Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
M. e outros, demandaram J. e outros, tendo formulado os seguintes pedidos:
- a)ser declarada a nulidade e nenhum efeito do registo da descrição do prédio número …/250193 da freguesia do Caniço;
- b)ser ordenado o cancelamento da inscrição daquele prédio, a favor do réu João …… e consorte;
- c)ser declarada nula a escritura de compra e venda celebrada pelos réus a 21.04.97, bem como ser declarado nulo e de nenhum efeito o registo da descrição do prédio número …/040797 da freguesia do Caniço;
- d)ser ordenado o cancelamento da inscrição deste prédio, (…/040797) feita a favor do Réu M;
- e)ser declarado que os Autores, juntamente , com todos os chamados, referidos e identificados nos artigos 16, 17 e 18 da petição inicial, são os donos e os legítimos possuidores e proprietários das benfeitorias referidas e identificadas nos artigos 1 e 49 desta petição, anteriormente inscritas na matriz predial sob o artigo …/23, posteriormente inscritas na matriz cadastral sob as parcelas um e dois do artigo 1/30 da secção …
Chamados : M. e outros.
Herdeiros habilitados dos 1ºs Réus: J. e outros
f) ser declarado que os Autores e os chamados são os donos do solo correspondente às benfeitorias referidas na p.i por o terem adquirido através do competente processo de remição;
Todos os RR contestaram.
Na réplica os AA requereram ainda o cancelamento do registo a favor de M. e consorte e o anterior, ou seja, o registo feito a favor dos réus J. e consorte;
c) Não sendo atendido o pedido de que os autores e os chamados são os donos das benfeitorias e do solo respectivo, em causa, então deve ser declarado que as “benfeitorias” referidas no artigo 1º da p.i., bem como o solo das mesmas, pertencem às heranças ilíquidas e indivisas deixadas por óbitos de M. e outros de que os autores e os chamados são os respectivos herdeiros, devendo os réus ser condenados no reconhecimento também desde pedido, tudo com as legais consequências.
Foi admitida a intervenção principal provocada requerida pelos autores, com a citação dos chamados.
Foi admitida a requerida ampliação do pedido; e proferido despacho saneador, que declarou regular a instância.
A sentença decretou os seguintes:
Factos provados
2.1.1.- Por contrato de compra e venda, titulado por escritura de 11 de Março de 1958, fls. …v do Livro … do Cartório Notarial de Santa Cruz, os réus J. e outros adquiriram a F. e outros quatro porções de benfeitorias, feitas ao abrigo do regime da colonia, sobre terra de L., descrita na Conservatória Predial de Santa Cruz, sob o nº 1…, fls. … do Livro …da Freguesia do Caniço, assim identificados:
- a)Benfeitorias rústicas ao Sitio do Caniço… a confinarem pelo Norte - J; Sul – J. e outros; Leste – H…e Oeste – A e outros, inscritas na matriz sob o art.º…
- b)Benfeitorias rústicas, ao mesmo sítio, freguesia e concelho, a confinarem pelo Norte- …
- c)Benfeitorias rústicas, ao mesmo Sítio Freguesia e Concelho, a confinarem pelo Norte …
- d)Benfeitorias rústicas, ao mesmo Sítio Freguesia e Concelho, a confinarem pelo Norte, …
2.1.2.-o dia 12.01,.1981 o Réu J, invocando a qualidade de proprietário de quatro porções de benfeitorias, adquiridas através de compra, localizadas ao sítio de Caniço de Baixo para a Cidade, feitas sobre parte de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº …, a fls…do Livro B-4, pertencente a …” requereu junto do Governo Regional da Madeira, a remição do solo das seguintes benfeitorias rústicas:
1º- Porção de benfeitorias, a confinarem a Norte com …outros, com a área aproximada de 3360m2, inscritas na matriz predial sob o artigo …;
2º- Porção de benfeitorias, a confinarem pelo Norte com … com a área aproximada de 3400m2, inscritas na matriz predial sob o art.º;
3º- Porção de benfeitorias, a confinarem pelo Norte … com a área aproximada de 720m2, inscritas na matriz sob o art.º …;
4º - Porção de benfeitorias rústicas, ao mesmo Sítio Freguesia e Concelho, a confinarem pelo N… com a área aproximada de 480m2, inscritas na matriz sob o art.º.
