IICumpre decidir.
Os factos a considerar são os que constam do relatório supra (vistos os autos de acção especial de despejo, os que se consideram relevantes para a decisão).
Apreciemos.
O art.º 643º n.º 1 do NCPC dispõe que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
E o n.º 3 dispõe que a reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação.
1º - A reclamação apresentada em 04.02.2026 8, do despacho que não admitiu o recurso, despacho esse datado de 19.01.2026:
A reclamação deve ser motivada, ou seja, o reclamante deve apresentar o raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, com base no qual entende que o recurso deve ser admitido 9.
E neste sentido refere Abrantes Geraldes 10:
“É susceptível de reclamação (que já foi apelidado de “recurso de queixa”) o despacho de não admissão de recurso (ou de retenção indevida – artº 641º, nº 6), com fundamento, designadamente, na intempestividade do requerimento, ilegitimidade do recorrente, irrecorribilidade da decisão ou falta de alegações ou conclusões (artº 641º, nº 2)
O mesmo mecanismo está previsto para situações em que se verifique a retenção de recursos que tenham sido admitidos, sendo negada, por qualquer razão indevida, a sua remessa (artº 641º, nº 6 e 643º, nº 4). (…)
Podendo o (…) fundamento [da reclamação] variar em função do motivo da rejeição (irrecorribilidade, extemporaneidade, falta de legitimidade, etc) ou da retenção indevida, cabe ao reclamante argumentar no sentido de convencer o Tribunal superior do desacerto da decisão reclamada.”. (…)
Uma vez no Tribunal Superior, a reclamação recebe tratamento semelhante ao previsto para os demais processos, sendo de destacar o facto de estar expressamente prevista a sua distribuição autónoma pelos diversos juízes das secções cíveis, nos termos do artº 214º (5ª espécie).”
E continua 11:
“Como se decidiu na decisão singular do STJ, de 22-2-2016, 490/11 – Abrantes Geraldes, a reclamação deve ser motivada (no mesmo sentido, cfr. o Ac. do STJ de 17.10.2023, 18912/22).
Aí se referiu que:
“A reclamação contra o despacho de não admissão do recurso (…) constitui uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais, devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa.”
Não sendo enunciado qualquer fundamento para revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no artº 643º, nº 1, deve ser objecto de rejeição liminar por aplicação extensiva do disposto no artº 641º, nº 2, al. b), 1ª parte.
Naturalmente que a reclamação, como qualquer outra pretensão deduzida perante o tribunal, deve ser fundamentada, arrolando o reclamante os motivos pelos quais o despacho reclamado deve ser revogado.
É, aliás, essa fundamentação que, fazendo jus ao princípio do contraditório que sempre deve ser observado, está subjacente à previsão do ónus que recai sobre a contraparte de responder à reclamação (artº 643º, nº 2).”
Como bem referem José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre 12, “A reclamação deve ser fundamentada pelo reclamante, o qual tem de sustentar a ilegalidade da decisão que julgou faltar o pressuposto do recurso (recorribilidade da decisão impugnada; legitimidade do recorrente ou de conclusões desta alegação) ou reteve indevidamente o recurso autónomo interposto, que tem hoje sempre subida imediata. (…) Importa referir que a motivação da reclamação não tem de ter conclusões, diferentemente do que tem sido decidido por vezes nas Relações, com fundamento em que esta reclamação se deve configurar como um recurso, ao qual seria aplicável o disposto no artº 639º.”
E prosseguem referindo que “concluso o processo ao relator, segue-se o despacho de apreciação da reclamação, se o juiz relator não carecer de requisitar esclarecimento ou elementos documentais, nomeadamente certidões ao tribunal a quo (nº 5).
