IRelatório
AA intentou acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros BB SA, CC e mulher DD pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de € 155.546, 31 e em quantia a liquidar ulteriormente, acrescendo juros de mora.
Alegou para o efeito, em síntese, que quando seguia como passageira no veículo automóvel ligeiro matrícula ...-FC-... veio a ser vítima de um acidente, causado culposamente pelo respectivo condutor, pois que imprimia ao veículo velocidade desadequada (excessiva) às condições da via e do tempo que se fazia sentir, de sorte que o veículo embatendo numa parte ((parte do tronco e da copa) de uma árvore, parte esta que se quebrara e se encontrava atravessada na via a obstruir a passagem .
A árvore de que a dita parte se separara estava implantada em prédio pertença dos 2ºs Réus que havia negligenciado a respectiva vigilância, conservação e contenção em altura, o que motivou a quebra da parte cimeira da árvore e sua precipitação na via. Por efeito do embate houve troncos dos ramos tombados que perfuraram o para-brisas do veículo e foram atingir a perna direita da autora.
Em consequência sofreu esta os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve.
Para a 1ª Ré havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da utilização do FC, razão pela qual lhe compete reparar o prejuízo da Autora.
Igual responsabilização recai sobre os 2ºs Réus, atenta a referida falta de vigilância e conservação da árvore .
Contestaram os RR concluindo pela improcedência da acção.
A 1ª Ré alegou em síntese, que a quebra da árvore e o acidente se ficou a dever às más condições do tempo e, no limite, a causa da responsabilidade exclusiva dos 2ºs RR (omissão do dever de vigilância sobre a árvore); estes alegaram que a quebra da árvore e o acidente se ficaram a dever às más condições do tempo e a culpas do condutor do veículo e da própria Autora, por isso que ignoraram o temporal que se fazia sentir.
Seguiu o processo os seus termos, tendo a final sido proferida sentença que julgou improcedente a acção .
Inconformada com a decisão a Autora interpôs recurso de apelação.
Os RR contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
A 1ª Ré suscitou a ampliação do objecto do recurso.
Pelo Acórdão inserido a fls. 720 a 753 foi julgada parcialmente a apelação e revogando a sentença recorrida, julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR a pagar à autora, solidariamente a quantia de €48.293,86, bem como a pagar 85% da quantia que vier a liquidar a título de despesas com tratamentos de fisioterapia realizados a partir da data da propositura da acção.
Mais foram os RR condenados no pagamento de juros de mora, à taxa de 4% contados desde a data da presente decisão sobre a quantia de € 23.375,00 e desde a data da citação sobre o mais a pagar.
Os 2ºs RR não se conformaram e interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões:
1ª) Uma coisa é afirmar-se a regra geral, intuitiva e do senso comum, de que "(o crescimento em altura das árvores diminui a sua resistência aos ventos e à inclinação provocada pela exposição eólica" (ponto 79 dos factos provados), que foi o que os RR. fizeram (assentada do depoimento de parte).
2ª) Outra coisa bem diferente é afirmar-se que os Réus CC e DD sabiam que o porte daquela árvore em concreto diminuía a sua resistência ao vento, com risco de quebra (ponto 87 dos factos provados), facto este que os RR. nunca afirmaram, nem consta da assentada do respectivo depoimento de parte.
3ª) Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 616° do Código de Processo Civil, requer-se a reforma do acórdão proferido por manifesto lapso, sendo que o teor da aludida assentada, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida, pelo que deve julgar-se não provado o facto constante do ponto 87 dos factos provados.
4ª) O tribunal a quo apontou a altura da árvore (quase 26 metros), por oferecer maior resistência ao vento, e a falta de poda da sua copa, que competia aos RR., como uma das causas da queda desta.
5ª) A prova produzida sobre este facto foi a que resulta do relatório pericial de fls. 492 conjugado com os esclarecimentos prestados, em audiência de discussão e julgamento, pela Exma. Senhora Perita que o elaborou.
6ª) Resulta do relatório pericial que da árvore referida não se percepcionaram sinais ou sintomas de pragas e doenças, pelo que se pode afirmar que essa árvore está sã e não apresenta indícios de apodrecimento, de mazelas ou de inclinação.
