IIIFundamentação
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
- 1.Nos autos de execução apensos foi penhorado 1/3 do vencimento da executada;
- 2.A executada paga € 266,91 de prestação da casa, referente a empréstimo bancário para aquisição de habitação própria;
- 3.No mês de Fevereiro de 2018 a executada auferiu um vencimento líquido de € 562,06, tendo sido descontada, a título de penhora, a quantia de € 146,76.
- 2.O Direito
Sendo indisputado que a única questão a dirimir por esta Relação é a da redutibilidade da penhora do vencimento da apelada, importa, não obstante, atentar no que se inscreveu nas conclusões a) a f) da apelação.
Para enquadrar, importa começar por atentar nos seguintes trechos da decisão apelada:
No relatório, escreveu-se:
“Por apenso à execução que lhe foi instaurada por BB, SA, a executada CC veio deduzir oposição à penhora do seu vencimento. Em síntese, alegou que o seu vencimento bruto é de € 717,46, ao qual acrescem subsídio de refeição e abono de falhas, estes últimos de valor variável, sendo que paga € 266,91 de prestação ao banco, referente a empréstimo para aquisição de habitação própria, além de todas as outras despesas a que tem de fazer face, pretendendo que seja determinada redução da penhora para 1/6.”. (...)
“Sem pôr em causa expressamente nenhum dos documentos juntos, a exequente contestou questionando o valor total das despesas e opondo-se à redução da penhora para 1/6. (...).
Concluiu pugnando pela improcedência do incidente. (...)”.
E, na fundamentação, lê-se: “A questão a decidir tem que ver com a redução da penhora para a proporção de 1/6.”.
Da consideração destes trechos e, bem assim, da interpretação das declarações vertidas no requerimento com a referência “habilus” n.º 28460108 (que, como a apelante bem aponta, é encimado pela expressão “REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENHORA”) e da sequente oposição emerge que, apesar de ter lançado mão do incidente de oposição à penhora (art.º 784.º do CPC), a apelada pretendia, unicamente, ver reduzida a penhora do seu vencimento, fundamentando tal pretensão no facto de a mesma impedir a satisfação das despesas do seu trem de vida que elenca.
Tal pretensão, como implicitamente se reconheceu no despacho apelado e como bem defende a apelante, não se ajusta àquele meio processual, já que, como deriva daquele preceito, o mesmo constitui uma forma de reacção a uma penhora ilegal. Esclareça-se que o fundamento prevenido na al. a) do n.º 1 do art.º 784.º do CPC se reporta à inadmissibilidade legal da extensão da penhora (seria, por exemplo, o caso de uma penhora que, em contravenção do estatuído no n.º 1 do art.º 738.º do CPC, privasse o executado de mais de 2/3 do seu salário líquido).
Ora, assim sendo, impunha-se ao julgador que, em concreto cumprimento do dever de gestão processual, corrigisse o erro cometido pela parte na qualificação do meio processual de que se socorreu e que, reconduzindo o pedido e a causa de pedir ao seu correcto enquadramento (a previsão do n.º 6 do art.º 738.º do CPC), analisasse, nessa conformidade, a substância da sua pretensão (cfr. n.º 1 do art.º 6.º e n.º 1 do art.º 193.º, ambos do CPC).
Foi o que sucedeu, pelo que nada há a apontar ao despacho recorrido nesse conspecto. Destarte, é de considerar que aquelas conclusões são, em larga medida, inócuas, tanto mais que a recorrente não extrai qualquer consequência da sua formulação.
Ultrapassado este pormenor, vejamos se merece acolhimento a pretensão do recorrente.
O art.º 738.º, n.º 6 do CPC permite que o juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, isente (por um ano) ou reduza (por período tido como razoável) a penhora dos rendimentos do executado, tendo em conta o montante e a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
Trata-se de um mecanismo de índole excepcional que tem em vista a salvaguarda da dignidade da sobrevivência do executado. Deverá o julgador procurar o justo equilíbrio entre a satisfação do crédito exequendo e a subsistência minimamente condigna do executado e do seu agregado familiar[1].
No caso vertente, a valoração dos factos provados aponta no sentido de que o montante percebido pela executada, uma vez deduzida a parcela sobre o qual incide a penhora (que se fixou em 1/3) e a importância paga pela amortização mensal do empréstimo mensal, se cifra em € 148,39, logo bem abaixo do referencial do salário mínimo nacional que, como se sabe, é hoje em dia o limiar de uma existência condigna.
