I- Integra prática de um crime de sequestro previsto e punido no artigo 158 n.1 do Código Penal a actuação de um arguido que a partir do momento que chega a casa de seu filho depara com o ofendido algemado, acorrentado e vendado, situação que se devia à vontade do seu referido filho, e que no entanto aceitou, sozinho e com armas municiadas à disposição, vigiá-lo, colaborando desse modo na manutenção da situação do sequestro, tendo essa colaboração durado algumas horas.
II- Deve ser considerado cúmplice de um crime de rapto previsto no artigo 160 ns.1 alíneas c) e d) e 2 alínea a), com referência ao artigo 158 n.2 do Código Penal, o arguido que após a consumação do crime de rapto, no qual não teve qualquer intervenção, se limita a dar auxílio aos seus autores para que pudessem alcançar os objectivos que estavam subjacentes à prática desse crime, designadamente, conhecendo os factos integradores da prática desse crime, tendo aceitado, visando um ganho económico, contactar os familiares da vítima para que aqueles alcançassem tais objectivos.