2.1.3.- A remissão da terra correspondente àquelas benfeitorias correu termos no processo …, da 2ª Secção do Tribunal Judicial de Santa Cruz, a qual foi adjudicada aos colonos J e mulher, por sentença de 21-01-1986, mediante a indemnização ao senhorio de Esc. 2.760.000$00, reduzida depois para Esc. 2.185.000$00, por sentença de 05-12-1986, transitada em julgado.
2.1.4.- A quantia de Esc. 2.185.000$00 foi depositada pelos réus J… a 23-02-1987 e levantada, pelo credor inscrito – Banif- Banco Internacional do Funchal – entretanto sub-rogado em todos os direitos do senhorio, a sociedade … .
2.1.5.- Foi inscrito na matriz cadastral da freguesia do Caniço, sob o artigo …da secção FFF, um prédio rústico com sete parcelas e uma área total de 4270m2, o qual originalmente pertencia à sociedade … (solo) e a J (benfeitorias), sendo que, a partir de 1988 passou a ter o réu J como único titular inscrito, com a propriedade pela, na sequência da apresentação da decisão de adjudicação proferida no processo de Remição de Colonia nº….
2.1.6.- O referido prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o art.º …, da secção FFF é confinante com os prédios inscritos sob os art.ºs (pertencente a J), 59 (pertencente a J), 1/31 (pertencente a J), 3 (J), 1/35 (pertencente a M), 1/36 (H) e 1/26 (pertencente a A e outros).
2.1.7.- As actuais matrizes cadastrais estiveram em reclamação na Repartição de Finanças de Santa Cruz de 1 a 30 de Agosto de 1984.
2.1.8.- Foi criada a descrição nº… (freguesia do Caniço) da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, respeitante ao prédio rústico ao Sítio do Caniço de Baixo para a Cidade, com a área de 4.270m2, confrontando …sendo inscrita a sua aquisição a favor réu J, por remissão judicial da terra no contrato da colonia, abrangendo quatro prédios.
2.1.9.- Em data anterior a 1980 foi aberto o caminho chamado de “Contracta”, hoje “Estrada da Ponta da Oliveira” que fraccionou o prédio inscrito sob o art.º… em duas partes, entretanto descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o nº ….
2.1.10.- Parcelas essas, uma para Oeste com a área de 1170m2 e outra para Leste com a área de 2830m2, ocupando a Estrada a área de 290m2.
2.1.11.- O que veio permitir, como loteamento natural, o fraccionamento tabular da descrição …, que mediante desanexação deu lugar à descrição …/040797.
2.1.12.- Através de escritura lavrada no dia 21.04.97 a folhas…os Réus J…, venderam dois prédios rústicos, localizados no Caniço de Baixo, ao segundo Réu M., o primeiro por quinze milhões de escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o número … o qual foi descrito como “constituído por pastagem, cultura arvense de regadio e uma dependência agrícola, com a área de mil cento e setenta metros quadrados, a confrontar do norte …, actualmente omisso à mesma matriz predial e faz parte do descrito na aludida Conservatória, sob o número …, da freguesia do Caniço e registada a aquisição a favor do vendedor, pela inscrição G-Um”.
2.1.13.- Com base nessa escritura, o réu M procedeu ao registo do prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, do prédio referido em segundo lugar, achando-se o mesmo aí descrito sob o número … da freguesia do Caniço e inscrito a favor daquele, pela inscrição G-1.
2.1.14.- M, em nome próprio e também em representação de I e mulher …alegando serem comproprietários de seis porções de benfeitorias rústicas e urbanas, ao Sítio do Caniço de Baixo para a Cidade, Freguesia do Caniço, Concelho de Santa Cruz, feitas ao abrigo do regime tradicional de Colonia da Ilha da Madeira, entretanto extinta, sobre terra, propriedade de …, vieram requerer, a 15-10-1980, a remissão do solo correspondente às respectivas benfeitorias, referindo que as mesmas são feitas sobre parte de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o … da Freguesia do Caniço.
