Proc. nº 11785/09.9 TBVNG.P1
6º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B…, casado, reformado, residente na Rua …, nº …, ….-… …, Vila Nova de Gaia, instaurou a presente acção declarativa, com processo sumário contra o réu C…, casado, residente na Rua …, nº …., …. …, Vila Nova de Gaia, peticionando a condenação deste:
a) A repor o locado no estado em que se encontrava antes da demolição feita pela Câmara Municipal …;
b) A pagar uma indemnização não inferior a €5.000,00 relativa ao dano que o autor sofreu em virtude da instauração pelo réu do processo nº 7879/06.0TBVNG, do processo nº 536/FV/20006 e ainda do processo nº 2322/08.3BEPRT de execução fiscal pelo custo da demolição;
c) A pagar uma indemnização a liquidar posteriormente, para o caso do réu não cumprir o pedido formulado em 24º da petição de valor não inferior a €15.000,00;
d) E a indemnizar o autor do valor que este seja obrigado a pagar no processo referido sob o nº 14º da petição inicial.
Sustenta o autor o seu pedido no facto de ser arrendatário do réu e ter realizado no arrendado obras autorizadas por este e, não obstante, o réu ter instaurado acção de despejo contra si por realização dessas obras e participado à Câmara Municipal … a existência de obra não licenciada, tendo a autarquia demolido a edificação e movido contra si processo de execução fiscal pela dívida decorrente da demolição da garagem, acrescida de juros e custas, factos que a seu ver constituem abuso de direito, e que dão origem à obrigação de indemnizar por parte do réu.
O réu pugna pela improcedência da acção por, apesar do que foi decidido na acção de despejo, não ter dado autorização para a realização da obra e esta ter sido demolida por não se encontrar licenciada, nada tendo o autor feito para promover o processo de legalização e não podendo o réu ser condenado a realizar uma obra ilegal. Não é assim responsável pela indemnização dos danos sofridos pelo autor.
A Mmª Juíza “a quo”, entendendo que já dispunha de todos os elementos necessários para o efeito, conheceu do mérito da causa em sede de despacho saneador, tendo julgado a acção integralmente improcedente e absolvendo o réu do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª As obras no locado foram autorizadas pelo Réu, Senhorio (cfr. pontos 8 e 14 do elenco dos factos provados).
2ª O Réu viu a obra em causa elevar-se e não ofereceu qualquer oposição, o que fez criar no Autor a expectativa legítima de vir a realizar a obra e vir a beneficiar daquele espaço para o seu conforto e da sua família.
3ª Não obstante a ter autorizado, o Réu intentou acção contra o aqui Recorrente peticionando a resolução do contrato de arrendamento celebrado e o consequente despejo com o fundamento de que o Autor/Recorrente havia levado a cabo essa edificação sem o seu consentimento.
4ª Tal comportamento do Réu consubstancia um comportamento abusivo e ilícito.
5ª Não fora a autorização dada pelo Réu/Senhorio ao Autor/inquilino, jamais este último teria realizado a obra e, por isso, não haveria lugar a qualquer demolição com danos para o Réu.
6ª É facto notório que, qualquer cidadão normal, ao realizar uma obra, seja ela qual for, despende de dinheiro em mão-de-obra e materiais, de tempo, e sofre desconforto durante o período de duração da obra porque se vê privado de alguns espaços ou, pelo menos, de os usar livremente enquanto aquela decorre.
7ª O Autor sofreu ainda o vexame de se ver confrontado com um ajuntamento de pessoas que vieram a ter conhecimento da ocorrência sofrendo, assim, de censura social, de resto, ilegítima porque foi autorizado a fazer a obra por quem podia autorizar.
8ª Além disso, o Autor/Recorrente sofreu stress, ansiedade e ficou abalado moralmente em consequência da actuação do Réu, aqui Recorrido.
9ª Os danos sofridos pelo Autor e que se traduzem em danos patrimoniais e não patrimoniais merecem a tutela do direito.
