I- O Assento n.14/94 de 26 de Maio de 1994 diz respeito apenas à especificação não devendo ser extensivamente aplicado ao questionário.
II- Existindo no despacho que decidiu reclamação ao questionário clara tomada de posição quanto à impossibilidade de quesitação de determinada matéria, não ocorrendo reacção do reclamante, essa decisão passou a ter força obrigatória dentro do processo estando impedida a Relação de julgar em sentido diverso.
III- Em matéria de cumprimento defeituoso nos contratos de compra e venda vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução de preço, tendo função complementar dos outros meios jurídicos; a indemnização não pode ser pedida de forma autónoma mas tão só como complemento dos restantes meios edilícios.
IV- O que se prevê em ordem a justificar uma indemnização por danos futuros, a liquidar em execução de sentença é que os mesmos existam ou venham a existir segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade - são vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido se não fora o acto lesivo, o que se dispensa é a sua imediata determinação.