2.1.15.- Identificou essas benfeitorias rústicas e urbanas, localizadas ao sítio do Caniço de Baixo para a Cidade, da seguinte forma:
1ª Porção a Norte …, com a área aproximada de 820m2; estão inscritas na matriz predial sob o art.º…;
2ª Porção a Norte…com a área aproximada de 1100m2; estão inscritas na matriz predial sob o nº …;
3ª Porção a Norte …, com a área aproximada de 710m2; estão inscritas na matriz predial sob o artigo …;
4ª Porção a Norte com …; inscritas na matriz predial sob o artigo …;
5ª Porção a Norte…, com a área aproximada de 1100m2; estão inscritas na matriz predial sob o art.º …;
6ª Porção a Norte…, com a área aproximada de 320m2; estão inscritas na matriz predial sob o art.º ….
2.1.16.- Por despacho de 11-05-84, “a propriedade do terreno onde estão implantadas as benfeitorias” acima descritas em 2.1.15., foi adjudicado ao requerente M e demais comproprietários, mediante indemnização ao senhorio de Esc. 567.000$00, quantia essa depositada em 27.06.1984.
2.1.17.- Foi interposto recurso de decisão que fixou aquele valor (Esc. 567.000$00), como indemnização ao senhorio, nos autos de Remição de Colonia nº3/81, sendo que, por decisão judicial de 18-12-85 aquele valor indemnizatório foi aumentado para Esc. 1.811.250$00.
2.1.18.- Em face do óbito do requerente M, foi declarada a suspensão da instância nos autos de Remição de Colonia nº…, a partir de 24-01-1986.
2.1.19.- M e outros, faleceram na pendência daqueles autos de remição de colonia, tendo sido requeridas as respectivas habilitações.
2.1.20.- M tendo deixado como herdeiros, os seguintes filhos:
…
2.1.23.- J, faleceu no dia dezasseis de Fevereiro de mil novecentos noventa e cinco, tendo deixado como herdeiros, as seguintes pessoas:
…
2.1.24.- J faleceu…tendo deixado como única herdeira a sua cônjuge, M 2.1.25.- I e outros efectuaram o depósito de ESC. 1.811.250,00, a 20-05-1997, referente à indemnização fixada nos referidos autos de Remição de Colonia nº … da 1ª secção do Tribunal Judicial de Santa Cruz.
2.1.26.- M e outros eram donos e legítimos possuidores, desde data não apurada, mas anterior à data de apresentação do requerimento acima mencionado em 2.1.14, de uma porção de benfeitorias rústicas, localizadas ao sítio do Caniço de Baixo para a Cidade, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, confrontando do Norte com a área aproximada de 1100m2, inscritas na matriz predial sob o artigo…, cultivando-as à vista de toda a gente e colhendo os respectivos frutos, sem oposição de quem quer que fosse e na plena convicção de que as mesmas lhes pertenciam.
2.2. Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:
2.2.1.- A porção de benfeitorias inscritas sob o artigo …, acima descritas em 2.1.26. corresponde, actualmente, às parcelas 1 e …da secção FFF da matriz cadastral da freguesia do Caniço.
2.2.2.- Com a entrada em vigor da matriz cadastral, os antigos artigos prediais … , deram agora lugar, de acordo com a matriz cadastral, ao artigo …da secção FFF com as respectivas secções.
2.2.3.- As benfeitorias inscritas nos antigos artigos prediais … eram confinantes.
2.2.4.- A porção de benfeitorias acima referidas em 2.1.26. tinha sido adquirida pelos referidos M…, através de heranças que haviam recebido dos respectivos pais.
2.2.5.- Entretanto, os herdeiros do M …, continuaram a ocupar, a cultivar e a retirar os frutos das benfeitorias acima descritas em 2.1.26., exactamente como o faziam aqueles antepassados.
2.2.6.- A área do prédio descrito sob o nº … (freguesia do Caniço), englobou a área onde estavam implantadas as benfeitorias acima descritas em 2.1.26.
2.2.7.- A área do prédio descrito sob o nº … (freguesia do Caniço), englobou a área onde estavam implantadas as benfeitorias acima descritas em 2.1.26.
2.2.8.- Os réus J .que foram contactados pelos promotores da Estrada acima referida em 2.1.9., para dar assentimento e receber a competente indemnização, pelo traçado necessário à sua implantação.
2.2.9.- J e outro também eram conhecidos por …
A acção foi julgada totalmente improcedente.
