1RELATÓRIO
A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto de 18/3/2 003, que lhe rejeitou, por o considerar manifestamente ilegal, o recurso contencioso nele interposto contra a Câmara Municipal de Gondomar, em que impugnava a sua deliberação de 19/9/2002, que decidiu tomar posse administrativa de um terreno do recorrente, para o repor no seu estado anterior, e marcou data para esse efeito.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª) - O art.° 106.º do Dec. Lei 555/99, na redacção do Dec. Lei 177/2001, regula a demolição de obra e reposição de terreno e o art.° 107.° do mesmo diploma regula a posse administrativa e execução coerciva, ambos no âmbito da urbanização e da edificação.
2.ª) - Dispõe o referido art.° 106.º que o presidente da câmara pode ordenar a demolição da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava, fixando um prazo para o efeito (n.° 1 do preceito).
3.ª) - Que a ordem de demolição ou reposição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias para se pronunciar (n.° 3 do preceito).
4.ª) - E que, decorrido o prazo referido no n° l sem que a ordem de demolição da obra ou da reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor (n.° 4 do preceito).
5.ª) - Dispõe o art.° 107.° que “sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer das medidas de legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores, o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra, por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas” (n.° 1 do preceito).
6.ª) - E que “o acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção” (n.º 2 do preceito).
7.ª) - No caso em apreço não se trata de uma obra de urbanização ou edificação ilícita mas, tão somente, de um depósito de materiais de construção no âmbito do exercício de uma actividade comercial, pelo que não são aplicáveis os normativos referidos supra.
8.ª) - Ainda que assim não se entenda, a existir uma urbanização ou edificação ilícita, primeiramente o Presidente da Câmara deveria ordenar a demolição ou a reposição do terreno, fixando um prazo definitivo para o efeito, procedendo-se à audiência prévia do interessado e, decorrido o prazo, determinar a demolição ou reposição do terreno por conta do infractor (art.° 106.°).
9.ª) - E só no caso do decurso do prazo fixado sem que o interessado tivesse actuado é que, para proceder à demolição ou reposição coerciva a expensas do infractor, poderia determinar a posse administrativa.
10.ª) - Resulta dos autos que o requerente “desde 1999 vem solicitando prorrogação do prazo para retirar do local o depósito de materiais de construção” e que “V.ª Exª decidirá se será de conceder novo prazo ou proceder à posse administrativa do prédio, nos termos do n.° 1 do art.º 107.º do Dec. Lei 555/99 e proceder à retirada dos materiais, nos termos do art.° 106.° do referido Dec. Lei 555/99.
11.ª) - De facto, o Recorrente requereu diversas prorrogações de prazo para retirar os materiais de construção, que lhe foram sempre deferidas e, mesmo à data do relatório do Director do Departamento Urbanístico ao Presidente da Câmara, aquele coloca a este a questão da concessão de novo prazo em alternativa à posse administrativa.
12.ª) - O que significa que, até aquela data, não foi emitido acto definitivo e executório contendo ordem de demolição ou reposição do terreno, bem como não foi fixado definitivamente ao Recorrente um prazo para o efeito.
13.ª) - A Câmara Municipal ignorou pura e simplesmente todo o disposto no art.° 106.° e passou, de imediato, ao dispositivo do art.° 107.°, ou seja, ordenou a posse administrativa, sem previamente ter fixado definitivamente prazo ao recorrente para demolição ou reposição do terreno.
14.ª) - Assim, a comunicação ao Recorrente do acto administrativo praticado pela Câmara Municipal, objecto de recurso contencioso, foi a prevista no n.º 2 do art.° 107 do Dec. Lei 555/99 e não aquela a que se refere o n.° 3 do art.º 106.°, a qual foi pura e simplesmente omitida.
15.ª) - E porque o n.° 2 do art.° 107.º não prevê a audição do interessado para, no prazo de 15 dias, se pronunciar, este efeito é supérfluo, excedente e não pode produzir qualquer efeito legal, uma vez que o direito de audição do interessado sempre teria que ocorrer antes da ordem de reposição e da deliberação da tomada de posse administrativa o que não aconteceu.