No referido despacho, o juiz relator pode deferir a reclamação, admitindo o recurso rejeitado ou determinando a imediata subida dos autos do recurso indevidamente retido, ou pode indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Se o reclamante interpuser um recurso em vez de uma reclamação, o relator pode convolar o recurso para reclamação, desde que exista motivação e tenha sido observado o prazo de 10 dias.” 13 “A reclamação apenas tem por objecto determinar “se o recurso deve ser admitido em face da norma legal que o reclamante invoca para o efeito” (Ac. Rel. Coimbra de 06.06.2017 – Procº 608/17.5T8CBR-A.C1 (Falcão de Magalhães), ficando excluída qualquer apreciação do próprio mérito recursório ou, mesmo, de outras questões de admissibilidade do recurso.” 14
No caso em apreço verifica-se que os Reclamantes se limitam a invocar que vêm reclamar do despacho que lhes indeferiu o recurso e reproduzem as alegações de recurso e ainda outras alegações de recursos anteriores que alegam não terem sido objecto de conhecimento, acrescentando ainda outras questões.
Não consta do requerimento de reclamação datado de 04.02.2026 a motivação da reclamação.
O requerimento tem apenas e tão só o teor descrito e limita-se a reproduzir parte do requerimento de interposição de recurso.
A reclamante não fundamenta a reclamação indicando os motivos pelos quais entende que o seu recurso deve ser admitido.
Exigindo-se que a reclamação seja motivada e não contendo o requerimento de reclamação em apreço a motivação, limitando-se a efectuar um “copy/paste” do seu requerimento de interposição de recurso, impõe-se o seu indeferimento liminar, por aplicação extensiva do art.º 641º n.º 2, alínea b), 1ª parte, do NCPC.
Com efeito a exigência de motivação da reclamação radica nos princípios gerais de processo civil que são o principio do dispositivo e o da auto-responsabilidade das partes que, no que tange aos instrumentos de impugnação das decisões judiciais, se traduzem no seguinte: não basta à parte pedir a revogação, substituição ou alteração da decisão impugnada; há-de invocar, também, as razões para tal, quer para permitir o cabal exercício do contraditório pela parte contrária, quer para conferir ao tribunal uma base de trabalho e balizar as questões que o mesmo pode conhecer, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, sendo certo que não cabe na função do tribunal “adivinhar” os fundamentos, que, porventura, tenham interesse para a decisão da impugnação.
Quer o recurso, quer a reclamação são formas de impugnação de decisão judiciais.
Por isso e da mesma forma que se exige a motivação do recurso (cfr. art.º 639º n.º 1 do NCPC), também se exige a motivação da reclamação, outra forma de impugnação de uma decisão judicial, no caso, de não admissão de um recurso.
Destarte, a exigência de motivação da reclamação está perfeitamente justificada.
Em segundo lugar, nos recursos dispõe o n.º 3 do art.º 639º do NCPC que, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, ou complexas, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, e esclarecê-las ou sintetizá-las.
Este normativo prevê a prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso única e exclusivamente nas situações em que as conclusões são deficientes, obscuras ou complexas.
Nem este normativo, nem qualquer outro, prevê a prolação de despacho de aperfeiçoamento quando se verifique uma falta (absoluta) de motivação, o que se compreende, pois tal colocaria em causa toda a regularidade processual, já que, no fundo, seria conceder à parte a possibilidade de praticar o acto, em conformidade, quando o primeiro não reunia os mínimos legais, muito para além do prazo concedido por lei.
O que a lei prevê – cfr. art.º 641º, n.º 2, alínea b) do NCPC - é que não contendo o requerimento de recurso a motivação, nem sendo acompanhada em documento autónomo da mesma, impõe-se o seu indeferimento.
E, tal solução é aplicável à reclamação, por aplicação extensiva 15.
Sobre esta mesma questão já se pronunciou recentemente o STJ em acórdão de 17.10.2023 16, tendo decidido que “I- A reclamação deduzida no âmbito do regime do art. 643º do CPC, sendo uma das formas de impugnação de decisões judiciais, deve necessariamente apresentar uma estrutura equivalente à das alegações de recurso e, por isso, mesmo que não apresente Conclusões, tem que ser necessariamente motivada, de forma a nela ser encontrada exposição dos fundamentos que servem para o reclamante pugnar pela revogação do despacho de não admissão do tribunal “a quo”. Não tendo sido cumprido o ónus de formular fundamentos para a revogação do despacho, a reclamação deve ser objecto de rejeição liminar por aplicação extensiva do art. 641º, 2, b), 1.ª parte, do CPC (equivalente à falta de alegações).”