Desta sentença apelaram os AA que lavraram as conclusões ao adiante:
I- ALTERAÇÃO DA MATÉIRA DE FACTO :
Deve ser alterada a matéria do facto constante da douta sentença sob o nº 2. 2. 1, dado como não provado e que tem a seguinte redacção :
“A porção de benfeitorias inscritas sob o artigo …3, acima descritas em 2.1.26. corresponde, actualmente, às parcelas 1 e 2 do art… da secção FFF da matriz cadastral da freguesia do Caniço”passando agora, esse mesmo facto, com a mesma redacção, a receber a resposta de provado, sendo em consequência aditado aos factos provados sob o nº 2.1.27;
II.- Os autores requereram a remição de uma porção de benfeitorias com as seguintes características: “ Porção a norte …, herdeiros de com a área aproximada de 1100 m2. Estão inscritas na matriz predial sob o artigo …, com o rendimento colectável de 162400, ( verba 5ª de fls. 13 verso do Vol I destes autos);
III.-Por sua vez os recorridos requereram a remição de uma porção de benfeitorias com as seguintes características:
- Porção de benfeitorias, todas localizadas ao sítio do Caniço de Baixo para a cidade, confrontando do Norte com …com a área aproximada de 3.400 metros, estando inscritas na matriz predial sob o artigo …”. (verba n.º2 do pedido de remição), ( conf. fls. 47 do Vol. I destes autos);
IV.- Os recorrentes garantem e reclamam que a porção de benfeitorias e terreno actualmente inscritas na matriz cadastral sob as parcelas 1 e 2 do artigo …, da Secção FFF, correspondem ao anterior artigo predial …;
V.- Os recorridos registaram a seu favor todo o artigo cadastral, inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da Secção FFF, com 4.270 metros;
VI.- Mas no seu pedido de remição, os recorridos indicaram apenas a área aproximada de 3.400 metros, para as suas benfeitorias;
VII.- Por sua vez os recorrentes, no seu pedido de remição, indicaram a área aproximada de mil e cem metros, para as suas benfeitorias;
VIII.- O terreno dos recorridos “não esticou”, para passar de 3.400 metros, para 4. 270 metros, como consta agora da competente certidão do registo predial;
IX.- As parcelas 1 e 2 do artigo cadastral … da Secção FFF, reclamadas pelos autores, têm no seu conjunto, mil e setenta metros, ( planta de fls. 62 do vol. I dos autos);
X.- Os autores indicaram no seu requerimento para remição, a área aproximada de 1. 100 metros;
XI.- Entre mil e setenta metros constante do cadastral e a área aproximada de mil e cem metros constante do requerimento para remição, há uma diferença de trinta metros;
XII.- Este facto leva-nos à certeza de que as parcelas 1 e 2 do artigo cadastral 1/30, da secção FFF, correspondem às benfeitorias … da anterior matriz predial;
XIII.- Olhando para o mapa de fls. 10 do Vol. I destes autos, não há dúvidas de que as parcelas 1 e 2 ficam para o lado oeste e as parcelas 3, 4, 5, 6 e 7, ficam para o lado leste daquelas;
XIV.- Não pode haver dúvidas de que todas aquelas parcelas eram e são contíguas, como aliás o demonstra o referido mapa de fls. 10 do citado Vol.;
XV- A Autora M, no seu depoimento, esclareceu quem era o J e o J, que aparecem nas confrontações das porções de benfeitorias dos autores e dos réus, aquando dos respectivos pedidos de remição, perante o Governo Regional da Madeira;
XVI.- O J era o avô dos autores e o anterior dono da parcela …da matriz predial, correspondendo esta presentemente, às parcelas 1 e 2 do artigo … da secção FFF, da actual matriz cadastral;
XVII.- O J era o irmão do avô da autora e o pai do réu J, o “ P “, dono da anterior parcela … da matriz predial, correspondendo esta presentemente, ás parcelas 3, 4, 5, 6 e 7 do actual artigo …da secção FFF, da matriz cadastral;
XVIII.- Assim se explica que as benfeitorias dos autores confrontem a leste com o “ J”, pai do réu J ( conf. o respectivo pedido de remição );
XIX.- Assim se explica que as benfeitorias dos réus confrontem a oeste com o J, ( conf. o respectivo pedido de remição);
XX.- Daqui resulta que as benfeitorias dos autores e dos réus eram contíguas aquando dos pedidos de remição, como contíguas são actualmente as parcelas 1 e 2, com as parcelas 3, 4, 5, 6 e 7, todas do artigo …, da secção FFF, o que vem confirmado pela planta de fls. 10 do vol. I dos presentes autos;
