0091778 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Moreira Camilo
Processo: 0091778
ACORDAO
Descritores: Fiança, Contrato de locação financeira, Obrigação futura, Objecto negocial, Nulidade, Redução
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00046143
Nr Documento: RL200212120091778
Indicações Eventuais: MENESES CORDEIRO IN CJ XXVII III PÁG62.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6600f169faa025f480256cd1003e1b03
Sumário
Formalizado um termo de fiança a garantir todos os contratos de locação financeira mobiliária celebrados ou a celebrar entre as partes, deve ter-se por nula a parte da fiança relativa aos contratos a celebrar e por válida a parte que garante as obrigações de contratos já celebrados. Na verdade, o objecto da fiança nesta última parte, ao contrário da primeira (art. 280º C. Civil), não obstante indeterminado, é determinável por critérios objectivos conformes ao art. 400º do C. Civil, além de que os arts. 628º, nº 2 e 654º do mesmo diploma admitem a fiança de obrigações futuras.