Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. Município de Felgueiras interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso da decisão do TAF de Braga que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual, instaurada por A………, Lda, e anulou despacho do seu Presidente de Câmara, de 27.12.2012, que aprovou o relatório final do júri do procedimento por ajuste directo para fornecimento de refeições (era aí determinada a exclusão da A. e adjudicado o contrato à sociedade B…….., SA); e condenou a entidade demandada à prática de acto de não adjudicação.
1.2. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 31.01.2014, negou provimento ao recurso.
1.3. É desse acórdão que vem ainda o Município de Felgueiras interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
1.4. A…….., Lda, defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. A lide do caso em apreço respeita, como se viu, a procedimento pré-contratual por ajuste directo para fornecimento de refeições.
O acórdão recorrido, confirmando o julgamento do TAF, entendeu que a contrainteressada B…….. deveria ter sido excluída, por não ter apresentado documentos exigidos no programa do procedimento.
Nos termos do acórdão, «a apresentação de documentos que constituem a propostas em termos que não correspondem às exigências estabelecidas quanto aos mesmo no programa do procedimento é equiparável ‘à falta de apresentação de documentos exigidos pelo programa de procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo cadernos de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule (nos termos do art. 57.º, n.º 1, al. b) do CCP’. / E o TAF na judiciosa apreciação casuística que levou a cabo demonstrou inequivocamente que em todos os casos relatados a proposta da B…….. não correspondia ‘materialmente’ às ditas exigências definidas no ponto 6. do PP».
2.2.3. Segundo o recorrente, são duas as questões que constituem o centro e a causa da presente revista:
«A primeira consiste em saber se, num procedimento pré-contratual por ajuste direto, em que não foi apresentada nenhuma proposta que estivesse instruída com todos os documentos elaborados rigorosamente de acordo com os requisitos exigidos pelo respetivo Programa, o Júri pode admitir as propostas que, embora contenham todos os documentos exigidos, alguns desses documentos apresentem algumas deficiências que esse Júri considera, dentro dos limites da racionalidade, que não são suficientemente graves e irreversíveis para justificarem a exclusão dessas propostas.
5. A segunda, que decorre da resposta afirmativa à primeira, consiste em saber se é violado o princípio da igualdade quando, num procedimento pré-contratual por ajuste direto, o júri admite propostas que contêm todos os documentos exigidos, ainda que alguns desses documentos apresentem deficiências que não foram consideradas suficientemente graves e irreversíveis, enquanto que exclui outra proposta à qual pura e simplesmente faltam alguns dos documentos exigidos».
Sustenta o recorrente que se trata «sem dúvida de duas questões de grande relevância jurídica e social que se revestem de importância fundamental, tornando a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
7. Até porque são questões que não são casuísticas, que não se referem apenas à presente situação concreta, que não se reconduzem aos estritos limites do caso «sub judice», que ultrapassam claramente o âmbito da presente ação. São, em suma, questões que podem surgir em muitos outros contextos futuros, isto é, que se podem levantar em muitos outros procedimentos pré contratuais.
8. Para além de poder surgir em muitos outros procedimentos pré-contratuais, as duas questões que estão em causa na presente revista são da maior importância para uma melhor aplicação do direito, já que as respostas que lhe vierem a ser dadas afastarão muitas dúvidas com que se debatem presentemente os Tribunais e a própria Administração Pública».
Defendendo a não admissão, a contra-alegante veio dizer:
«Salvo o devido respeito, as questões colocadas pelo recorrente são demasiado abstractas e abrangentes para poderem ser sequer respondidas de forma definitiva pelo STA, senão vejamos outras questões que se colocam, para poder responder às questões em análise:
O que é um documento que não está rigorosamente de acordo com o exigido pelo Programa?
O que distingue um documento que não está rigorosamente de acordo com o exigido pelo programa, da omissão de apresentação do documento?
O que são limites da racionalidade?
Que deficiências podem ser aceites, dentro dos limites da racionalidade?
Quando é que uma deficiência de um documento não é suficientemente grave?
Quando é que uma deficiência de um documento não é irreversível?
Que condutas de um concorrente, apesar de violadoras do programa do procedimento, não merecem ser sancionadas com uma exclusão?
Este elenco de questões visa apenas demonstrar que, admitida a revista para responder às questões solicitadas pelo recorrente, o resultado dessa revista nunca será o de esclarecer qualquer questão, pois, face ao alegado, trata-se de um desígnio objectivamente impossível.
As únicas questões que poderiam ser respondidas no âmbito destes autos, ao contrário do que alega o recorrente, são as seguintes:
A falta do HACCP [nota: Plano de Análise de Risco e Pontos Críticos de Controlo – Hazard Analysis and Critical Control Points] específico do refeitório da Câmara Municipal, quando foram apresentados outros quatro HACCP's específicos dos restantes refeitórios, é uma falta relevante para implicar a rejeição da proposta?
Uma entidade adjudicante pode dispensar o HACCP de um refeitório, invocando necessidade imperiosa, adjudicando o contrato a um concorrente que não o apresenta?
Uma entidade adjudicante tem o poder de admitir uma proposta que omite a indicação dos pontos de controlo?
A apresentação de um programa de formação muito genérico, em violação do programa do procedimento, é causa de exclusão num concurso público?
A falta de indicação, em plano de refeições, da capitação de água nas fichas técnicas da sopa e do prato é motivo de exclusão?
A repetição, em dois dias seguidos, do mesmo hortícola no plano de refeições, em violação do caderno de encargos, é causa de exclusão de proposta?
O Júri tem poder para graduar as exigências do programa do procedimento, categorizando, de acordo com a sua arbitrariedade, tais exigências como essenciais e não essenciais para efeitos de exclusão?
Ora, todas as questões elencadas supra, ou não são juridicamente controversas, não existindo motivo para a intervenção do STA, e/ou não têm qualquer relevância jurídica e social, por serem questões muito específicas do procedimento em análise, ou seja, são questões estritamente casuísticas».
2.2.4. Tal como sustenta a recorrida, as questões apresentadas como justificadoras da revista não são susceptíveis de algum esclarecimento jurisprudencial com alcance superior ao do próprio caso concreto. E na verdade, a elas não se poderia responder na abrangência com que vêm colocadas, antes teriam de passar pelo apontado crivo do concreto; e a resposta para o caso só poderia buscar-se no confronto entre as propostas e o concreto procedimento, sem estar em discussão uma genérica apreciação de uma qualquer norma jurídica.
E tenha-se em atenção que a fixação factual só pode ser objecto de alteração na revista no quadro estrito previsto no artigo 150.º, 5, do CPTA.
Decisivamente, verifica-se que as instâncias foram unânimes no sentido de que, como expressou o acórdão recorrido, no caso «não se trata de um qualquer cumprimento ligeiro, sumário, discutível, mas sim da pura e simples omissão ou preterição de determinados elementos cuja apresentação e formalização documental pelos concorrentes era inequívoca e objectivamente exigida».
Tendo sido tirada essa conclusão pelo acórdão recorrido, sem que para ela tivesse havido necessidade de convocar alguma regra legal, antes, apenas, sendo utilizando o confronto entre as propostas e o Programa do Procedimento, não se descortina nem matéria de importância jurídica ou social de importância fundamental nem que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.