10ª Nos danos patrimoniais hão-de caber os montantes dispendidos na obra em mão-de-obra e materiais, nos termos peticionados em 27º da petição inicial, a liquidar.
11ª Nos danos não patrimoniais ou morais hão-de caber o vexame social, o stress, a ansiedade, o desgosto, o transtorno que o Autor sofreu, conforme o peticionado.
12ª De modo algum, poderia o Tribunal a quo dizer que não foram alegados danos que resultam directa e em consequência do facto ilícito e danoso praticado pelo Réu.
13ª Isto posto, dúvidas não haverá de que estão verificados o facto, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressupostos da responsabilidade civil.
14ª Resulta expressamente do disposto no artigo 4º, n.º 2 e 18.º e ss. do RJUE que a operação urbanística em causa era legalizável e, bem assim, do de ter sido dada oportunidade, pela Câmara Municipal, ao Autor para o efeito imediatamente antes da demolição operada.
15ª O Tribunal recorrido errou, tanto na apreciação da prova, como na aplicação do
Direito aos factos que julgou como provados e não provados o que, necessariamente, teria conduzido à prolação de uma decisão que julgasse procedente o pedido, cujo valor dos danos seriam apurados em liquidação, nos termos dos artigos 661º e 378º, n.º 2 do CPC.
16ª O tribunal recorrido deveria ter concluído que, não fora a actuação do Recorrido, o Recorrente não teria sofrido prejuízos.
17ª Ao proferir Sentença nos moldes em que proferiu, o Tribunal a quo fez menos correcta aplicação do Direito aos factos, mormente, da disposição legal contida no artigo 483º do Código Civil, assim a violando.
Por conseguinte, entende que deve ser revogada a sentença proferida e, com base na factualidade provada, considerarem-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483º do Código Civil, devendo o valor relativo aos danos patrimoniais sofridos pelo autor ser apurado em liquidação – artigo 661º e 378º, n.º 2 do CPC - e o relativo aos danos não patrimoniais fixado por equidade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que estamos perante decisão proferida em 9.9.2013 em acção que foi instaurada depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o réu (senhorio), face ao comportamento que assumiu integrativo de abuso de direito, deverá ser condenado no pagamento ao autor (inquilino) de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por este em consequência da demolição da edificação que havia efectuado com a autorização (verbal) do réu.
OS FACTOS
É a seguinte a factualidade considerada como provada pela 1ª Instância:
1- Por escrito particular celebrado em 1 de Maio de 1967 o Réu cedeu de arrendamento ao Autor, que por sua vez tomou de arrendamento, o prédio constituído de um só piso, composto por sete divisões com terreno a logradouro, sito na Rua …, nº …, da freguesia ….
2- Pelo prazo de um ano com início em 1 de Maio de 1967 e termo em 30 de Abril de 1968.
3- E mediante a contraprestação mensal de 550$00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, com destino exclusivo à habitação do Autor.
4- E com as demais cláusulas do referido escrito particular, constante de fls. 15 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5- Em 22 de Setembro de 2006, o aqui Réu instaurou contra o aqui Autor e sua mulher, acção declarativa sumária que com o nº 7879/06.0TBVNG correu termos neste Juízo, peticionando a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as aqui partes e, por via disso, que fossem condenados a despejar o locado, imediatamente e a repor o arrendado nas suas condições iniciais.
6- Alegou aí o aqui Réu que em 6 de Fevereiro de 2006 o Autor, sem para tal estar autorizado pelo aqui Réu, iniciou a construção de uma edificação no logradouro do prédio que provocou uma modificação profunda e substancial da fisionomia externa desse prédio.
7- Tal acção foi, quer em primeira instância, quer em sede de recurso, julgada improcedente por não provada e o aqui Autor absolvido do pedido contra si formulado.
8- Por ter ficado provado que o Réu autorizava a construção em causa e a viu elevar-se sem se opor.
9- Também em 2006 o aqui Réu participou à Câmara Municipal … a existência dessa obra não licenciada.
10- Participação que deu origem ao processo nº 536/FU/2006 que correu os seus termos nessa autarquia.
