O DIREITO
A presente acção que é movida pelo autor funda-se no facto de o réu, seu senhorio, o ter autorizado a realizar uma construção no logradouro do prédio locado e, apesar disso, ter proposto contra ele uma acção de despejo com fundamento na realização de obra, não autorizada, que provocou uma modificação substancial na fisionomia externa do prédio. Tal como participou à Câmara Municipal … que o autor estava a efectuar uma obra não licenciada, o que levou à sua demolição e à instauração contra ele de um processo de execução fiscal. Entende o autor que o réu agiu em abuso do direito por ter actuado contra um facto que ele próprio autorizou.
Não podem caber dúvidas que a actuação do réu se caracteriza pelo abuso do direito, conforme aliás foi reconhecido na sentença proferida em 7.1.2008 no proc. nº 7879/06.0 TBVNG do 6º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, depois confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.12.2008 (cfr. fls. 16 e segs.).
Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
O abuso do direito constitui uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas, isto é: do exercício concreto de posições jurídicas que, embora correcto em si, acabe por confundir com o sistema jurídico na sua globalidade.
No abuso do direito há uma actuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo.[1]
Entre as condutas integrativas do abuso do direito, uma das que mais se destaca é o denominado “venire contra factum proprium”, que implica duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si, mas diferidas no tempo, sendo que a primeira – o “factum proprium” - é contraditada pela segunda – o “venire”.[2]
O que lhe subjaz é o “dolus persons”, ou seja, a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação criada, se ajuizar da legitimidade da conduta actual, conforme sublinha Baptista Machado (in “Obra Dispersa”, págs. 415/8), que acrescenta que o feito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1º. A situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém, que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2º: O investimento de confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança vier a ser frustrada;
3º: A boa fé da contraparte que confiou: a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e se tiver agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico.[3]
Em suma: a ideia geral que preside ao tipo “venire contra factum proprium” é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma actuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular.[4]
Ora, no caso dos autos é manifesto que a conduta do réu é de integrar no conceito de abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, uma vez que este ao autorizar a realização da obra criou no autor a convicção de que não lhe moveria qualquer acção de despejo com fundamento nessa obra.
Por isso, a acção de despejo intentada pelo aqui réu viria a ser julgada improcedente.
Sucede, contudo, que o tribunal recorrido, apesar de reconhecer a atitude abusiva do aqui réu ao intentar a referida acção de despejo, não viria a deferir a pretensão formulada pelo autor no âmbito dos presentes autos.
Não concordamos, porém, com o decidido pela 1ª Instância.
Com efeito, o aqui réu, para além de ter movido contra o aqui autor uma acção de despejo com o fundamento de que este estava a efectuar uma obra sem o seu consentimento, fez também uma participação na Câmara Municipal … dando conta da existência dessa obra não licenciada, o que veio dar origem ao proc. nº 536/FU/2006.
Na sequência deste processo viria a ser demolida a edificação efectuada pelo autor e depois, relativamente à dívida originada por essa mesma demolição, seria instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o processo de execução fiscal com o nº 2322/08.3BEPRT.
Se a acção de despejo radicou no comportamento abusivo do réu, também o mesmo se verifica no que toca à demolição da construção executada no âmbito do processo camarário e ao subsequente processo de execução fiscal.
Todos estes acontecimentos têm na sua génese a conduta do réu que autorizou (verbalmente) a construção e a viu a elevar-se sem qualquer oposição, criando no autor a expectativa de que, sem problemas, a poderia efectuar.
E se essa autorização, mesmo que verbal, não existisse, certamente que o autor não teria realizado a obra e assim não teria havido lugar a qualquer demolição e à produção dos danos com ela correlacionados.
Não se ignora que o autor não dispunha de licença camarária e que iniciou a obra sem estar munido de tal licença, o que levou, no seguimento da participação do réu, à instauração do processo camarário que culminou na sua demolição.
Contudo, o que se constata da documentação junta aos autos (fls. 27 e segs.) é que, no âmbito deste processo, o aqui autor B… foi notificado pelo Município … para apresentar pedido de licenciamento, no prazo de 30 dias, em cumprimento do disposto no nº 2 do art. 106º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), devendo nesse pedido de licenciamento demonstrar a sua legitimidade para tal procedimento, nomeadamente, mediante a apresentação de autorização do senhorio para a realização das obras objecto de fiscalização.
Como tal autorização não foi apresentada, a entidade camarária considerou estar devidamente fundamentada e documentada a falta de consentimento e, por conseguinte, a falta de anuência do proprietário para o licenciamento da construção ilegal. Ordenou, por isso, a demolição das obras.
