I- A vitima em acidente de viação, qualquer que seja a sua condição social e situação economica, tem direito a ser indemnizada desde que o sinistro lhe não seja imputavel.
II- Averiguada a culpa exclusiva do condutor do veiculo causador do acidente e as consequencias deste para o sinistrado que sofreu prolongada doença, com inevitaveis sofrimentos fisicos e morais, de que resultou deformidade permanente, incluindo a perda de varios dentes e, alem de o impedir de ganhar 27666 escudos e 66 centavos, o obrigou a despesas no montante de 17607 escudos, considera-se ajustada a indemnização de 100000 escudos.
III- Embora a indemnização deva ser fixada, pelo julgador, em quantia certa, não merece censura a pratica muito corrente de, antes da indicação ou fixação do total, se referir o que se reputa justo corresponder aos danos morais e mesmo aos materiais ou fisicos.