do seu recurso vem invocar que o Mmº Juiz “a quo” proferiu em 19.5.2025 a decisão recorrida, na qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de as deliberações impugnadas terem sido revogadas e substituídas por novas na assembleia geral extraordinária de 9.4.2025, sem lhe ter permitido qualquer pronúncia relativamente a esta questão, o que violou o princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3 do Cód. Proc. Civil e constitui nulidade processual nos termos do art. 195º do mesmo diploma legal.
Em suma, na sua perspetiva, tratou-se de uma decisão-surpresa.
O Mmº Juiz “a quo”, no tocante à invocação desta nulidade, veio referir que o requerimento apresentado pela ré em 21.4.2025, que originou o despacho recorrido, foi notificado ao mandatário da autora por via eletrónica, de tal forma que este teve conhecimento do seu conteúdo e teve assim oportunidade de sobre ele se pronunciar, não se podendo considerar surpreendido com a decisão tomada.
Vejamos então.
2. O princípio do contraditório acha-se previsto no art. 3º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil onde se estatui que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Assegura-se assim o tratamento paritário de ambas as partes ao longo de todo o processo, como garantia de uma decisão mais justa e imparcial e como seu corolário, cada uma das partes é regularmente chamada a deduzir as suas razões, não podendo ser decidida qualquer questão sem que o princípio do contraditório seja respeitado – cfr. ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I volume, 2ª ed., págs. 75/6.
Por seu turno, MANUEL DE ANDRADE (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 379), discorrendo sobre a mesma matéria, diz-nos que o princípio do contraditório impõe que cada uma das partes seja chamada a deduzir as suas razões – de facto e de direito – a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.
A regra do nº 3 do art. 3º do Cód. de Proc. Civil pretende ainda impedir que, a coberto da liberdade de aplicação das regras de direito [art. 5º, nº 3] ou da oficiosidade do conhecimento de certas exceções, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão – cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 22.
3. Prosseguindo, há a salientar que a decisão-surpresa se caracteriza como a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de a prever.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3 do art. 3º do Cód. de Proc. Civil, em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se assim impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas.
Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão – cfr. Ac. Rel. Porto de 18.11.2019, proc. 217/19.4 T8PFR.P1, relatora EUGÉNIA CUNHA, disponível in www.dgsi.pt.
Neste contexto, a decisão-surpresa surge “se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta e atinada decisão do litígio”.
“Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos". – cfr. Ac. STJ de 27.9.2011, proc. 2005/03.0TVLSB.L1.S1, relator GABRIEL CATARINO, disponível in www.dgsi.pt.
4. Com efeito, conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.5.2022 (p. 475/21.4T8STS-B.P1, relator MANUEL FERNANDES, disponível in www.dgsi.pt.), “[n]a estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.”[2]
Assim, “[e]m obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.”[3]
De qualquer modo, o respeito pelo princípio do contraditório não implica que haja que apresentar às partes um projeto de decisão para que sobre ele se pronunciem ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica.[4]
5. Uma vez feitas estas considerações, regressando ao caso dos autos, entendemos que não se verificou qualquer violação do princípio do contraditório, nem ocorreu decisão-surpresa.
Com efeito, a autora/recorrente, através da sua mandatária, foi notificada por via eletrónica, nos termos do art. 221º do Cód. Proc. Civil, do requerimento apresentado pela ré em 21.4.2025, acompanhado pela ata da assembleia geral de 9.4.2025, no qual esta pugna pela extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide e teve assim oportunidade de sobre ele se pronunciar, sucedendo que sobre esse requerimento nada disse ou contrapôs, no prazo de 10 dias que tinha para o efeito.
Foi só depois do transcurso desse prazo que o Mmº Juiz “a quo”, em 19.5.2025, proferiu despacho em que acolheu a posição da ré e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Ora, se a autora conhecia os argumentos em que a ré fundava a sua pretensão e, se entendeu não os contraditar, não se pode considerar surpreendida com a decisão que veio a ser proferida pela 1ª Instância.
Como tal, não ocorre violação do princípio do contraditório, nem decisão-surpresa, motivo pelo qual, neste segmento, improcede o recurso interposto – conclusões 1 a 4.