No caso é patente e manifesta a falta (absoluta) de motivação da reclamação, pelo que não há lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento, mas ao seu indeferimento liminar.
Finalmente, a solução de considerar que não contendo a reclamação qualquer motivação, não há lugar a despacho de aperfeiçoamento, mas a indeferimento liminar, não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º da CRP).
Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 434/2011, 2.ª Secção, ponto 7, 17, considerou o seguinte:
“(…) uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflicta considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.”.
E no Acórdão n.º 462/2016, da 2.ª Secção, ponto 2.2. 18, considerou que:
“(…) a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vectores essenciais:
- -a justificação da exigência processual em causa;
- -a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
- -e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).”
Já deixámos referido que a exigência de motivação da reclamação está perfeitamente justificada à luz dos princípios do dispositivo, do contraditório e da auto-responsabilidade das partes.
Por outro lado, é uma exigência cujo cumprimento não comporta uma especial onerosidade, apenas variando o seu conteúdo, em função do motivo da rejeição ou da retenção indevida do recurso, pelo que a falta de motivação é uma falha que revela um considerável grau de negligência da parte.
Em terceiro lugar, a não indicação do raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, ou seja, a falta de motivação da reclamação, não é uma falha menor, tanto assim que o legislador considerou, no caso do recurso, que a mesma determina o indeferimento do recurso – cfr. art.º 641º, n.º 2, alínea b) do CPC – sem qualquer possibilidade de aperfeiçoamento.
A falta de motivação é uma falha processual que tem consequências graves, pois impede, desde logo, o cabal exercício do contraditório pelo recorrido (cfr. art.º 643º, n.º 2 do CPC) – se não existe motivação, nada se pode contradizer – e coloca o tribunal na posição de ter de adivinhar as razões fundantes do pedido, o que não está em conformidade com o princípio do dispositivo.
Destarte, o indeferimento liminar da reclamação, como consequência da falta de motivação, não é desproporcional face à gravidade e relevância das consequências da mesma e, nessa medida, mostra-se compatível com um processo equitativo, um processo justo, que respeita a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, respeitando, assim, o disposto no art.º 20º, n.º 4 da CRP.
Em conclusão: face à absoluta falta de motivação, a reclamação de 04.02.2026 deve ser indeferida.
2º - A reclamação apresentada em 23.02.2026 19 do despacho que não admitiu o recurso, despacho esse datado de 13.02.2026.
Com efeito, foi ordenado o despejo da ora Reclamante AA por sentença datada de 01.08.2024, confirmada por este Tribunal da Relação e transitada em julgado, há, portanto, cerca de 19 meses.
E o que significa o trânsito em julgado da sentença que decreta o despejo? Significa que a decisão judicial se tornou definitiva e deve ser cumprida, ou seja, o locado deve ser entregue ao seu legítimo proprietário, cumprindo-se o que foi decidido pelo Tribunal.
Esta questão incide sobre o despacho de 28.01.2026 20.
Tal despacho incidiu, não sobre um requerimento da parte, mas sim sobre um pedido do agente de execução, datado de 07.01.2026 21, que, face ao trânsito em julgado da sentença que decreta o despejo, solicitava a entrada no locado com recurso às autoridades policiais e ao arrombamento de portas, se necessário.
Com efeito, a ora Reclamante AA apresentou no presente procedimento especial de despejo, com a sua oposição, o pedido de diferimento de desocupação do imóvel 22.
O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação foi contemplado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, que aprovou o novo regime do arrendamento urbano (NRAU) através do aditamento ao Código de Processo Civil ao tempo em vigor (aprovado pelo DL n.º 44/129, de 28/12 de 1961), mais concretamente à disciplina própria da execução para entrega de coisa imóvel arrendada, dos arts. 930.º-C e 930.º-D, correspondentes aos actuais 864.º e 865.º do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26/06.
