O DIREITO
I - Alteração da matéria de facto da sentença recorrida, mais concretamente no que respeita ao facto que consta do item 26 da base instrutória.
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
Nos termos do nº 1 deste artigo, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Estatui o nº2 do mesmo artigo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artº 690º-A do CPP na versão aplicável aos autos, estabelece ainda o ónus que impendem sobre o recorrente que impugne a matéria de facto, sob pena de rejeição, a saber:
A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
A indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa da recorrida;
E, neste último caso, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, a indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artº 522º-C nº 2.
Analisada a alegação da Ré apelante, verificamos que esta cumpriu devidamente os referidos ónus no que respeita á impugnação da matéria de facto.
A discordância da Ré quanto á decisão da matéria de facto reporta-se apenas ao facto constante do item 26º da base instrutória.
O teor deste item era o seguinte:
“À data do sinistro (o Autor) trabalhava, por conta própria, como carpinteiro da construção civil, auferindo uma remuneração mensal de 1.000 euros?”
Quanto a tal facto, o tribunal a quo decidiu dar como provado que “à data do sinistro (o Autor) era proprietário e gerente de uma empresa que tem por objecto a actividade de carpintaria para construção civil, auferindo remuneração mensal de 1.000 euros.”
No entender da apelante, não devia ter-se dado como provado o montante da remuneração mensal auferida pelo Autor à data do acidente, por não se ter produzido prova bastante. Isto porque, apenas duas testemunhas, filhas do Autor, foram indicadas para responder ao dito item 26º, sendo que uma delas, o filho Rui Manuel Pinho, desconhecia o montante de tal remuneração e a filha, Berta Pinho, apenas respondeu que seu pai ganhava à volta de 200 contos mensais. Acresce que o Autor não juntou as suas declarações fiscais de rendimentos que comprovariam o valor da remuneração auferida, não obstante o requerimento que a ré fez nesse sentido.
Importa referir, em primeiro lugar, que a prova do facto em questão podia ser feita através de qualquer meio legalmente admissível, designadamente testemunhal (cfr. artº 392º do CC) e não apenas documentalmente através da declaração fiscal de rendimentos por apenas relevarem para a decisão estes rendimentos declarados, como defende a Ré, com base no disposto no nº 7 do art.º 64º do DL 291/2007 na redacção dada pelo Decreto Lei 153/2008 de 06 de Agosto que dispõe que: “Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes da legislação fiscal”. É que, o DL 153/2008 foi publicado posteriormente, quer à data em que ocorreu o acidente em questão, quer ás datas em que foi proposta a acção e em que foi proferida a sentença recorrida, sendo certo que no mesmo não está prevista a sua eficácia retroactiva (cfr 12º do CC), razão pela qual não se aplica ao caso dos autos.
Tal como consta da decisão de facto, a prova do facto em questão fundamentou-se nos depoimentos das testemunhas dos filhos do Autor, Rui Pinho e Berta Maria Oliveira que “Referiram ainda que o pai era sócio gerente de uma carpintaria, onde trabalhava como qualquer outro operário e que lhe proporcionava, segundo Berta, um rendimento mensal de 200 contos.” ( cf fls 247, penúltimo parágrafo).
Ou seja, a prova do montante da remuneração auferida fundou-se apenas no depoimento da testemunha Berta, filha do Autor, cuja credibilidade não foi posta em causa pelo Mmº Juiz da primeira instância que apreciou livremente tal depoimento nos termos do disposto no artº 396º do CC e 655º do CPC.
Conforme posição dominante da maioria da jurisprudência, a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova (cfr, entre outros, Ac. do STJ de 14 de Março de 2006, CJ Acs. STJ Ano XIV, Tomo I, p. 130).
A modificabilidade da decisão de facto prevista no art. 712 do CPC não pode, assim, significar a subversão do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 655 do CPC.