E, mesmo não vindo provadas as despesas invocadas pela executada, parece, por outro lado, ser patente, face à actual conjuntura económica do país e à evolução da inflação, que, com aquele reduzido montante, ser-lhe á muito difícil suportar os custos usualmente necessários para uma vida minimamente digna. Pense-se, por exemplo, nos custos mensais com a prestação de serviços de água, electricidade e gás e com a aquisição de alimentos.
Por seu turno, não é exigível que, para suportar o pagamento coercivo da dívida exequenda, se vote o executado a uma existência privada de bens essenciais.
Por aqui se vê que o despacho apelado bem andou ao reduzir a penhora a 1/6 do salário.
Sustenta, porém, a apelante que a redução não se poderia prolongar até ao fim da execução e que não poderia ter em vista as despesas suportadas com a habitação já que esta irá ser vendida.
A lei não estabelece um limite temporal durante o qual possa subsistir a redução, depreendendo-se da referência contida na parte final do n.º 6 do art.º 738.º do CPC que a aquela pode estender-se por um período superior a um ano.
Não se perspectiva, por seu turno, que a situação económica da executada venha a sofrer qualquer evolução positiva num futuro próximo e é crível que a venda do imóvel de que é titular não se realize de imediato. Note-se, por outro lado, nada indica que a recorrente não logrará ver o crédito exequendo (que ascende a € 45.361,67) satisfeito, ainda que em parte, com a venda do imóvel penhorado (cujo valor ascenderá a € 80.670,00). Na confluência destes dados, não se mostra desrazoável que a redução da penhora se mantenha até à satisfação do crédito exequendo.
Por outro lado, não é possível antecipar em que momento irá ser vendido o imóvel penhorado. Acresce que os dados disponíveis nos autos não permitem aquilatar se o produto da venda do mesmo será suficiente para liquidar o crédito que venha a ser reclamado pelo credor hipotecário, pelo que nem sequer é exacto afirmar que, com essa alienação, se extinguirá a responsabilidade da executada pela restituição do montante que lhe foi mutuado.
E mesmo que tal se verifique, o certo é que, perante essa circunstância, a apelante poderá lançar mão do mecanismo prevenido pelo n.º 4 do art.º 751.º do CPC (atente-se, em especial, na alínea b)) para obter um mais célere pagamento do seu crédito.
Não é, pois, de reconhecer razão ao que vem alegado.
Insurge-se ainda a apelante quanto à sua condenação em custas.
Mas também aqui lhe falece a razão.
É que, como se colhe no relatório do despacho apelado, a exequente pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão da executada, a qual, como vimos, não assentava em qualquer ilegalidade do acto de penhora. Tendo o despacho apelado decretado a redução pretendida, é de concluir que a apelante ficou vencida nesse incidente.
Daí que as custas do presente incidente, de acordo com o princípio da causalidade (n.º 1 e n.º 2 do art.º 527.º do CPC), devessem ser colocadas a seu cargo, como foram.
Improcede, pois, a apelação.
As custas do recurso serão suportadas, porque vencida, pela apelante (n.º 1 e n.º 2 do art.º 527.º do CPC).
Sumário
Se da interpretação das declarações vertidas no requerimento da executada, apesar de ter lançado mão do incidente de oposição à penhora (art.º 784.º do CPC), emerge que a apelada pretendia, unicamente, ver reduzida a penhora do seu vencimento, fundamentando tal pretensão no facto de a mesma impedir a satisfação das despesas do seu trem de vida que elenca, não se ajustando tal pretensão, como implicitamente se reconheceu no despacho apelado e como bem defende a apelante, àquele meio processual, já que, como deriva daquele preceito, o mesmo constitui uma forma de reacção a uma penhora ilegal, impõe-se ao julgador que, em concreto cumprimento do dever de gestão processual, corrija o erro cometido pela parte na qualificação do meio processual de que se socorreu e que, reconduzindo o pedido e a causa de pedir ao seu correcto enquadramento (a previsão do n.º 6 do art.º 738.º do CPC), analisasse, nessa conformidade, a substância da sua pretensão (cfr. n.º 1 do art.º 6.º e n.º 1 do art.º 193.º, ambos do CPC).