7ª) Nos esclarecimentos prestados a Exma. Senhora Perita disse que o pinheiro em causa tem uma dimensão bastante grande e, portanto, é resistente pela grossura que tem (cerca de 77 cm de diâmetro e uma altura que rondaria os 26 metros), que um pinheiro "normal" pode atingir uma altura superior aos 25 metros e que, tendo em conta a posição relativa do pinheiro no bosquete, não seria conforme às boas práticas cortar a parte do mesmo que excedia a copa das outras árvores.
8ª) Daí que, o diâmetro e a altura daquela árvore, em concreto, são indícios de resistência da mesma e não o contrário como se refere no acórdão recorrido.
9ª) A mesma Exma. Senhora Perita ainda disse que os ventos que se verificaram eram idóneos a causar uma fractura do tronco de uma árvore.
10ª) Refere a sentença da 1ª instância que a referida árvore teria sempre partido, ainda que os Réus tivessem feito uma poda à árvore (e podar, como é bom de ver, não equivale a cortar completamente todos os ramos da árvore, e ainda acrescentaria maior altura ao tronco da árvore, sendo certo também que, segundo aventou a Sra Perita, as boas práticas não demandavam o corte superior da árvore), ademais quando a própria Srª. Perita referiu ser normal a altura do pinheiro em causa (segundo disse, os pinheiros atingem altura ainda superior se «conduzidos» para esse efeito) e ser também normal que todos os pinheiros sejam mais altos que os outros tipos de árvores ali existentes.
11ª) É intuitivo que a maior ou menor resistência de uma árvore, genericamente considerada, depende não apenas da respectiva altura, mas também do diâmetro e é a consideração conjugada destes dois factores (altura e diâmetro) que permitirá concluir se a árvore é resistente ou não.
12ª) Foi essa a consideração que a Exma. Senhora Perita fez, concluindo que a árvore era resistente, consideração essa totalmente desconsiderada pelo tribunal a quo.
13ª) O que aconteceu na situação em apreço foi que o tribunal a quo, ao apontar a altura da árvore (quase 26 metros), por oferecer maior resistência ao vento, e a falta de poda da sua copa, que competia aos RR., como uma das causas da queda desta, se afastou do juízo técnico proferido pela Exma. Senhora Perita sem qualquer fundamentação para tal.
14ª) Esta omissão determina a nulidade do acórdão proferido (artigo 615° n° 1 alínea b) do Código de Processo Civil).
15ª) Por outro lado, foi julgado não provado que "A árvore partiu por ter crescido a uma altura de cerca de 25 m" (ponto 8 dos factos não provados).
16ª) A continuidade deste facto no elenco dos não provados é claramente contraditória com a conclusão constante do acórdão recorrido de que a altura da árvore (quase 26 metros), por oferecer maior resistência ao vento, e a falta de poda da sua copa, que competia aos RR., constituiu uma das causas da queda desta, contradição esta que gera a nulidade do acórdão (artigo 615° n° 1 alínea c) do Código de Processo Civil).
17ª) Não se provou quais as medidas concretas que deveriam ter sido levadas a cabo pelos RR. e que seriam necessárias e adequadas a evitar os danos, sendo que dos esclarecimentos prestados pela Exma. Senhora Perita resulta que nenhumas medidas havia a tomar, nem sequer a poda periódica, pelo que é inaplicável, in casu, a presunção de culpa consagrada no artigo 493° n° 1 do Código Civil.
18ª) De qualquer forma sempre seria de concluir que os RR. elidiram tal presunção de culpa porque provaram que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
19ª) O acórdão recorrido violou, entre outras, a norma do artigo 493° n° l do Código Civil.
20ª) No que diz respeito ao dano patrimonial futuro pela perda da capacidade de ganho da A., que foi fixado em 25.000,00€, afigura-se excessiva esta fixação, sendo que tal valor nunca deveria exceder os 13.500,00€ recorrendo-se aos critérios constantes do acórdão do STJ de 05/05/1994, in Col. Jur. STJ Ano II, Tomo II, pg. 96 e mesmo da Portaria n° 679/2009 de 25/06.