11- Tendo o aqui Autor, por carta de 31 de Julho de 2006 sido notificado para apresentar pedido de licenciamento, devendo demonstrar a sua legitimidade para tal procedimento, nomeadamente mediante a apresentação de autorização do senhorio para a realização das obras objecto de fiscalização, conforme documento junto a fls. 27 e 28 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12- Pese embora o aqui Autor tenha requerido a suspensão desse processo até conclusão da acção referida em 5 – conforme consta do documento junto a fls. 29 que aqui se dá por integralmente reproduzido – a autarquia tomou posse administrativa do imóvel identificado em 1, tendo a edificação sido demolida.
13- Corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o nº 2322/08.3BEPRT processo de execução fiscal instaurado pela autarquia contra o aqui Autor por dívida de demolição relativa à edificação da garagem no montante de €3.566,04 a que acrescem juros de mora, bem como custas do processo, processo que se encontra a aguardar a prolação de sentença.
14- O facto de as máquinas da Câmara Municipal terem entrado no quintal da sua habitação e destruído as construções aí feitas, com autorização do Réu provocou ajuntamento de pessoas, face às quais e às demais que vieram a ter conhecimento da ocorrência, o Autor se sentiu envergonhado e socialmente vexado.
15- Pois as pessoas pensaram que o Autor tinha executado a obra abusivamente e sem autorização do senhorio.
16- O facto de ser sujeito passivo de execução fiscal intentada pela Câmara Municipal para reembolso do custo dessa demolição causou no Autor grande preocupação e ansiedade, pois, além de nunca ter sido executado em qualquer processo, preocupa-o o facto de poder ver os seus parcos bens penhorados por esse motivo, de tal forma que passou a andar mais agitado e com dificuldade de adormecer e descansar.
O DIREITO
A presente acção que é movida pelo autor funda-se no facto de o réu, seu senhorio, o ter autorizado a realizar uma construção no logradouro do prédio locado e, apesar disso, ter proposto contra ele uma acção de despejo com fundamento na realização de obra, não autorizada, que provocou uma modificação substancial na fisionomia externa do prédio. Tal como participou à Câmara Municipal … que o autor estava a efectuar uma obra não licenciada, o que levou à sua demolição e à instauração contra ele de um processo de execução fiscal. Entende o autor que o réu agiu em abuso do direito por ter actuado contra um facto que ele próprio autorizou.
Não podem caber dúvidas que a actuação do réu se caracteriza pelo abuso do direito, conforme aliás foi reconhecido na sentença proferida em 7.1.2008 no proc. nº 7879/06.0 TBVNG do 6º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, depois confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.12.2008 (cfr. fls. 16 e segs.).
Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
O abuso do direito constitui uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas, isto é: do exercício concreto de posições jurídicas que, embora correcto em si, acabe por confundir com o sistema jurídico na sua globalidade.
No abuso do direito há uma actuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo.[1]
Entre as condutas integrativas do abuso do direito, uma das que mais se destaca é o denominado “venire contra factum proprium”, que implica duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si, mas diferidas no tempo, sendo que a primeira – o “factum proprium” - é contraditada pela segunda – o “venire”.[2]
O que lhe subjaz é o “dolus persons”, ou seja, a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação criada, se ajuizar da legitimidade da conduta actual, conforme sublinha Baptista Machado (in “Obra Dispersa”, págs. 415/8), que acrescenta que o feito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1º A situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém, que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2º: O investimento de confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança vier a ser frustrada;
3º: A boa fé da contraparte que confiou: a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e se tiver agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico.[3]
Em suma: a ideia geral que preside ao tipo “venire contra factum proprium” é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma actuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular.[4]
Ora, no caso dos autos é manifesto que a conduta do réu é de integrar no conceito de abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, uma vez que este ao autorizar a realização da obra criou no autor a convicção de que não lhe moveria qualquer acção de despejo com fundamento nessa obra.
Por isso, a acção de despejo intentada pelo aqui réu viria a ser julgada improcedente.