II – Apurar se a decisão recorrida entra em contradição com o anterior despacho proferido em 9.4.2025, que indeferiu suspensão da instância requerida pela ré, devendo prevalecer a primeira decisão nos termos do art. 625º do Cód. Proc. Civil
1. A autora/recorrente sustenta também que a decisão recorrida é contraditória com o anterior despacho de 9.4.2025, no qual, com o conhecimento da convocatória de assembleia geral extraordinária e do objetivo visado pela mesma, se indeferiu o pedido de suspensão da instância por se entender que as novas deliberações não retiravam utilidade ao objeto da ação.
Entende, por isso, que deverá prevalecer, nos termos do art. 625º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, o primeiro despacho, já transitado em julgado, uma vez que se está perante duas decisões contraditórias proferidas no mesmo processo e sobre a mesma questão concreta da relação processual.
A decisão recorrida será assim ineficaz.
Porém, não lhe assiste razão, como se passará a expor.
- 2.O art. 625º do Cód. Proc. Civil tem a seguinte redação:
- «1.Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
- 2.É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.»
LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., pág. 766), na anotação que fazem a este preceito, escrevem que “[a]s sentenças e os despachos que versem sobre questões processuais são imodificáveis no interior do processo em que são proferidos.”
E prosseguindo, acrescentam que “[s]e, no entanto, acontecer que, em violação da norma do art. 620, que o impõe, o juiz proferir segunda decisão sobre a mesma questão concreta, seja ela ou não coincidente com a decisão anterior, apenas esta é eficaz, nos mesmos termos em que o nº 1 o impõe quanto às decisões de mérito.”.
3. Retornando ao caso “sub judice”, logo se verifica que a decisão sob recurso proferida em 19.5.2025 incide sobre questão processual diversa da que foi decidida através do anterior despacho datado de 9.4.2025.
Com efeito, este primeiro despacho debruça-se sobre um pedido de suspensão da instância, por vinte dias, formulado pela ré a fim de ser junta aos autos cópia da ata da assembleia geral convocada para o dia 9.4.2025, que é indeferido.
Ao passo que a decisão recorrida recai sobre uma outra pretensão, também formulada pela ré, no sentido de ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em função das concretas deliberações tomadas na referida assembleia geral de 9.4.2025, a qual vem ser acolhida.
Porém, como se tratam de duas pretensões diversas, a primeira visando a suspensão da instância e a segunda a sua extinção por inutilidade superveniente da lide, não ocorre violação do caso julgado formal e, sendo assim, não há razão para aplicar aqui o estatuído no art. 625º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, razão pela qual, também nesta parte, improcede o recurso interposto – conclusões 5 e 6.
III – Apurar se foi correta a decisão recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
1. Na decisão recorrida o Mmº Juiz “a quo”, tendo sido informado da realização de uma assembleia geral extraordinária da ré no dia 9.4.2025, em que foi deliberado revogar e substituir as anteriores deliberações tomadas na assembleia geral efetuada em 9.1.2025, veio julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Nesse sentido argumentou que a deliberação que a autora pretendia atacar nesta ação deixou de existir e perdeu eficácia, por ter sido expressamente revogada e substituída na assembleia geral de 9.4.2025.
Entendimento que, porém, teve a discordância em via recursiva da autora que sustenta continuar a ter interesse nos presentes autos, porquanto, na sua ótica, a revogação não pode incidir sobre deliberações nulas, as quais, por definição, não produzem efeitos.
Vejamos se lhe assiste razão.
2. Na assembleia geral extraordinária realizada em 9.1.2025 foi deliberado atribuir poderes à gerência para conceder regalias e prémios a trabalhadores e gerentes (ponto um), tendo-se ainda alterado o pacto social (ponto dois).
A autora, através da propositura desta ação insurge-se contra estas deliberações, pugnando, em primeira linha, pela nulidade do deliberado quanto ao ponto um, ao abrigo do art. 56º, nº 1, al. d) do Cód. das Sociedades Comerciais, por entender que, face ao disposto no art. 246º, nº 1, al. e) do mesmo diploma, compete aos sócios deliberar sobre a aplicação dos resultados. Com efeito, sustenta que a aplicação dos resultados é uma competência exclusiva atribuída aos sócios, enquanto órgão deliberativo interno, e tratando-se de uma competência legal imperativa, não podem os sócios atribui-la a outro órgão por cláusula estatutária ou deliberação.
Em segunda linha, subsidiariamente, pugna também pela anulabilidade dessa deliberação ao abrigo do art. 58º, nº 1, als. a) e b) do Cód. das Sociedades Comerciais, anulabilidade que defende igualmente quanto ao deliberado no ponto dois, mas aqui com apoio nos nºs 1, als. a) e c) e 4 do mesmo preceito.
