I- De acordo com o n. 1 do art. 3 do Dec-Lei 57/90, de 14 de Fev., que estabeleceu o novo regime remuneratório aplicável aos militares, escalões são as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.
II- O Dec-Lei n. 98/92, de 28 de Maio, que fez cessar totalmente o bloqueamento dos escalões, estabelece regras de reposicionamento e não de progressão.
III- Com o Dec-Lei n. 98/92, os militares transitaram para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de permanência no posto na efectividade de serviço, de acordo com o n. 2 do art. 15 do Dec-Lei n. 57/90.
IV- A transição e reposicionamento foram então efectuados a partir do 1 escalão do posto (e não do escalão de integração), em função dos módulos de permanência nos escalões.
V- A arguição de vícios pelo recorrente terá de ser integrada pelos respectivos factos consubstanciadores, sob pena de o Tribunal não tomar conhecimento dos mesmos.
VI- A violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade são inerentes ao exercício de poderes discricionários pela Administração.