21ª) Também o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais (27.500,00€) se afigura excessivo, pelo que deveria ser reduzido para não mais do que 14.000,00€.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade do mesmo ou se, assim não se entender, revogando-se o acórdão recorrido substituindo-o por outro que julgue a acção totalmente improcedente ou se assim não se entender que reduza os montantes indemnizatórios fixados.
Também a 1ª Ré, Companhia de Seguros BB SA interpôs recurso de revista.
Nas alegações de recurso conclui:
I - O Tribunal a quo não se pronunciou sobe a questão suscitada pela ora recorrente nas suas contra-alegações apresentadas, no recuso de apelação interposto ela A, no sentido de, no âmbito do pedido de ampliação do objecto desse recurso, ser conhecida a questão da exclusão da responsabilidade objectiva do detentor da direcção efectiva do automóvel FC em face da demonstração de que o acidente se ficou a dever à conduta ilícita e culposa ou a facto imputável a terceiros, no caso os segundos RR, o que acarreta a nulidade do douto acórdão, por força do que dispõe o artigo 615° n.°1 alínea d) do CPC
II - Para sustentar a decisão então proferida quanto aos factos dos pontos 59° a 61°, 69°, 72° e 73° dos factos dados como provados e 80 dos factos dados como não provados na douta sentença, o meritíssimo Sr Juiz do Tribunal de primeira instância socorreu-se de muito concretos meios probatórios, que foram devidamente invocados na motivação dessa decisão.
III - Já o Tribunal da Relação, no que toca a esses mesmos factos, considerou-os não provados não em resultado da ponderação de meios de prova que impusessem decisão diversa da proferida em primeira instância, mas antes recorrendo a juízos baseados na lógica, ou presunções.
IV - Com efeito, no que toca às condições de visibilidade de que dispôs o condutor do FC no troço que antecedia a curva (factos dos pontos 59°, 60° e 61°) o Tribunal da relação ponderou, no essencial, que tais factos não poderiam ser dados como provados, "..em tal momento chovia e havia ventos fortíssimos (com rajadas na ordem dos 100 km/h)" prosseguindo com a formulação da seguinte pergunta: "não poderia isto prejudicar de alguma forma a visibilidade de que se fala? Muito provavelmente ".
V - Tal conclusão, além de não sustentada em qualquer meio probatório concreto, não é, em si mesma, evidente ou inquestionável, já que é perfeitamente possível que, não obstante chovesse no momento do acidente, o condutor do FC tenha podido avistar a totalidade do trajecto do qual se aproximava até à curva, a percebendo-se assim, de que inexistia qualquer obstáculo, como o Tribunal de primeira instância, com base num conjunto de elementos probatórios que invocou, concluiu.
VI - Do mesmo passo, no que diz respeito ao momento em que ocorreu a queda da árvore e à circunstância de a mesma se ter verificado imediatamente antes ou no momento em que o carro passava no local (factos dos pontos 65°, 69°, 72° e 73° dos factos dados como provados e ponto 8 dos factos considerados não provados na douta sentença), é manifesto que nenhum elemento de prova foi considerado pelo Tribunal da Relação no âmbito da alteração da decisão proferida em primeira instância.
VII - Neste campo o Tribunal da Relação, mais uma vez recorrendo a presunções ou deduções lógicas, entendeu que se antolha "lógico e evidente" que a árvore já se encontrava tombada quando o carro nela embateu, na medida em que não existiam danos na sua dianteira, facto que se considera que teria de ocorrer se a árvore tivesse caído sobre o carro.
VIII - Esta dedução não é, salvo o devido respeito, coerente, tanto mais que a constatação da inexistência de danos na dianteira do FC aponta, precisamente, no sentido inverso, ou seja, no sentido de que a árvore caiu apenas sobre o pára-brisas do automóvel, que se situa numa parte mais recuada (sem atingir a sua dianteira);
IX - O único elemento de prova invocado pelo Tribunal da Relação no sentido de que a árvore se encontrava já tombada quando o veículo nela embateu corresponde às declarações escritas do condutor do. FC prestadas perante a autoridade após o acidente, as quais não são' atendíveis, não só por não serem precisas ou esclarecedoras, como também porque foram obtidas sem qualquer contraditório e corresponderem, no essência, a um depoimento escrito, que não vale como meio de prova por não ter sido produzido com as formalidades previstas nos artigos 518° e 519°doCPC.