XXI.- Aquelas porções eram contíguas e continuam contíguas, porque estamos a falar das mesmas porções de benfeitorias (anteriormente inscritas sob os artigos …) e actualmente, constituindo as parcelas uma a sete do artigo cadastral …);
XXII.- Por outro lado, a Autora M, no seu depoimento, acima transcrito, não teve dúvidas em identificar no mapa exibido em plena audiência, as parcelas 1 e 2 do artigo …, como sendo sua propriedade e demais autores, correspondendo as mesmas, ao anterior artigo predial …;
XXIII.- A testemunha Doutor L, distinto advogado nesta cidade, responsável directo pelos pedidos de remição dos autores e dos réus, não teve dúvidas em afirmar que as parcelas 1 a 7 pertenciam ao mesmo artigo cadastral- …;
XXIV.- Os réus/recorridos, sabedores de que a testemunha Dr. L tinha sido o responsável pelos dois pedidos de remição, sabendo identificar aquilo que pertencia a cada uma das partes, opuseram-se tenazmente e com ameaças de processo crime a esse depoimento, o que demonstra a falta de razão daqueles, “pois quem não deve, não teme”
XXV.- Acresce que no ponto 2.1. 26 dos factos assentes, foi dada como provada a seguinte matéria:
“2.1.26.- …
XXVI.- Na sua douta contestação, os réus João ….. e consorte, não impugnaram que as benfeitorias inscritas na matriz predial sob os artigos … fossem contíguas, ou seja, aceitaram tal facto como verdadeiro;
XXVII.- Na sua douta contestação, o réus/recorridos não indicaram outro local onde ficassem situadas as benfeitorias constantes do pedido de remição dos autores;
XXVIII.- E onde estão as benfeitorias dadas como provadas no ponto 2.1. 26 da douta sentença, identificadas na conclusão XXV destas alegações ?;
XXIX.- Face ao exposto nas conclusões II a XXVIII destas alegações, o pedido constante da conclusão I deve ser atendido e admitido por este tribunal, nos termos aí propostos;
XXX.- Por outro lado, atendendo a que o Senhor Doutor L quis prestar declarações, o tribunal a quo não podia impedir que o mesmo se socorresse dos documentos que tinha em seu poder, para ajudar a esclarecer o tribunal;
XXXI.- O tribunal a quo , na douta sentença, não podia deixar de atender ao depoimento da testemunha João Lizardo, sob pena daquela ser nula, como efectivamente é, pois mostra-se violado o nº 4 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, sendo mais que evidente, que esse depoimento era absolutamente necessário no momento do julgamento, para a defesa dos legítimos interesses dos autores/recorrentes, sendo agora, ainda mais necessário, face à improcedência da presente acção;
XXXII.- A testemunha Dr L estava autorizada a depor em sede da audiência de discussão e julgamento, por douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado;
XXXIII.- Ao impedir que a referida testemunha exibisse um documento em plena audiência de discussão e julgamento e ao não tomar em consideração na douta sentença, o depoimento do Drº L, o tribunal a quo violou ainda o caso julgado, tornando, por este motivo, nula a douta sentença, ora posta em causa;
XXXIV.- Ao julgar a acção improcedente, o tribunal a quo violou o artigo 1311º do CC,, os artigos 615º, nº 1, alínea d), 621º, ambos do CPC e o nº 4 do artigo 92, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Responderam os recorridos a sustentar o acerto da sentença proferida.
Objecto do processo:
São as conclusões da apelação que delimitam o âmbito da matéria a decidir sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
Nesta senda o recurso coloca como questões a decidir:
Saber se a sentença é nula por não ter valorado o depoimento da testemunha Drº L isto é, se este depoimento não está abrangido pelo sigilo profissional do advogado.
Saber se houve violação do caso julgado.
Saber se houve erro de julgamento quanto ao facto não provado “A porção de benfeitorias inscritas sob o artigo …, acima descritas em 2.1.26. corresponde, actualmente, às parcelas 1 e 2 do art…. da secção FFF da matriz cadastral da freguesia do Caniço. “, e se tal facto deve passar a provado.
Saber se houve erro de direito.
Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.