16.ª) - A deliberação da Câmara de 19.09.2002, posta em causa, não é um acto de mera execução decorrente do indeferimento do pedido instalação do depósito de areias e das diversas notificações no sentido de o recorrente cessar a actividade nele desenvolvida.
17.ª) - O acto recorrido, nos contornos legais supra referidos, é um acto administrativo definitivo e executório na plena acepção do conceito, pois determina, definitivamente, a posse administrativa do prédio para a retirada dos materiais de construção.
18.ª) - E manifestamente ilegal por ter violado o disposto no Art.º 106.º do Dec. Lei 555/99, na redacção do Dec. Lei 177/2001.
Terminando pedindo que, "Pelo Exposto Deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a douta sentença recorrida como é de Justiça."
A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª) - Vem o presente recurso, da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo a 18 de Março de 2003, que, julgando procedente a excepção de irrecorribilidade da deliberação da Câmara proferida em 19.09.2002, rejeitou o recurso sub judice, por manifesta ilegalidade na sua interposição.
2.ª) - No entanto, com tal decisão aqui em crise, não se conformou o Recorrente, uma vez que, de acordo com o seu entendimento, a deliberação que determina a posse administrativa, é um acto definitivo e executório, em virtude de produzir na sua esfera jurídica efeitos lesivos diferentes, dos efeitos das determinações anteriores.
3.ª) - Todavia, não assiste qualquer razão ao Recorrente, no que se refere à alegada lesividade da decisão impugnada.
4.ª) - Efectivamente, e tal como alega o Recorrente, o critério determinante para a apreciação da recorribilidade do acto, reside na lesividade do mesmo, em relação aos direitos ou interesses do visado – art.º 268.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa.
5.ª) - Pelo que torna-se essencial verificar, perante cada acto, se o mesmo é ou não lesivo dos referidos direitos, para efeitos da sua possível impugnação contenciosa.
6.ª) - Ora, no caso em apreciação, facilmente se constata que, e inversamente ao entendimento do Recorrente, o acto impugnado é irrecorrível contenciosamente.
7.ª) - De facto, já através do ofício n.° 3756, de 18.11.1998, tinha sido o aqui Recorrente notificado do indeferimento do pedido de instalação do depósito de areia e de outros materiais, com base na alínea a) do n.° l do art.º 63.° do D.L. 445/91, com a nova redacção dada pelo D.L. 250/94, uma vez que, segundo o P.D.M., o terreno em causa estava inserido em área urbana de protecção ou parque, estando igualmente situado em canal de protecção à Via Nordeste.
8.ª) - A que se sucederam diversas notificações, todas no sentido do Recorrente cessar a actividade que vinha desenvolvendo no terreno em causa repondo-a nas suas condições iniciais.
9.ª) - Isto é, a existir um verdadeiro acto lesivo do interesse do Recorrente, e como tal contenciosamente recorrível, certo é que, o mesmo já tinha sido praticado anteriormente, mais concretamente, através do acto do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Gondomar de 17.11.1998, publicado em edital em 24.11.98, que indeferiu o pedido de licenciamento de instalação do estaleiro na Rua ..., e no seguimento do qual foi praticado o acto impugnado contenciosamente.
10.ª) - Ou seja, a deliberação impugnada pelo Recorrente, simplesmente decorreu de diversos actos que foram praticados anteriormente à mesma, sendo portanto, um acto de mera execução, e por consequência, insusceptível de ser objecto de recurso contencioso.
11.ª) - Na verdade, e face à circunstância da deliberação recorrida ter surgido no seguimento do verdadeiro acto lesivo, de 17.11.98, em nada inovou em relação à concreta situação dos interesses do Recorrente, que, em tal data, já se encontravam concretamente definidos e, aí sim, possivelmente lesados.
12.ª) - Consequentemente, andou bem o MM Juiz a quo, quando a fls 60 da decisão ora em crise, refere "Ora o acto recorrido nada define na ordem jurídica. A situação da recorrente já estava definida, tratando-se o acto recorrido de um acto de mera execução de despachos anteriores, nomeadamente do despacho de 17.11.98 e de 5.3.99, de que o recorrente foi notificado, e no qual lhe era dado um prazo para proceder à cessação da actividade e reposição do terreno nas suas condições iniciais."