X - Perante o exposto entende a recorrente que a alteração da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal recorrido não respeitou os limites impostos pelo disposto no artigo 662° do CPCÍ:, já que está vedado ao Tribunal da Relação alterar a decisão apenas através de presunções naturais ou judiciais, ou meras deduções lógicas, o que impõe a revogação dessa decisão, mantendo-se a decisão de facto proferida em primeira instância;
XI - Por outro lado, tendo o Tribunal dá Relação, no âmbito de uma modificação da decisão da matéria de facto, ido para além do que lhe era permitido, pronunciou-se sobre questão que não lhe era lícito conhecer - o que é particularmente claro quanto ao ponto 8 dos factos dados corno não provados, já que não foi impugnado pela A no seu recurso de apelação-; o que acarreta a nulidade do douto acórdão, nos termos do disposto no artigo 615° n.° 1 alínea d) do CPC.
XII - A ser mantida a decisão, de facto proferida em primeira instância, impõe-se a absolvição da ora recorrente, por não sei imputável ao automobilista qualquer comportamento ilícito e culposo, não ter o acidente ocorrido em consequência de qualquer risco próprio da circulação do automóvel e estarmos perante um acidente resultante de um acontecimento inesperado e inevitável, como o é a queda de uma árvore sobre o automóvel;
XIII - O condutor do FC animava esse carro de velocidade objectivamente moderada, de não mais de 30 km/h, a qual reduziu antes de descrever a curva existente antes do local onde ocorreu o acidente;
XIV - A queda de uma árvore e consequente obstrução da via logo após uma curva que forma um ângulo de 90°, não pode deixar de ser considerado um acontecimento anormal e imprevisível, porque absolutamente extraordinário, ainda que se verifiquem condições climatéricas especialmente adversas - o que não era, com rigor, o caso.
XV - Não está provado que o condutor do FC tenha tido conhecimento dos avisos de agravamento das climatéricas para o dia 27/02/2012 (o que resulta de não ter sido dada como provada a factualidade dos ponto 9°, 10° e 11° dos factos não provados), o que correspondia a um facto constitutivo do direito de indemnização da A.
XVI - Além disso, pelas 16h15m do dia do acidente e apesar de resultar dos factos provados que as condições atmosféricas adversas se fizeram sentir ao longo de todo o dia 27/02/2015, não existiam na via senão ramificações e folhas de árvores (e já não troncos), o que sempre teria permitido a qualquer utente da estrada, designadamente ao condutor do FC, confiar que, não havendo notícia de queda de árvores nesse local até essa hora e apesar as condições atmosféricas, não seria previsível que ocorresse perto do fim desse dia.
XVII - A própria demandante aceitou ser transportada no veículo no dia em questão, o que revela, pelo menos, que a situação descrita, no local do acidente, não se apresentava, pelo menos de forma evidente, passível de gerar algum risco.
XVIII - Ademais, como se ponderou no douto acórdão, a queda da árvore não se ficou a dever, pelo menos em exclusivo, às condições climatéricas que se fazia sentir, para tanto tendo, também, concorrido a actuação dos segundos RR.
XIX - Este aspecto concorre no sentido da imprevisibilidade do acontecimento em questão - queda da árvore - suscitado pela conduta omissiva de terceiros, com a qual não teria o condutor do FC, razoavelmente, de contar.