3. O conceito de revogação, aplicado ao domínio das deliberações sociais, surge quando com uma deliberação se tem em vista fazer cessar a vigência de outra, anterior, total ou parcialmente, expressa ou implicitamente, apenas para o futuro, ou mesmo retroativamente.
“Como se declara no Código das Sociedades Comerciais para a renovação (…), a revogação apenas poderá operar retroactivamente, sem prejuízo dos direitos de terceiros, e é ainda essencial à ideia desta, em sentido estrito, o antagonismo de conteúdos, mesmo que só parcial (revogação parcial ou derrogação), das duas deliberações em presença – quando a renovação, pelo contrário, reitera, pelo menos no fundamental, o conteúdo anterior.
Em suma, enquanto a revogação tem em vista destruir a deliberação anterior, a renovação visa repetir a parte sã da anterior, para obter a eficácia jurídica a que tendia a primitiva deliberação a produzir – cfr. J. H. PINTO FURTADO, “Deliberações de Sociedades Comerciais”, Almedina, Colecção Teses, 2005, págs. 857/858.
Prosseguindo, escreve o mesmo Professor (ob. e loc. cit.), agora com um foco maior no nosso caso: “Por outro lado, se a função típica e objetiva da revogação é pôr termo a determinada vigência deliberativa, supomos que não poderá dizer-se verdadeiramente revogada uma deliberação nula: se esta for nula, só terá cabimento declarar a sua nulidade; não, revogá-la.”[5]
Por seu turno, sobre esta mesma matéria, e na mesma orientação, escreve o seguinte DIOGO COIMBRA CASQUEIRO (in “Da Renovação de Deliberações dos Sócios, Almedina, 2020, pág. 41):
“(…) a renovação aplica-se a casos de anulabilidade e de nulidade. Já a revogação não pode ter por objeto deliberações eivadas de nulidade: é o que resulta inequivocamente da forma de operar das diferentes modalidades das invalidades. Vejamos: (i) a deliberação que padeça de um vício gerador de nulidade não produz, ab initio, qualquer efeito; (ii) pelo contrário, a deliberação inquinada de anulabilidade produz efeitos até ao momento em que o desvalor seja judicialmente constituído, ainda que precariamente, até ao decurso do respetivo prazo de caducidade. Ora, se assim é, e visando a revogação destruir efeitos, a renovação de deliberações anuláveis será dotada de uma eficácia revogatória mas, quando a deliberação anterior seja nula, tal efeito não se verificará, dado que é logicamente impossível operar a revogação de uma deliberação que jamais produziu qualquer efeito”.
4. Deste modo, se no que tange ao deliberado na assembleia geral de 9.1.2025 quanto a regalias e prémios a atribuir a trabalhadores e gerentes, a autora/recorrente sustenta que o mesmo infringe normas legais imperativas – art. 246º, nº 1, al. e) do Cód. das Sociedades Comerciais – o seu desvalor será a nulidade, de acordo com o art. 56º, nº 1, al. d) do mesmo diploma.
Ora, uma deliberação que padeça de nulidade não é suscetível de revogação, pois não produziu efeitos válidos que possam ser destruídos por via de uma deliberação posterior. O que realmente se impõe, tal como sustenta a autora/recorrente, é a declaração judicial da sua nulidade através da presente ação que propôs com essa finalidade.
Para além disso, é de assinalar que a ação, mesmo que a deliberação tenha sido formalmente revogada, conserva interesse, atendendo que, conforme argumenta a autora nas suas alegações de recurso, poderá haver necessidade de invalidar retroativamente os efeitos que entretanto tenham sido produzidos e também para impedir dúvidas quanto à validade de atos eventualmente praticados com base na deliberação viciada.
Acresce ainda que o reconhecimento judicial da nulidade tem efeitos declarativos essenciais, quer internos, no seio da própria sociedade, quer externos, em relação a terceiros e ao registo comercial.
Neste contexto, em consonância com a linha argumentativa seguida pela autora nas suas alegações, é de concluir que a mera revogação que foi deliberada na assembleia geral de 9.4.2025 não sana, nem substitui validamente o deliberado em 9.1.2025, em relação ao qual a autora pugna pela sua nulidade.
Por isso, continua a ter interesse apurar da eventual nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 9.1.2025, razão pela qual subsiste a utilidade da presente lide, o que implica o prosseguimento dos autos e a consequente revogação da decisão recorrida.
Procede, assim, o recurso interposto quanto às conclusões 7 e 8.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):[6]
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