O art. 106º, nº 2 do RJUE, invocado no processo camarário, estatui que «a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.»
Significa isto que o Município … entendeu que a obra seria susceptível de licenciamento, sendo que o motivo que levou à sua recusa e à subsequente demolição radicou directamente na falta de autorização do senhorio.
Diverge-se assim da decisão recorrida que julgou a acção totalmente improcedente por entender não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º do Cód. Civil, uma vez que, na sua perspectiva, os danos invocados pelo autor são consequência de ter efectuado uma construção sem a necessária licença camarária e não do comportamento do réu.
Ora, o não licenciamento da obra, conforme decorre da documentação junta aos autos, tem a sua origem precisamente no facto de o aqui réu não ter dado autorização à mesma no âmbito do processo camarário e, portanto, no comportamento que por si foi assumido.
A duplicidade e a malícia do réu, integrativas de abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, que foram reconhecidas na acção de despejo que correu sob o nº 7879/06.0TBVNG do 6º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia e que conduziram à sua improcedência, levaram também à ocorrência de danos para o autor, tal como este o invoca.
Mesmo que o autor tivesse iniciado indevidamente as obras sem ter a respectiva licença camarária, a rectidão de comportamento imporia que não fosse o réu a denunciá-lo às entidades camarárias e que, desencadeado o respectivo processo, lhe desse a sua autorização por escrito.
Só este comportamento estaria em consonância com a atitude que primeiramente assumiu no sentido da autorização à realização da obra e da não oposição à mesma enquanto ela se elevava.
Deste modo, entendemos que no presente caso estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil consagrados no art. 483º do Cód. Civil, designadamente o nexo de causalidade entre o comportamento abusivo do réu e a produção dos danos invocados pelo autor e que este, em sede de recurso, circunscreveu a danos não patrimoniais relacionados com o vexame sofrido com a demolição e a danos patrimoniais atinentes às despesas que teve com a construção da edificação posteriormente demolida (conclusões 7ª a 11ª).
No que concerne aos danos patrimoniais, que corresponderão aos montantes dispendidos pela autora na construção que depois viria a ser demolida (materiais e mão-de-obra), por inexistência de mais concretos elementos factuais, terá a respectiva indemnização que ser remetida para posterior liquidação nos termos do art. 609º, nº 2 do Novo Cód. do Proc. Civil.
Quanto aos danos não patrimoniais há a referir o disposto no art. 496º, nº 1 do Cód. Civil, onde se preceitua que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.»
Da matéria fáctica que foi considerada como assente resulta que o autor em virtude da demolição, que provocou ajuntamento de pessoas, se sentiu envergonhado e socialmente vexado, uma vez que as pessoas pensaram que tinha efectuado a construção sem autorização do senhorio. Passou também, com o sucedido, a andar mais agitado e com dificuldade em adormecer e descansar (cfr. nºs 14, 15 e 16).
A vergonha pública sofrida pelo autor e a maior agitação que evidencia, o que tudo radica, como já acima se assinalou, no comportamento dúplice do réu, constituem dano não patrimonial que, pela sua gravidade, é ressarcível nos termos do art. 496º, nº 1 do Cód. Civil
O montante desta indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal (art. 496º, nº 3 do Cód. Civil).
Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”.[5]
Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise.
Ora, tendo em atenção o circunstancialismo factual que acompanha o presente caso e que já acima se deixou traçado, entendemos ser de fixar em 2.500,00€ a indemnização por danos não patrimoniais devida ao autor.
No que toca aos demais pedidos constantes da petição inicial não serão estes tomados em consideração, porquanto o autor, ao não pugnar pelos mesmos em sede de recurso, não impugnou o decidido nesta parte, sendo certo que no respeitante ao pedido formulado no sentido da reposição do locado no estado em que se encontrava antes da demolição a sua improcedência sempre se imporia, uma vez que o réu não poderia ser condenado a realizar uma construção não licenciada.
Impõe-se, por consequência, a revogação parcial da decisão recorrida.
Sintetizando:
- -Actua em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” o senhorio que autoriza verbalmente o inquilino a efectuar obras no locado, às quais nunca se opõe, e depois com fundamento na sua realização propõe acção de despejo e faz participação à entidade camarária por se tratar de obra não licenciada.
- -Tendo sido determinada pela entidade camarária a demolição da obra, pelo facto desta não ter sido licenciada em virtude da falta de autorização escrita do senhorio, deve o mesmo, face ao seu comportamento abusivo, ser condenado a pagar ao inquilino indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência dessa demolição.