XX - Perante um cenário de chuva, vento e piso molhado e percorrendo uma estrada com curvas, era, de facto, imposto ao condutor do automóvel que animasse o veículo de velocidade especialmente moderada, o que, no caso, ocorreu
XXI - Não sendo a presença da árvore na via um obstáculo que o condutor devesse prever, não lhe era exigível outro comportamento, nem se pode dizer que não adequou a velocidade às circunstâncias que conhecia, pelo que não circulava em velocidade excessiva só porque não o conseguiu evitar;
XXII - Tanto mais que, atendendo ao sentido da jurisprudência acima mencionada e não estando em causa a infracção dos limites de velocidade previstos na lei, só se poderia concluir pela circulação em excesso de velocidade se esta não tivesse sido adequada aos obstáculos existentes na secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, na qual não se encontrava, antes de descrever a curva, a árvore caída, já que se alojou após uma curva que formava um ângulo de 90°.
XXIII - Consequentemente, o seu comportamento não violou qualquer regra estradai ou norma destinada a proteger direitos de terceiros, pelo que não é ilícita.
XXIV - Pelas mesmas razões, não é possível estabelecer qualquer juízo de censura relativamente ao comportamento do automobilista, que circulava a velocidade moderadíssima quando foi confrontado com um obstáculo na via.
XXV - Na apreciação da culpa e ilicitude do comportamento do condutor do FC não poderia deixar de ser considerada a distância de que dispôs depois de descrever a curva para, face ao surgimento do obstáculo, imobilizar o veículo, o que corresponde a um facto constitutivo do direito da A.
XXVI - Não se sabendo o exacto local onde se encontrava a árvore caída, não é possível concluir, sequer, que tenha disposto de espaço para imobilizar o veículo, ou seja, não é possível concluir que a velocidade de que animava o carro era inadequada.
XXVII - Olhando-se para os factos dados coma provados, designadamente os que constam dos pontos 9, 11, 58, 63 e 64 da factualidade considerada assente, conclui-se que a árvore encontrava-se caída, logo após a curva e, portanto, constituía um obstáculo impossível de evitar a qualquer automobilista, ainda que especialmente diligente e mesmo que circulasse a velocidade inferior.
XXVIII - O facto de não haver notícia de que o condutor do veículo tenha, sequer, tentado travar revela que entre o momento em que avistou o obstáculo e aquele em que o colheu não decorreu lapso de tempo superior ao necessário ao accionamento da reacção humana, o que revela que este se encontrava logo após a curva, sem que fosse possível evitá-lo.
XXIX - Pelo que não se vê dos factos provados qualquer circunstância que permita imputar a verificação deste acidente a acto ilícito e culposo do condutor do FC, pelo que não pode a Ré ser responsabilizada com esse fundamento.
XXX- Tão pouco pode recair sobre a Ré qualquer responsabilidade radicada nas regras da responsabilidade pelo risco.
XXXI - A queda imprevista de um pedaço de uma árvore na via pública constitui causa estranha ao funcionamento do veículo, não estando incluída no círculo dos riscos inerentes ao funcionamento do veículo.
XXXII - E a súbita queda de uma árvore na Via pública não é um acontecimento evitável -facto que, no caso concreto e com referência ao condutor do FC, não foi, sequer, provado.
XXXIII - Mesmo que - ultrapassando; julgamos, os limites da razoabilidade - se entendesse que o condutor do FC podia admitir como possível a queda da árvore e prever a sua ocorrência - o certo á que dos factos provados resulta que nada poderia ter feito para evitar o desfecho conhecido.
XXXIV - O acidente ficou, pois, a dever-se a um circunstância de força maior, alheia ao funcionamento do veículo.
XXXV- Peio que, por força da regra do artigo 505° do Código Civil, está excluída a responsabilidade da Ré seguradora, devendo esta ser absolvida do pedido.
XXXVI - Face aos factos provados, a eventual responsabilidade objectiva da Ré seria ainda excluída por se ter demonstrado que o evento em apreço se ficou a dever a facto ilícito ou culposo, ou, pelo menos, imputável a terceiros, no caso os 2ºs RR.
XXXVII - Para que o evento não tivesse ocorrido, teria bastado que os RR CC e DD tivessem procedido ao regular desbaste dos ramos da árvore que veio a cair, que a tivessem impedido de crescer até aos 25 metros de altura que contava à data do acidente ou que tivessem impedido o crescimento da árvore a uma distância de 3 metros da via, o que tudo propiciou a sua queda na via.
