I- O desconto de quotas para aposentação, não implica, necessariamente, que as quotas deduzidas sejam sempre relevantes para a fixação da pensão atribuida.
II- Não viola os princípios da confiança e da não retroactividade da lei, (arts. 2 e 18 n. 3 de C.R.P.), a aplicação do art. 7 da Lei 75/93 ao fixar limites máximos nos montantes de pensão a atribuir a partir da vigência daquela Lei.
III- A "remuneração mensal relevante" para efeitos da futura pensão a atribuir tem de ter em consideração, a remuneração base, em cada mês, do futuro pensionista e a remuneração base do Primeiro Ministro, para daí deduzir, mensalmente, quais as remunerações acessórias que podem exceder a remuneração base do funcionário, pois, só assim se tem em conta o n. 5 do art. 42 do E.A., aditado pela Lei 75/93, que determinou que
é a remuneração base mensal do funcionário que deve ser reduzido até á remuneração base do Primeiro Ministro, pois só aquele constitui a remuneração base relevante (atendível).