I- Uma pessoa transportada gratuitamente num veiculo tem direito a ser indemnizada pelos prejuizos ou danos recebidos, no caso de o acidente ter sido causado, não por caso fortuito, mas sim por culpa exclusiva do condutor (momentaneo descuido na condução).
II- O facto de essa pessoa ser uma jovem de 19 anos de idade, solteira, com reais absolutos de beleza, não e suficiente para, pela sua simples presença, diminuir a culpabilidade do condutor, homem casado e muito mais velho do que ela.
III- Deve ser fixada em 202000 escudos (por arredondamento) a indemnização a pagar a autora, em face do condicionalismo de facto averiguado pelas instancias, correspondendo: a) 136000 escudos ao que ela deixou de ganhar na sua profissão - modelo e manequim de chapeus e roupas interiores, e ainda trabalhos em publicidade de artigos para senhora - durante os 150 dias em que esteve doente e impossibilitada de trabalhar; b) 15941 escudos e 90 centavos a gastos ainda não recuperados os medicamentos, consultas, transportes e internamento; c) 10000 escudos ao dano moral pelas dores sofridas pela autora, que foi submetida a varias e dolorosas intervenções cirurgicas e tratamentos diversos, ficando com uma cicatriz na região cervical posterior e outra na região iliaca esquerda, que implica perda de estetica, alem de atenuada limitação dos movimentos da região cervical da coluna vertebral; d) e 40000 escudos pelo facto de a autora, em virtude daquelas cicatrizes e limitação de movimentos, ficar impedida de exercer cabalmente a profissão a que se dedicava.