13.ª) - Igualmente carece o Recorrente de qualquer fundamento, no que diz respeito ao facto de, alegadamente, a Câmara Municipal de Gondomar ter ignorado todo o disposto no art.º 106.º do D.L. 555/99, na redacção do D.L. 177.01, supostamente passando de imediato ao dispositivo do art.º 107.º do mesmo diploma, pretensamente ordenando a posse administrativa do terreno em causa sem previamente ter fixado, definitivamente, prazo ao Recorrente para demolição ou reposição do terreno.
14.ª) - Isto porque, na presente situação, e inversamente ao alegado pelo Recorrente, a marcação da data para a tomada de posse administrativa foi precedida de fixação, não de um, mas de vários e sucessivos prazos para o Recorrente cumprir a determinação do Presidente da Câmara, sem que, todavia, lhes tivesse dado cumprimento.
15.ª) - Situação de que o Recorrente teve perfeito conhecimento, nomeadamente devido à circunstância de, por diversas vezes, ter solicitado a prorrogação desse prazos que lhe foram concedidos para repor o terreno nas suas condições de origem.
16.ª) - Deste modo, e chegado ao limite da possibilidade de prorrogação de tal prazo, sem que fosse cumprida por parte do Recorrente a ordem de reposição do terreno, foi a mesma determinada através de brigadas municipais a expensas do infractor, tal como resulta do estatuído no n.° 4 do art.º 106.°.
17.ª) - Pelo que, e contrariamente ao que o Recorrente tenta fazer querer, foram cumpridas, no caso sub judice, todas as formalidades previstas no já citado art.º 106.º.
18.ª) - Logo, carece de qualquer fundamento, a alegação do Recorrente de que, à data do relatório apresentado pelo Director do Departamento Urbanístico ao Presidente da Câmara, onde se colocava a questão de “concessão de novo prazo” ou “proceder à posse administrativa”, supostamente não teria sido emitido acto definitivo e executório contendo ordem de demolição ou reposição do terreno bem como, pretensamente, não teria sido fixado definitivamente ao Recorrente qualquer prazo para tal efeito.
19.ª) - Por último, sempre se dirá que, novamente não foi mais certeiro o Recorrente, ao considerar que a deliberação recorrida não poderia fundamentar-se, tal como ocorreu, no disposto no art.º 106.° e 107.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, dado, no caso em apreço, não se tratar de uma obra de urbanização ou edificação ilícita, mas, tão somente, de um depósito de materiais de construção no âmbito do exercício de uma actividade comercial.
20.ª) - É que, dentro das medidas de tutela urbanística previstas no art.º 106°, e que em caso de incumprimento das mesmas pode determinar, de acordo com o disposto no n.° l do art.º 107.°, a posse administrativa do imóvel, está englobada a possibilidade de ser ordenada a reposição do terreno nas suas condições iniciais, independentemente de obras de urbanização ou edificação ilícita, como pretende o Recorrente.
21.ª) - A tal possibilidade, refere-se o art.º 106.°, n.° l do citado diploma, ao admitir que seja ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início dos “trabalhos”, (sublinhado nosso)
22.ª) - Por conseguinte, e atento o supra alegado, somos a concluir que, a tomada de posse administrativa para remoção dos materiais de construção, encontra-se devida e legalmente fundamentada nos art.ºs 106.° e 107.° do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, uma vez que, tem em vista a execução coerciva de uma medida de tutela urbanística, no caso, a reposição do terreno nas suas condições iniciais.