“Vale isto por dizer que o controle pela Relação da convicção alcançada e devidamente fundamentada pelo tribunal de 1ª instância deve ser exercido com grande cautela, designadamente no que respeita à prova testemunhal, em face da falibilidade desta, donde, na avaliação da respectiva credibilidade ser de atribuir ao tribunal “a quo” um papel especial, por força dos princípios da imediação, concentração e oralidade”. A simples audição dos registos sonoros não permite aferir dos comportamentos e reacções das testemunhas e, daí, resultam muitas limitações no que respeita á reapreciação da prova que é pedida a este Tribunal, que assume uma posição passiva, pois não pode sequer pedir esclarecimentos aos inquiridos. (cf Ac. da Relação de Coimbra de 24/10/2006, in dgsi.pt).
Ouvidos os registos sonoros dos depoimentos das duas referidas testemunhas, confirmamos que, efectivamente, a testemunha Berta respondeu á matéria de facto em causa afirmando que seu pai recebia a título de remuneração pelo seu trabalho na sua carpintaria “à volta de 200 contos” (que correntemente se considera corresponder a € 1000). Destes registos não podemos concluir que a testemunha tenha faltado á verdade quanto a tal facto, sendo certo que, o facto de ser filha do Autor, por si só, não lhe retira credibilidade. Pelo contrário, esta relação filial, aliada ao facto, que referiu no seu depoimento, de viver em casa do pai, explicam a sua razão de ciência.
Por outro lado, o facto de ter usado a expressão “á volta de”, em vez de outra expressão eventualmente mais assertiva, não significa necessariamente que, tal como escreve a Ré nas suas alegações, a testemunha “tenha atirado ao ar um número que por acaso coincidia com o valor alegado na petição”, antes podendo significar a espontaneidade própria de quem fala verdade. Ademais, este depoimento foi seguramente avaliado pelo tribunal a quo de acordo com as regras da experiência comum, que sustentam a sua convicção, já que a remuneração em causa, mesma à data do acidente, não se afigura exagerada para o proprietário e gerente de uma carpintaria da construção civil.
Assim sendo, porque os demais elementos dos autos não puseram em causa o que se deu como provado no que se refere à remuneração auferida pelo Autor á data do acidente, não se vislumbra a existência de qualquer manifesto erro de julgamento que possa sustentar a alteração da decisão de facto da primeira instância nos termos pretendidos, mantendo-se pois tal decisão nos seus precisos termos.
II - Montante indemnizatório devido ao Autor pelas “despesas futuras”.
Fixou-se na sentença recorrida o montante de €5000 a fim de custear os tratamentos a que o Autor terá de submeter-se ao longo de toda a vida, em parte como consequência do acidente em causa.
Tratam-se de danos futuros e previsíveis, tal como resulta da factualidade provada, sendo indemnizáveis nos termos do disposto no artº 564º nº 2 do CC.
O Mmº Juiz a quo fixou o dito montante recorrendo à equidade nos termos do disposto no artº 566º nº 3 do CC, por não dispor dos elementos necessários à determinação do valor exacto dos danos
Relativamente a estes danos provou-se que o Autor continua e continuará a necessitar de assistência medicamentosa (analgésicos) e fisiátrica até ao fim da vida.
Ora, considerando tais factos, designadamente a natureza dos tratamentos exigidos, fisiátricos, bem como a expectativa média de vida, que tem vindo aumentar nos últimos anos, entendemos adequada e equitativa a quantia fixada, mesmo ponderando que o acidente em causa nos autos veio agravar as lesões degenerativas pré-existentes, contribuindo para a produção das sequelas que determinaram a incapacidade do Autor na proporção fixada na sentença recorrida, que consideramos adequada, como adiante se explicitará.
Anote-se que, o valor das despesas deste tipo que se provou ter o autor suportado até à data da propositura da acção, não podem servir de critério para se aferir o valor provável das despesas futuras já que, tal como ficou provado, o autor, para além desses tratamentos médicos, medicamentosos e de diagnóstico que suportou, efectuou outros nos próprios serviços clínicos da ré, a cargo desta, conforme factos provados nºs 11º a 13º (cfr, ainda, artºs 58º e 59º da PI, 36 B e 37). da base instrutória).
III - Montante indemnizatório a atribuir ao Autor pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da IP que lhe adveio em consequência do acidente dos autos.
