I Relatório
A… E SUA MULHER, com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção declarativa de condenação sob a forma ordinária que propuseram contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMARES.
Para tanto alegaram o seguinte:
Vem o presente recurso da douta sentença de fls. que julgou improcedente a pretensão deduzida pelos ora recorrentes. Não podem os Recorrentes concordar com a douta decisão proferida, porquanto considero que revela:
- -Violação de normas jurídicas.
- -Erro na interpretação e aplicação das normas. Vejamos: I- Introdução:
1- Os Recorrentes intentaram uma acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra o Presidente da Câmara Municipal de Amares.
2- O ora Recorrido emitiu um despacho em 22.04.1994, a conceder a licença relativamente ao edifício construído no lote nº 7 da Urbanização …., Amares, para os Recorrentes instalarem um café com jogos no R/Ch desse edifício.
3- A presente urbanização, composta por diferentes lotes de terreno e apartamentos, foi licenciada através do Alvará de loteamento no 5187 de 23 de Dezembro, da qual consta autorização para a construção de moradias unifamiliares e blocos plurifamiliares compostos por R/Ch e andares.
4- Não obstante o referido no Alvará de loteamento, o ora Recorrido concedeu uma licença para a instalação de um café no R/Ch do lote supra mencionado.
5- Com efeito, os Recorrentes encontravam-se em Luxemburgo a trabalhar de modo a compor as suas economias.
6- Confiados na licença atribuída pelo Recorrido, regressaram a Portugal e gastaram todos os seus proventos, obtidos de forma árdua e justa, na instalação do café.
7- Posteriormente, por sentença proferida em 20.09.1996 do recurso contencioso n° 4896/94, confirmada por Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 29.06.1999, já transitada em julgado, foi declarado nulo o despacho supra enunciado do Presidente da Câmara Municipal de Amares.
8- Em 06 de Abril de 2001 tiveram os Recorrentes de encerrar o estabelecimento, entregando a respectiva licença.
9- Contudo, o Recorrente marido encontrava-se (e encontra-se) muito doente, pelo que o mesmo não poderia arranjar emprego.
10- Ficou a Recorrente mulher sem emprego, tendo ela a grande responsabilidade de sustentar a família sendo esta composta pelos Recorrentes e por duas filhas.
11- A Recorrente arranjou emprego, efectuando, assim, trabalhos de limpeza, sendo que apenas aufere o salário mínimo nacional para sustentar quatro pessoas.
12- Perderam os Recorrentes o nível e qualidade de vida que tinham, como também saiu prejudicada a educação que pretendiam dar às filhas.
13- Os Recorrentes tiveram um enorme desgosto e tristeza quando lhe retiraram tudo o que lhes restava.
14- Encontram-se os mesmos em constante sofrimento, por tudo aquilo que já decorreu, e também pelo facto de não serem devidamente ressarcidos nos seus danos.
15- Assim, pretendem os ora Recorrentes ser compensados de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, pedindo que seja feita justiça.
16- No entanto, o Mm° Juíz do Tribunal a quo entendeu não estarem reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que por sua vez obstaram à procedência do pedido dos Recorrentes.
17- Contudo, discordam as ora Recorrentes de tal conclusão formulado pelo Mm° Juíz, vejamos: II- Fundamentação:
18- Entendem os Recorrentes que existe um dever de indemnizar por parte do Recorrido, porquanto estão preenchidos todo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
19- Determina o Art. 22° C.R.P. que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício dos suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
20- A concretização desta responsabilidade é feita pelo Decreto-lei 48051 de 21.11.1967, que estabelece o responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, pela prática culposa de actos ilícitos que ofendam direitos de terceiros ou disposições destinadas a proteger os seus interesses, actos estes praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
21- Como tem sido entendimento no seio da jurisprudência deste Tribunal (neste sentido Acórdão do STA n° 0222/10 de 07.07.2010), os pressupostos desta responsabilidade assentam, assim, nos pressupostos da responsabilidade prevista na lei civil: facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
22- Cumpre, assim, analisar cada um dos requisitos;
23- No que ao facto ilícito diz respeito, colocou-se a questão de saber se a conduta do Recorrido preenche a noção de ilicitude constante do Art. 6° do D.L. no 48051.
24- Afirma o Mm° Juiz do Tribunal a quo que não se pode tratar de uma qualquer ilegalidade, para gerar responsabilidade civil.
25- Para tal, é necessário que a Administração tenha lesado direitos e interesses legalmente protegidos do particular, ou seja, que a norma violada revele a intenção normativa de protecção do interesse material do particular.
26- Com efeito, verifica-se que, de facto, há ilicitude na conduta do Recorrido.
27- Entendeu o STA no Acórdão de 29.06.1999 proferido no recurso contencioso n° 4896 que, de acordo com o DL 289/73 de 06 de Junho e com o DL 445/91 de 20 de Novembro, o licenciamento de um estabelecimento comercial (de café) em lote exclusivamente destinado a habitação no respectivo alvará de loteamento, constitui acto nulo (Art. 14° e Art. 52° n°1 al. b), respectivamente).
