I- Resulta do disposto nos artigos 374 nº2 do CCIV e 544 nº2 do CPC (redacção anterior à Reforma /95) que impugnada a assinatura de um documento particular (como uma letra dada à execução) incube ao apresentante do documento (o exequente ) a prova da veracidade da referida assinatura.
II- A pretensão, entendida como sinónimo do pedido na execução, é formulada pelo exequente no requerimento inicial da execução, os embargos deduzidos têm natureza notoriamente defensiva de contestação ao pedido do exequente, e não de genuíno articulado inicial.
III- Daí que a circunstância de o exequente na contestação aos embargos não ter alegado factos tendentes a demonstrar que tal assinatura era da autoria do executado - embargante, não lhe retira a natureza de questão controvertida; pelo que se imporá a formulação de um quesito tendente a apurar se essa assinatura pertence ao executado - embargante.