Resultou provado nos autos que:
Em consequência do acidente que agravou as lesões degenerativas ao nível da coluna, o Autor ficou com uma incapacidade geral, com rebate profissional, de 15%;
Estas sequelas o impedem de executar trabalhos de carpintaria, bem como de fazer esforços, e acarretam-lhe ainda dificuldades na condução de veículos automóveis;
À data do sinistro era proprietário e gerente de uma empresa que tem por objecto a actividade de carpintaria para a construção civil, auferindo remuneração mensal de 1.000 euros.
Esta perda da capacidade laboral, originará, previsivelmente, a perda de rendimentos por parte do lesado.
Trata-se, mais uma vez, de um dano futuro, previsível a que o tribunal deve atender nos termos do disposto no artº 564º nº 2 do CC.
A questão que então se coloca é a de saber como se determina tal dano.
Ao longo dos anos vários têm sido os critérios usados nas decisões dos tribunais.
Começou-se por recorrer ás tabelas financeiras usadas no direito laboral para cálculo das pensões de vida por incapacidades permanentes, critério que foi abandonado por não garantirem um justo ressarcimento, atendendo à “multiplicidade e especificidade das circunstâncias que concorrem em cada caso e que o tornam único e diferente” ( cfr Ac. do STJ de 04/02/1993, CJ – STJ, ano I, Tomo I, pag 129).
No acórdão do STJ de 09/01/1979 ( BMJ 283, pag 260) entendeu-se que a indemnização por estes danos futuros, deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
No desenvolvimento deste critério, decidiu-se nos Acs. do STJ de 18.01.1979, BMJ 283, p. 2759 e de 19.5.1981 e 8.5.1986 respectivamente in BMJ 307º, p. 242 e 357º, p. 396), que a indemnização deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a um determinado juro.
Esta solução parece ter tido acolhimento na maioria da jurisprudência, que tem lançado mão de algumas fórmulas como critérios referenciais para o cálculo da indemnização, com a finalidade de as tornar mais justas, actuais, de modo a evitar a arbitrariedade e a assegurar um critério orientador que não permita muitas discrepâncias entre as várias decisões.
Entre as fórmulas mais usadas encontra-se aquela de que se socorreu a sentença recorrida (que também ponderou outros factores) introduzida pelo Ac. da Relação de Coimbra de 04/04/95, CJ T. II, p.23.
Aceita-se o recurso a tais critérios matemáticos, no sentido, já referido, de se evitarem arbitrariedades.
Contudo, como refere o Conselheiro Sousa Dinis no seu estudo “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ STJ ano IX, TomoI-2001, “o juiz não deve por de lado a equidade, mas, sem se escravizar ao rigor matemático, nada impede que não se possa encontrar um menor múltiplo comum, isto é, um factor que seja mais ou menos constante para a determinação da indemnização…”.
Os cálculos financeiros são, assim, meros instrumentos de trabalho, até porque os mesmos não são infalíveis, já que “não podem considerar os imponderáveis factores que surjam no futuro como a morte prematura do lesado até… ás variações do valor da moeda…”( cfr Ac do STJ de 28 de Setembro de 1995, CJSTJ ano III, T III, pag 36).
No caso concreto o Autor apresentava uma incapacidade geral permanente de 15%, com rebate profissional, não podendo exercer, por causa das lesões de que sofre, a profissão de carpinteiro.
Como também resultou provado, o lesado já tinha, antes do acidente, diversas sequelas de carácter permanente ao nível da coluna, decorrentes de lesões degenerativas anteriores ao acidente, que veio agravar estas lesões determinantes da incapacidade.
Como referiu o Exmº perito médico do seu relatório pericial de exame ao lesado, constante de fls 145 e ss, este já apresentava uma patologia pré-existente, existindo um “nexo de causalidade parcial” entre o acidente em causa e o traumatismo que o mesmo lhe causou, e as lesões incapacitadoras.
Ora, considerando que a dita incapacidade não resultou apenas do acidente, existindo antes dois factores determinantes da mesma, decidiu o Mmº Juiz a quo que, na ausência de outro critério, era de considerar uma contribuição equitativa de ambos os eventos causais, uma vez que o Exmº Perito Médico foi incapaz de quantificar a medida de contribuição do acidente para as sequelas do Autor.