Entretanto, o NRAU sofreu significativas alterações, designadamente com a Lei n.º 31/2012, de 14/08 que criou o procedimento especial de despejo (art. 15.º do NRAU), a ser tramitado pelo Balcão Nacional de Arrendamento, actual Balcão do Arrendatário e do Senhorio 23 (arts. 15.º-A a 15.º-S do NRAU), no âmbito do qual foi também acautelada, através do art. 15.º-D, n.º 1, al. b), a possibilidade de o arrendatário, dentro do prazo de 15 dias para deduzir a oposição ao procedimento, requerer o diferimento da desocupação do arrendado, nos termos dos arts. 15.º-N e 15.º-O.
A efectiva desocupação do local arrendado (quando o arrendatário não o desocupe após a extinção do contrato) passa a ser operada através de um procedimento de natureza extrajudicial, diminuindo significativamente o âmbito de aplicação da acção executiva para entrega de imóvel arrendado (prevista no artigo 862º e seguintes do NCPC).
A finalidade anteriormente prosseguida através da execução para entrega de imóvel arrendado (a desocupação efectiva do local arrendado) passa, em grande medida (ou seja, nas hipóteses em que aquela execução tinha por base um título executivo previsto no anterior artigo 15.º da Lei n.º 6/2006) a ser prosseguida através do procedimento especial de despejo, cuja tramitação é assegurada pelo agora denominado Balcão do Arrendatário e do Senhorio, criado junto da Direcção Geral da Administração da Justiça. Trata-se de um procedimento de natureza essencialmente administrativa, mas que pode, eventualmente, passar para uma fase judicial, transitando para o tribunal 24.
Mais recentemente, com as alterações introduzidas ao NRAU pela Lei n.º 56/2023, de 6/10, foram revogados os supracitados arts. 15.º-N e 15.º-O relativos ao diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, assim como foi alterado o art. 15.º-M também do NRAU no sentido de determinar que à suspensão e diferimento da desocupação do locado se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos arts. 863.º a 865 do CPC que regulam, além do mais, o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação no âmbito da disciplina própria da execução para entrega de coisa imóvel arrendada.
Sendo assim, nem por isso deixou de ser possível ao arrendatário requerer o diferimento da desocupação do imóvel no procedimento especial de despejo. Na verdade, uma das finalidades da notificação que o agora denominado BAS (art. 15.º-A do NRAU), uma vez apresentado o requerimento de despejo, tem de efectuar ao requerido continua a ser, de acordo com o art. 15.º-D, n.º 1, al. b) do NRAU, a de o mesmo requerer o diferimento da desocupação do locado, desta feita nos termos do disposto no art. 15.º-M. Acresce que, se deduzir oposição, de acordo com o art. 15.º-F, n.º 3, al. d) do NRAU, é com ela que o arrendatário tem de identificar qualquer das situações que motivem o diferimento da desocupação do locado nos termos do citado art. 15.º-M. E se não se opuser ao despejo, o arrendatário que tenha fundamento para pedir o diferimento de desocupação do imóvel nos termos do n.º 2 art. 864.º do CPC, para o qual remete o supra mencionado art. 15.º-M, nem, por isso, deixa de ter que o fazer no mencionado prazo de 15 dias previstos para a dedução da oposição.
Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 25/11/2024 25: “nos termos do artigo 15º-D, nº1, NRAU, intentado procedimento especial de despejo, o BAS “expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, este:
- a)Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada;
- b)Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M.”
Perante esta norma, entendemos que o requerimento de diferimento da desocupação do locado (também ele admissível no âmbito do PED, face ao disposto naquela al. b), do nº1, do artigo 15º-D, da Lei nº 6/2006) tem obrigatoriamente de ser deduzido no prazo previsto para a dedução da oposição, podendo o arrendatário cumular esse requerimento com a oposição ou não, mas tendo sempre de respeitar aquele prazo de 15 dias seguintes à sua notificação para o apresentar. Decorrido esse prazo, caso o arrendatário venha a requerer o diferimento da desocupação do locado, haverá que concluir pela sua extemporaneidade”.