XXXVIII - Os 2ºs RR não lograram provar que nenhuma culpa tiveram na verificação dos danos, na medida em que se provou que nada fizeram para impedir este desfecho, nem vigiaram ou conservaram a árvore ao longo dos anos, não tendo ilidido a presunção que sobre os mesmos recaía (cfr artigo 493° do Código Civil)
XXXIX - Pelo que a queda da árvore na data da ocorrência do sinistro, bem como os danos disso resultantes, é imputável aos RR CC e DD, não só materialmente - foi um bem que lhes pertencia e que utilizavam que deu causa aos mesmos - como também a título de culpa.
XL - Assim, tendo o acidente ocorrido em consequência de um facto ilícito e culposo ou de um facto imputável a terceiros, está excluída a responsabilidade objectiva do condutor do FC (ou do detentor da direcção efectiva desse veículo) e, consequentemente, da Ré (cfr. artigo 505° do Código Civil), a qual deveria, portanto, ter sido absolvida do pedido
XLI - Essa absolvição impunha-se ainda já que, tendo-se provado culpa dos 2ºs RR, só a estes cabe indemnizar a A nos termos da segunda parte do artigo 507° nº2 do C. Civil.
XLII - Tendo-se ponderado na douta sentença que a A agiu com culpa ao aceitar ser transportada no veículo nas circunstâncias dadas como provadas, está, também por esse motivo, excluída a responsabilidade objectiva da Ré, por força do que dispõe o artigo 505° do CC, devendo esta ser absolvida do pedido.
XLIII - Mesmo que assim não se entendesse, é certo que a queda da árvore ficou a dever-se à tempestade que se fazia sentir mas, também, ao comportamento ilícito e culposo de terceiros, nomeadamente os 2ºs RR.
XLIV - Da mera circulação de um veículo a uma velocidade de 30 km/h, mesmo no decurso de uma tempestade, não resulta como consequência típica o embate numa árvore atravessada na estrada e danos corporais nos ocupantes.
XLV - Tão pouco é consequência dos riscos próprios da circulação de um automóvel tal resultado.
XLVI - Mesmo que se entendesse que a colisão numa árvore caída no solo constitui um risco próprio do veículo, militam no sentido de afastar a relação de causalidade entre os mesmos e o sinistro o facto de esse obstáculo ter surgido em resultado de um facto inevitável (tempestade) e de comportamento ilícito e culposo de terceiro, esse sim causador do evento.
XLVII - O facto que deu origem ao acidente radica, exclusivamente, em factores que não são imputáveis ao automobilista e, em especial, na omissão do dever de conservação da árvore por parte dos 2o RR.
XLVIII - Do mesmo passo, fosse ò condutor do FC a que velocidade fosse, o acidente teria sempre ocorrido, em face dás circunstâncias provadas, já que o acidente se dá logo após uma curva que formava um ângulo recto (sem visibilidade).
XLIX - Mesmo que circulasse a uma velocidade de 20 km/h o automobilista só conseguiria imobilizar o carro depois de percorridos 10 metros contados desde o momento em que se apercebeu do obstáculo, pelo que, estando este logo após uma curva, nada poderia o condutor fazer, mesmo que circulasse a velocidade inferior, para evitar a colisão.
L - Daqui decorre que o facto ilícito que é apontado ao condutor do FC, ou mesmo os riscos próprios da circulação automóvel são totalmente irrelevantes para a produção do resultado, o qual só não se verificaria se (1) não se tivesse feito deslocar no veículo no dia do acidente ou (2) se os 2ºs RR tivessem tomado as providências necessária a impedir a queda da árvore.
LI - Ora, não constitui um facto ilícito ou culposo circular na via pública, mesmo em condições atmosféricas adversas, desde que sejam tomadas as precauções devidas, as quais, no caso, foram observadas pelo tripulante do FC.
LII- Mas já consubstancia um comportamento ilícito e culposo propiciar a queda de uma árvore na via por omissão do dever de conservação.