Sucede, contudo, que o tribunal recorrido, apesar de reconhecer a atitude abusiva do aqui réu ao intentar a referida acção de despejo, não viria a deferir a pretensão formulada pelo autor no âmbito dos presentes autos.
Não concordamos, porém, com o decidido pela 1ª Instância.
Com efeito, o aqui réu, para além de ter movido contra o aqui autor uma acção de despejo com o fundamento de que este estava a efectuar uma obra sem o seu consentimento, fez também uma participação na Câmara Municipal … dando conta da existência dessa obra não licenciada, o que veio dar origem ao proc. nº 536/FU/2006.
Na sequência deste processo viria a ser demolida a edificação efectuada pelo autor e depois, relativamente à dívida originada por essa mesma demolição, seria instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o processo de execução fiscal com o nº 2322/08.3BEPRT.
Se a acção de despejo radicou no comportamento abusivo do réu, também o mesmo se verifica no que toca à demolição da construção executada no âmbito do processo camarário e ao subsequente processo de execução fiscal.
Todos estes acontecimentos têm na sua génese a conduta do réu que autorizou (verbalmente) a construção e a viu a elevar-se sem qualquer oposição, criando no autor a expectativa de que, sem problemas, a poderia efectuar.
E se essa autorização, mesmo que verbal, não existisse, certamente que o autor não teria realizado a obra e assim não teria havido lugar a qualquer demolição e à produção dos danos com ela correlacionados.
Não se ignora que o autor não dispunha de licença camarária e que iniciou a obra sem estar munido de tal licença, o que levou, no seguimento da participação do réu, à instauração do processo camarário que culminou na sua demolição.
Contudo, o que se constata da documentação junta aos autos (fls. 27 e segs.) é que, no âmbito deste processo, o aqui autor B… foi notificado pelo Município … para apresentar pedido de licenciamento, no prazo de 30 dias, em cumprimento do disposto no nº 2 do art. 106º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), devendo nesse pedido de licenciamento demonstrar a sua legitimidade para tal procedimento, nomeadamente, mediante a apresentação de autorização do senhorio para a realização das obras objecto de fiscalização.
Como tal autorização não foi apresentada, a entidade camarária considerou estar devidamente fundamentada e documentada a falta de consentimento e, por conseguinte, a falta de anuência do proprietário para o licenciamento da construção ilegal. Ordenou, por isso, a demolição das obras.
O art. 106º, nº 2 do RJUE, invocado no processo camarário, estatui que «a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.»
Significa isto que o Município … entendeu que a obra seria susceptível de licenciamento, sendo que o motivo que levou à sua recusa e à subsequente demolição radicou directamente na falta de autorização do senhorio.
Diverge-se assim da decisão recorrida que julgou a acção totalmente improcedente por entender não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º do Cód. Civil, uma vez que, na sua perspectiva, os danos invocados pelo autor são consequência de ter efectuado uma construção sem a necessária licença camarária e não do comportamento do réu.
Ora, o não licenciamento da obra, conforme decorre da documentação junta aos autos, tem a sua origem precisamente no facto de o aqui réu não ter dado autorização à mesma no âmbito do processo camarário e, portanto, no comportamento que por si foi assumido.
A duplicidade e a malícia do réu, integrativas de abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, que foram reconhecidas na acção de despejo que correu sob o nº 7879/06.0TBVNG do 6º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia e que conduziram à sua improcedência, levaram também à ocorrência de danos para o autor, tal como este o invoca.
Mesmo que o autor tivesse iniciado indevidamente as obras sem ter a respectiva licença camarária, a rectidão de comportamento imporia que não fosse o réu a denunciá-lo às entidades camarárias e que, desencadeado o respectivo processo, lhe desse a sua autorização por escrito.
Só este comportamento estaria em consonância com a atitude que primeiramente assumiu no sentido da autorização à realização da obra e da não oposição à mesma enquanto ela se elevava.