Nada temos a censurar a tal decisão, que se afigura equitativa e, consequentemente, justa e adequadas ás exigências do caso concreto.
Não assiste assim razão quer ao Autor, que pretendia que a fixação da indemnização tivesse como pressuposto que a incapacidade do Autor teve como causa apenas o acidente. Isto porque, tal como resulta da perícia médico-legal, não pode considerar-se que a patologia em causa estava apenas latente não sendo provável que se viesse a revelar. Como se refere nessa perícia médico-legal efectuada, as lesões degenerativas ao nível da coluna já tinham efectivamente provocado lesões degenerativas na coluna do lesado tendo sido tais lesões que se agravaram em consequência do acidente, não estando assim demonstrado que eram apenas latentes.
Por outro lado, também não concordamos com a posição da Ré, no sentido de se considerar que o acidente apenas terá contribuído na proporção de 1/3 para a incapacidade do autor, uma vez que, não tendo sido demonstrado cientificamente qual o contributo de cada uma das referidas causas para a incapacidade determinada, afigura-se mais adequada a decidida atribuição equitativa.
Autora e Ré discordam ainda no que respeita aos pressupostos usados pelo Mmº Juiz a quo para efectuar o cálculo do capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação do Autor anterior ao acidente e a actual, mercê da sua provada incapacidade.
Assim, entende o Autor que, nesse cálculo, deveria ter-se considerado a idade de 70 anos como limite da sua vida activa e não os 65 anos, o que significa que, em vez de dois anos - contados desde a alta clínica do lesado até aos 65 anos – o cálculo em questão deveria ter em conta 7 anos de vida activa.
Não nos parece que lhe assista razão: está provado que o autor se reformou aos 65 anos, em Agosto de 2004, conforme documento emitido pela segurança social de fls 82 de onde não consta que tal reforma se tenha devido a incapacidade, sendo certo que, de acordo com a legislação vigente à data, a idade normal da reforma era de 65 anos.
A Ré, por sua vez, entende que a remuneração mensal mínima a considerar deveria ser a correspondente ao salário mínimo garantido e não aos 1000 euros considerados na decisão da primeira instância, por entender que tal facto não ficou provado e que é esta a solução imposta pela nova redacção dada pelo DL 153/2009 de 6 de Agosto, ao artº 64º nºs 7 e 8 do DL 291/97 de 21 de Agosto.
Ora, tal questão está ultrapassada porquanto este tribunal não alterou a matéria de facto considerada provada na primeira instância no que respeita à remuneração mensal do lesado, reafirmando-se que a referida nova redacção dos citados artºs 64º nºs 7 e 8 só vale para o futuro, não se aplicando retroactivamente ao caso dos autos.
Acresce que, ao contrário do que sustentou a Ré nas suas alegações, o Tribunal não está vinculado às normas constantes dos artºs 31º e ss do Dec. Lei 291/2007 de 21 de Agosto e da Portaria 377/2008 de 26 de Maio, apenas aplicáveis à regularização extrajudicial de sinistros e que impõem ás empresas de seguros regras e procedimentos, designadamente na avaliação dos danos dos lesados, de modo a permitir, de forma pronta e diligente, a assunção das suas responsabilidades e o pagamento das indemnizações.
Por último, entende a Ré que o referido cálculo do capital não deveria ter por base uma remuneração mensal paga 14 vezes por ano, uma vez que não se provou tal facto, sendo certo que o autor é proprietário e gerente de uma carpintaria, não estando sujeito ao regime do contrato individual de trabalho caso em que, segundo a lei, os subsídios de férias e de Natal são devidos.
Efectivamente, o recorrente tem razão: não se provou (nem se alegou) que a remuneração do autor comportasse os ditos subsídios, não existindo qualquer obrigação legal nesse sentido, nem qualquer documento nos autos que o prove, anotando-se que, mesmo no Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes (DL 328/93 de 25 de Setembro), não se estabelece que as contribuições àquela segurança social devam ser pagas 14 vezes por ano.