LIII - Como tal, entende a recorrente que, para além das condições atmosféricas - estas não imputáveis a qualquer um dos alegados responsáveis - o único facto que concorreu para o resultado conhecido foi a incúria dos 2ºs RR, sendo a condução efectuada pelo tripulante do FC irrelevante para a sua ocorrência.
LIV - Pelo que, inexistindo qualquer relação de causalidade adequada entre a conduta do tripulante do FC e a verificação do acidente, não pode a Ré ser responsabilizada, devendo antes ser absolvida.
LV - Por outro lado, mesmo que se entendesse que o condutor do FC podia prever a queda da árvore e que não regulou a velocidade de que animava esse carro à dita condição previsível e mesmo que se afastasse a conclusão de que a única infracção causal consiste na omissão do dever de conservação da árvore que recaía sobre os 2º RR, o certo é que, ainda assim, não se pode concluir que o tripulante do carro poderia antever como consequência sequer possível do embate a penetração de ramos da árvore, numa trajectória vertical, no interior do veículo.
LVI - Assim, tão pouco se poderia estabelecer qualquer relação de causalidade adequada entre a conduta do tripulante do FC e o dano sofrido pela A, o que impõe a absolvição da Ré do pedido.
LVII - A lei não prevê a solidariedade entre responsáveis se a de um deles se basear no risco e a do outro na prática de um facto ilícito e culposo;
LVIII- Por força do que estabelece o n° 2 do artigo 507° do Código Civil, havendo culpa dos 2°s RR só estes respondem pela indemnização.
LIX - E, mesmo que assim não se entenda, impunha-se que o Tribunal tivesse, desde logo, apreciado a repartição da responsabilidade de cada um dos RR e não condená-los solidariamente, mas apenas na medida dessa responsabilidade.
LX - E, na falta de elementos que permitissem estabelecer qual deles contribuiu em maior medida para a produção do dano, impunha-se, pelo menos, a aplicação analógica do que dispõe o artigo 497° n.° 2 do Cod Civil, repartindo essa responsabilidade em partes iguais.
LXI - Resulta dos factos dados como provados nos pontos 136 e 137 que o período de incapacidade absoluta para o trabalho sofrida pela A se estendeu entre 27/02/2010 e final de Abril de 2010.
LXII - Assim, entende a Ré que a indemnização devida à demandante por perdas salariais só poderia verificar-se no período de 90 dias (Março, Abril e Maio de 2010), ascendendo, portanto, a 1.800,00€.
LXIII - Todavia, uma vez que se provou que a demandante trabalhou em Maio de 2010 e recebeu 300,00€, o seu real prejuízo ascenderá, afinal, a 1.500,00€, quantia na qual se deveria ter fixado a indemnização devida por perdas salariais.
LXIV - Resulta do exame pericial que a demandante esteve em situação de ITA (absoluta incapacidade para o trabalho durante 50 dias), período durante o qual, descontada a quantia que recebeu em Maio (300,00€), deve ser indemnizada pela totalidade das retribuições que seriam devidas.
LXV - Todavia, para além desse período não podemos afirmar que a demandante não tenha trabalhado e tenha perdido a correspondente retribuição por causa do acidente.
LXVI - Como tal não se tendo provado (e, repete-se, isso não resulta do facto do ponto 1.39) que a demandante tenha perdido os salários dos meses de Março a Julho de 2010 e metade do mês de Agosto por causa do acidente, apenas deveria ser indemnizada, no período iniciado em Junho de 2010 até Agosto pelo valor correspondente a metade do seu salário. -
LXVII - Como tal, defende a Ré que a sua indemnização por perdas salariais deverá fixar-se, caso não seja atendido" o que acima, se defendeu, no máximo em 2.400C, correspondente às seguintes perdas salariais: Março: 600,00€; Abril: 600,00€, Maio: 300€ (cfr facto do ponto 1.37 é ponto 1.39), Junho 300,00€, Julho: 300€, Agosto: 300€
LXVIII - A indemnização pela incapacidade parcial permanente que afecta a demandante é excessiva;
LXIX - No caso não está demonstrado que da incapacidade resulte qualquer perda efectiva de rendimentos, tanto mais que foi dado como não provado que as sequelas impliquem esforços acrescidos no desempenho da profissão, tendo-se apenas provado que podem implicar esses esforços em determinados movimentos.