Deste modo, entendemos que no presente caso estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil consagrados no art. 483º do Cód. Civil, designadamente o nexo de causalidade entre o comportamento abusivo do réu e a produção dos danos invocados pelo autor e que este, em sede de recurso, circunscreveu a danos não patrimoniais relacionados com o vexame sofrido com a demolição e a danos patrimoniais atinentes às despesas que teve com a construção da edificação posteriormente demolida (conclusões 7ª a 11ª).
No que concerne aos danos patrimoniais, que corresponderão aos montantes dispendidos pela autora na construção que depois viria a ser demolida (materiais e mão-de-obra), por inexistência de mais concretos elementos factuais, terá a respectiva indemnização que ser remetida para posterior liquidação nos termos do art. 609º, nº 2 do Novo Cód. do Proc. Civil.
Quanto aos danos não patrimoniais há a referir o disposto no art. 496º, nº 1 do Cód. Civil, onde se preceitua que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.»
Da matéria fáctica que foi considerada como assente resulta que o autor em virtude da demolição, que provocou ajuntamento de pessoas, se sentiu envergonhado e socialmente vexado, uma vez que as pessoas pensaram que tinha efectuado a construção sem autorização do senhorio. Passou também, com o sucedido, a andar mais agitado e com dificuldade em adormecer e descansar (cfr. nºs 14, 15 e 16).
A vergonha pública sofrida pelo autor e a maior agitação que evidencia, o que tudo radica, como já acima se assinalou, no comportamento dúplice do réu, constituem dano não patrimonial que, pela sua gravidade, é ressarcível nos termos do art. 496º, nº 1 do Cód. Civil
O montante desta indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal (art. 496º, nº 3 do Cód. Civil).
Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”.[5]
Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise.
Ora, tendo em atenção o circunstancialismo factual que acompanha o presente caso e que já acima se deixou traçado, entendemos ser de fixar em 2.500,00€ a indemnização por danos não patrimoniais devida ao autor.
No que toca aos demais pedidos constantes da petição inicial não serão estes tomados em consideração, porquanto o autor, ao não pugnar pelos mesmos em sede de recurso, não impugnou o decidido nesta parte, sendo certo que no respeitante ao pedido formulado no sentido da reposição do locado no estado em que se encontrava antes da demolição a sua improcedência sempre se imporia, uma vez que o réu não poderia ser condenado a realizar uma construção não licenciada.
Impõe-se, por consequência, a revogação parcial da decisão recorrida.
Sintetizando:
- Actua em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” o senhorio que autoriza verbalmente o inquilino a efectuar obras no locado, às quais nunca se opõe, e depois com fundamento na sua realização propõe acção de despejo e faz participação à entidade camarária por se tratar de obra não licenciada.
- Tendo sido determinada pela entidade camarária a demolição da obra, pelo facto desta não ter sido licenciada em virtude da falta de autorização escrita do senhorio, deve o mesmo, face ao seu comportamento abusivo, ser condenado a pagar ao inquilino indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência dessa demolição.
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo autor B… e, em consequência:
a) Revoga-se parcialmente a sentença recorrida;
b) Condena-se o réu C… a pagar ao autor B…: i) a importância que se vier a apurar em posterior liquidação quanto aos danos patrimoniais correspondentes às despesas tidas com a construção da edificação posteriormente demolida (materiais e mão-de-obra); ii) a importância de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) correspondente aos danos não patrimoniais sofridos;
c) Mantém-se a improcedência dos demais pedidos formulados.
Custas em ambas as instâncias a suportar, provisoriamente, por autor e réu na proporção de ½ para cada um, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor.
Porto, 18.2.2014
Rodrigues Pires
Márcia Portela
M. Pinto dos Santos
[1] Cfr. Menezes Cordeiro, “Litigância de Má Fé; Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2006, pág. 33.
[2] Cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 50.
[3] Cfr. Ac. STJ de 9.1.2003, p. 02B3923, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Carvalho Fernandes, ob. cit., pág. 622.
[5] Cfr. Menezes Cordeiro, “O Direito”, 122º/272” apud Ac. Rel. Porto de 15.1.2013, p. 1949/06.2 TVPRT, disponível in www.dgsi.pt.