Por sua vez, à pergunta formulada no acórdão da Relação do Porto de 25.11.2024 26: “se é assim qual a razão de ser o estatuído no artigo 864.º do CPCivil quando aí permite, dentro do prazo de oposição à execução, requerer o diferimento da desocupação do locado?” tem de responder-se com a clareza aí exposta e que aqui se reproduz: “Como se torna evidente o normativo em questão abrange apenas as situações em que a formação do título executivo ocorre numa acção clássica de despejo, precisamente a que vem referida no artigo 14.º do NRAU.
O que significa que, actualmente, os títulos executivos para obter hoje a entrega de coisa imóvel arrendada são os seguintes:
● Um título judicial, sentença condenatória proferida numa clássica acção de despejo (artigo 14.º do NRAU), título executivo nos termos do art.º 703º, nº1, al. a) do CPC. A execução seguirá os termos do art.º 862.º e ss. do NCPC;
● Um título judicial para entrega do locado, formado nos termos do art.º 15.º-I nº 11 do NRAU, título executivo nos termos do art.º 703.º, nº 1, al. a) do NCPC. A execução seguirá os termos regulados no NRAU;
● Um título extrajudicial para entrega do locado, formado nos termos do art.º 15.º-E do NRAU, título executivo nos termos do art.º 703º, nº1, al. d) do NCPC. A execução seguirá os termos regulados no NRAU”.
Na realidade, o título executivo formado no âmbito do procedimento especial de despejo, seja porque a oposição é julgada improcedente (art. 15.º-I, nº 11 do NRAU), seja porque não há oposição – ou por outro dos motivos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 15.º-E, n.º 1 e 15.º-EA, n.º 1 do NRAU - dá lugar, não à execução para entrega de coisa imóvel arrendada prevista nos arts. 862.º e ss., mas antes à fase executiva (não judicial) do procedimento especial de despejo regulada pelo próprio NRAU nos termos dos art. 15.º-J, n.ºs 1 a 4 do CPC, em que, por ter precludido na fase antecedente, não subsiste a possibilidade do diferimento da desocupação do imóvel. Pelo contrário, na acção de despejo a que se refere o art. 14.º do NRAU não está previsto poder ser requerido o diferimento da desocupação do arrendado, que, assim, é no contexto legal da execução para entrega da coisa imóvel arrendada que encontra oportunidade para ser exercido.
Para mais, como se sublinhou no acórdão da Relação de Coimbra de 11/12/2024 27: “Os arts. 863.º a 865.º do Código de Processo Civil, para onde remete o art. 15º-M do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), para além de regras de procedimento, contêm os requisitos substantivos para a procedência do diferimento da desocupação” (in www.dgsi.pt).
Neste conspecto, constata-se que a revogação dos arts. 15.º-N e 15.º-O do NRAU a par da aplicação, por remissão do art. 15.º-M do mesmo diploma legal, do regime previsto nos arts. 863.º a 865.º do CPC ao diferimento da desocupação do locado, tiveram por utilidade evitar repetições legais, posto que o conteúdo daqueles preceitos era praticamente idêntico ao conteúdo dos arts. 864.º e 865.º do NCPC.
Porém, o pedido de diferimento de desocupação do locado deduzido pela ora Reclamante aquando da Oposição, foi indeferido pelo despacho de 20.06.2024, transitado em julgado 28, por em momento algum do articulado ter sido alegado que a Ré tenha carência de meios, aufira subsídio de desemprego, beneficie de rendimento social de inserção, ou seja portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.
Logo, esta é questão que há muito transitou em julgado.
Também transitou em julgado a sentença de 01.08.2024.
Em conclusão, a reclamação de 23.02.2026 deve ser indeferida.
Relativamente ao despacho de 06.03.2023, informamos que, obviamente e pelo supra exposto, as reclamações são manifestamente improcedentes, pelo que a 1ª Instância ponderará a aplicação do disposto no artº 542º, nº 2, al. d) do NCPC e bem assim se aconselha a ponderação do disposto no artº 545º do mesmo diploma legal.