LXX - Considerando a idade da demandante (28 anos), à sua esperança de vida activa (no máximo 42 anos), à retribuição anual que auferia (7.200,00€- 600€ x 12 meses), ao seu grau de incapacidade (7 pontos), uma taxa de capitalização de 3% e atendendo, por fim, à circunstância de não ter ficado limitada para todas as tarefas profissionais ou extra-profissionais, mas apenas para aquelas que exijam carga do membro inferior direito, a indemnização devida a este título não deveria exorbitar 15.000,00€ (7.200,00€ x 7% = 504€ x 42 = 21.168,006, os quais capitalizados a uma taxa de 3%, considerando um crescimento salarial de 1%, ascendem a 14.282€).
LXXI - E mesmo que se considerasse uma retribuição anual de 600€ x 14 meses (8.400€), a indemnização não poderia, em equidade/exorbitar 17.000€ (8.400€ x 7% = 588 x 42 = 24.696€, os quais capitalizados a uma taxa de 3%, considerando um crescimento salarial de 1%, ascendem a 16.6626).
LXXXI - A compensação por danos não patrimoniais atribuída à demandante é excessiva;
LXXIII - Atendendo aos factos provados, à circunstância de se ter concluído que a própria autora concorreu para a ocorrência do acidente, que o grau de censurabilidade da conduta do tripulante do FC - se possível de formular - é diminuto e ainda à jurisprudência dominante, impunha-se que essa compensação não exorbitasse quantia situada entre osl2.500,00€ e os 15.000,0u€
LXXIV - A manter-se a decisão no que toca à responsabilidade, a Ré só seria responsável pelo pagamento da indemnização que se considerasse corresponder ao grau de responsabilidade do seu segurado.
LXXV - Tendo sido dado como provado que a demandante terá de continuar os tratamentos de fisioterapia até que recupere completamente a massa muscular, a Ré só poderia ter sido condenada a liquidar em execução de sentença as despesas necessárias a custear esses concretos tratamentos e não o custo de todas e quaisquer" despesas com tratamentos de fisioterapia realizados a partir da data da propositura da acção".
LXXVI - Assim, caso se mantenha a decisão no que toca à responsabilidade - e sem prejuízo do que se defendeu quanto à inexistência de solidariedade entre RR -deve, nessa parte, ser revogada o douto Acórdão, condenando-se os RR, apenas, no pagamento de "85% da quantia que se vier a liquidar a título de despesas com tratamentos de fisioterapia que a demandante, em consequência do acidente e para os fins mencionados no ponto 117 dos factos provados tenha realizado a partir da data da propositura da acção".
LXXVII - Os juros moratórios respeitantes às quantias ilíquidas em cujo pagamento foi a Ré condenada só são devidos a contar da citação para o ulterior incidente de liquidação e não desde a sentença, pelo que deve ser revogado o douto acórdão na parte em que condenou a Ré no pagamento de juros moratórios desde a citação sobre tais quantias;
LXXVIII - Quer a apelação, quer a acção foram julgadas só parcialmente procedentes no douto acórdão sob censura;
LXXIX - Todavia, ao contrário do que seria de esperar, os RR não foram absolvidos no que toca aos pedidos que foram julgados improcedentes, ou no demais pedido pela A para além do que foi atendido no douto acórdão.
LXXX - Ao não absolver as RR dos pedidos para além daqueles que foram julgados procedentes o Tribuna deixou de se pronunciar sobre questão que deveria conhecer, o que importa a nulidade do douto acórdão, de harmonia com o que rege o disposto no artigo 615°n° 2 alínea d) do CPC.
LXXXI - 0 douto acórdão sob censura violou as regras dos artigos 518°, 519° e 662° n.° 1 do CPC, 240 do Código da Estrada, 483°, 505°, 507°, 496°, 566° e 805° do Código Civil.
A A apresentou contra- alegações, pugnando pela confirmação do Acórdão recorrido quanto à Ré BB e quanto aos RR CC e DD.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.