Assim, seguindo o referido critério “matemático” da sentença recorrida, o capital necessário para compensar a perda de rendimentos em causa, tendo em conta a remuneração anual de € 12.000,00 ascenderia ao valor de € 11.156,463, inferior ao encontrado na sentença
Contudo e como já salientámos, este cálculo é apenas e tão só um instrumento de trabalho, um critério referencial que não dispensa a consideração de outros factores que devem ser ponderados caso a caso, de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, com recurso á equidade.
Assim, deverá ainda ponderar-se que:
O Autor, não obstante estar incapacitado para executar trabalhos de carpintaria, sempre poderia continuar a gerir a empresa a cujo exploração de dedicava, embora daqui não se possa concluir que, da dita incapacidade total para a actividade de carpinteiro não tenha resultado para o mesmo uma efectiva perda de rendimentos;
Que deve compensar-se, como dano patrimonial, o esforço suplementar, físico e psíquico que se exige do lesado para obter o mesmo resultado do trabalho, mercê da sua incapacidade (cf Vasques Dinis, obra citada, fls 10 e acs por este citados do STJ de 12/05/1994 e de 17/05/2004, CJ stj 1994, t2 pag 98 e 101);
Tudo ponderado, em equidade consideramos justo e adequado avaliar o dano futuro resultante da diminuição da sua capacidade laboral em € 13.000.00, devendo pois corrigir-se o valor fixado na primeira instância, que considerou que o lesado auferia remuneração anual superior à que suportaram o cálculo que efectuamos.
Anote-se que também discordamos da Ré quando esta defende que o facto de se ter “arredondado” o valor que resultou do referido cálculo matemático constitui uma actualização da indemnização. Na verdade, não está em causa qualquer actualização da indemnização pelo dano em causa. O montante fixado, de € 13.000,00 é apenas aquele que se considera adequado para o ressarcimento de tal dano, no pressuposto de que, reafirmamos, os cálculos matemáticos a que nos referimos são apenas um factor a ter em conta, “um menor múltiplo comum… intervindo depois o juízo de equidade para mais ou para menos, de acordo com factores de ordem subjectiva…” ( cfr Vasques Dinis, ob. ciatad, fls 9).
IV - Montante indemnizatório a atribuir ao Autor para compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente.
Autora e Ré discordam do montante indemnizatório fixado na sentença recorrida, de € 7.500,00, pretendendo a primeira que o mesmo seja fixado no monta peticionado de € 15.000,00 e a segunda no montante de € 2500.00.
Os factos provados quanto a estes danos são os seguintes:
O Autor sofreu dores físicas, fixáveis no grau 2 numa escala de 1 a 7, quer no momento do acidente, quer durante os tratamentos a que se submeteu e o período de convalescença — resp. à base 30ª;
Essas dores vão acompanhá-lo durante toda a vida e provocam-lhe insónias, ansiedade e nervosismo;
Quando é acometido por dores na coluna tem de recorrer a analgésicos;
Tem ainda dificuldades de locomoção, só conseguindo caminhar apoiado em duas canadianas;
Continua e continuará a necessitar de assistência medicamentosa e fisiátrica até ao fim da vida.
É inquestionável que estes danos, pela sua gravidade, devem ser equitativamente compensados (cfr artº 496º nº 3 e 566 nº 3 do CC).
Ora, adiantamos desde já que a compensação fixada pelo tribunal a quo, que corresponde a metade do valor peticionado, não nos merece reparo, antes de afigurando equitativa e justa, considerando a extensão e natureza dos danos em causa e que os mesmos não resultam exclusivamente do acidente em causa, mas das sequelas de carácter permanente sofridas pelo autor em consequência das lesões degenerativas de que já sofria antes do acidente e que foram agravadas por este.
Acresce que, ao contrário do alegado pela Ré, as regras estabelecidas na legislação citada sobre a regularização de sinistros por parte das empresas seguradoras, não são aplicáveis, pelas razões que já referimos e que nos escusamos de repetir.
Assim e pelo exposto, improcederá o recurso do Autor e procederá parcialmente o recurso da Ré.