I- O tempo de separação de facto, por seis anos consecutivos, não é um prazo processual, mas um requisito de natureza substancial que tem de verificar-se à data do pedido, já que é de tal separação com essa duração que a lei faz depender o direito ao divórcio, que é um direito de natureza civil.
II- Assim, o problema está apenas na existência ou não, à data da propositura da acção, das exigências de natureza susbtancial a que o preceito alude (artigo 1778 do C.CIV.), que são agora unicamente a da separação de facto dos cônjuges e a duração dessa separação pelo mínimo de seis anos consecutivos, visto ser da sua verificação conjunta, nessa altura, que o mesmo preceito faz depender o nascimento do direito que se pretende ver reconhecido.