23.ª) - Assim, e inversamente ao entendimento do Recorrente, somos a concluir que, considerou, e bem, a douta decisão recorrida, ao decidir dar procedência à excepção de irrecorribilidade da deliberação camarária proferida em 19.09.2002, por se tratar de um acto de mera execução e, como tal, irrecorrível contenciosamente.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 100, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que são suficientes para a decisão do presente recurso jurisdicional e que se encontram perfeitamente fundamentados nos elementos constantes do autos e do processo burocrático:
- 1.O Recorrente, no ano de 1980, iniciou a actividade de comerciante de materiais de construção, num terreno situado junto do seu domicilio;
- 2.Em finais de 1998, o Recorrente foi visitado por fiscais da Câmara Municipal que lhe comunicaram a necessidade de obter uma licença municipal para continuar a utilizar o terreno para depósito de materiais de construção;
- 3.O recorrente, em 22.10.98, formalizou pedido de licença para um estaleiro - cfr. doc. de fls. 12 e 13 dos autos;
- 4.Em 20.11.98, o requerente foi notificado do indeferimento da sua pretensão nos seguintes termos: “Para os devidos efeitos comunico a Vª.Exª. que por meu despacho de 17.11.98 publicado em edital de 24.11.98, foi indeferido o pedido acima referenciado, com base na alínea a) do n.º1 do art. 63º do Dec. Lei 445/91 com nova redacção dada pelo Dec. Lei 250/94, uma vez que segundo o P. D. M., o terreno em causa está inserido em área verde urbana de protecção ou parque, estando igualmente situado em espaço canal de protecção à Via Nordeste. (...) Por delegação do Presidente da Câmara o Vereador Eng.º ...” (cfr. fls. 14 dos autos);
- 5.Em 09.03.99, o recorrente foi notificado para cessar a actividade que desenvolveu no terreno em causa e repô-lo nas suas condições iniciais no prazo de 30 dias, em cumprimento do despacho do Vereador Eng.º ... (por delegação do Presidente da Câmara de 05 de Março de 1999 (cfr. doc. de fls. 13 e 43 v.º do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 6.O recorrente solicitou à Câmara Municipal varias prorrogações do prazo para desocupar o terreno, as quais lhe foram sendo deferidas (cfr. doc. de fls. 14 a 30 do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- 7.Por deliberação de 19.09.2002 que se passa a transcrever no essencial “ ... foi comunicado ao requerente o indeferimento ao pedido de instalação do depósito de areia e outros materiais, com base na alínea a) do n° l do art. 63º do Dec. Lei 445/91 com a nova redacção dada pelo Dec. Lei 250/94, uma vez que, segundo o P.D.M., o terreno em causa está inserido em área verde urbana de protecção ou parque, estando igualmente situado em espaço canal de protecção à Via Nordeste. Notificado várias vezes o Senhor A..., para cessar a actividade que desenvolve no terreno em causa e repô-lo nas suas condições iniciais, não deu o mesmo cumprimento, conforme informação prestada em 02 de Julho de 2002, pelo Departamento de Gestão Urbanística e Obras Particulares. Sobre o assunto, pelo mesmo Departamento, foi prestada a informação e proferido o despacho que a seguir se transcrevem: - «O reqte desde 1999 vem solicitando prorrogação do prazo para retirar do local o depósito de materiais de construção. V. Exª decidirá se será de conceder novo prazo ou proceder à posse administrativa do prédio nos termos do n.º 1 do Art. 107 do Dec. Lei 555/99 e proceder à retirada dos materiais nos termos do Art. 106º do referido Dec. Lei 555/99 Eng. ... 4/9/02». «Vamos providenciar no sentido de se tomar posse administrativa, À R.C., Maj. ... – 6.9.2002». A Câmara, ciente de todo processo, da informação antes transcrita e depois de se certificar que é competente para conhecer da questão, deliberou, por unanimidade marcar para o dia 13-11-2002, pelas 10 horas, a tomada de posse administrativa do prédio em causa para proceder à retirada dos materiais de construção através das brigadas municipais a expensas do infractor, depois de audiência prévia do mesmo.”– ACTO RECORRIDO – (cfr. fls. 34 e 33 do Processo Administrativo, que aqui se dão por reproduzidas);
- 8.Em 11.10.2002, o recorrente é notificado do teor da deliberação de 19.09.2002, nos termos de fls. 37 e 38 do Processo Administrativo, que aqui se dá por reproduzido;
- 9.O presente recurso contencioso foi instaurado em 24 de Outubro de 2002.