28- Entendeu o Tribunal a quo que o licenciamento para a abertura de um café, atribuído pelo Recorrido, atingiu os Recorrentes num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva.
29- Quanto ao requisito de imputação do facto ao lesante, para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa, ou seja, que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa.
30- Agir com culpa, significa actuar em termos da conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo.
31- Pode-se constatar que o ora Recorrido, tendo como dever a boa administração, deveria ter agido de outro modo, com um dever de cuidado que não originasse a situação que os Recorrentes pretendem ver ressarcida.
32- Ou seja, se o Recorrido tivesse o conhecimento devido da lei (nomeadamente, do regime estipulado no DL 289/73 de 06 de Junho e do regime subsequente do DL 445/91 de 20 de Novembro), não teria este concedido uma licença Que saberia que era nula, ror ser contrária ao estabelecido no Alvará de loteamento.
33- Agiu, assim, o Recorrido com uma grande falta de cuidado, devendo ter agido de outro modo, sendo que o facto é imputado ao lesante, uma vez que actuou culposamente.
34- Entendeu o Mm° Juiz que uma vez que se encontra provado o facto ilícito, tem-se como provada a culpa do lesante, pois quando há uma violação do dever de boa administração, o elemento culpa dilui-se na ilicitude.
35- Verifica-se, portanto, que se encontra também preenchido o pressuposto da imputação do facto ao lesante (culpa).
36- O requisito dano também se verificou no caso concreto, pois os ora Recorrentes sofreram donos patrimoniais e não patrimoniais com a atribuição da licença já referida.
37- Ou seja, sofreram danos patrimoniais pois tiveram prejuízo com a abertura do estabelecimento, quando o mesmo não deveria ter sido aberto uma vez que a respectiva licença ir contra o Alvará de loteamento, perdendo, assim, as poupanças de uma vicia de trabalho, o que nunca teria acontecido não fosse a licença concedido.
38- Em consequência do encerramento do estabelecimento, que não seria aberto se não tivesse sido concedida a respectiva licença, os Recorrentes, além de perderem o que lá despenderam deixaram de auferir determinados rendimentos (lucros cessantes), não podendo manter o nível de vida pelo qual sempre lutaram ao longo da sua vida.
39- Sofreram também danos não patrimoniais, pois com a expectativa de concretizar o seu projecto de vida, seguido do encerramento do estabelecimento, provocaram de tal modo danos psicológicos aos ora Recorrentes, que inclusive, necessitaram de acompanhamento médico.
40- Por fim, como último pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, temos o nexo de causalidade.
41- Com efeito, neste ponto discordam os ora Recorrentes com a decisão do Mm° Juiz do Tribunal a quo, que considera que os danos reclamados pelos Recorrentes não permitem afirmar o necessário nexo de causalidade.
42- Entendem os Recorrentes que há aqui uma errada interpretação da lei, salvo o devido respeito.
43- O preceito que trata do nexo de causalidade na obrigação de indemnização é o art. 563° do C. Civil.
44- Esta norma, porque contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto e porque os trabalhos preparatórios revelam essa intenção, tem vindo a ser interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada (vide, neste sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed., p. 898, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., p. 711 e Rui de Alarcão, “Direito das Obrigações” 1983. p. 281).
45- E, na falta de opção explícita por qualquer das suas formulações, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem vindo a entender, com o apoio da Doutrina (vide Antunes Varela, ‘Das Obrigações Em Geral’, 10° ed., p. 900) (i) que os tribunais gozam de liberdade interpretativa para optar pela mais criteriosa e (ii) que esta é a formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMAN (neste sentido, veja-se, o Acórdão nº 1214/02 de 27.10.2004).
46- Esta é a posição que também tem vindo a ser adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide, entre outros, os acórdãos de 2003.06.11 - rec. n° 03A3883 e de 2004.06.29 - rec. n° 05B294).
47- Assim, conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência uniforme deste STA: “O artº. 563° do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual, o nexo de causalidade entre a condição abstractamente adequada à produção do dono e o dano só é afastado se se provar que aquela condição não interferiu no dano, que ele se teria verificado independentemente de tal condição, isto é, que ele só se produziu devido a circunstância extraordinária para a qual a condição abstracta foi indiferente”.
48- Neste sentido, temos os Acórdãos do STA n° 0142/07 de 25.09.2007, 1613/02 de 30.03.2004, 1449/02 de 06.05.2003, 394/05 de 19.10.2005. entre outros.
49- Deve o prejuízo recair sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano.
50- Tal como afirma Antunes Varela, na já citada obra: “só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”.
51- Questão fundamental é: Será de todo irrelevante, para a produção dos danos já enunciados, a concessão da licença para a abertura do café, pelo Recorrido?!
52- Se este tivesse agido com o dever de cuidado que impõe a boa administração, se tivesse consultado a legislação relativamente a esse aspecto (o que lhe era imposto de modo a não tomar uma decisão sem se informar das suas consequências), teria concedido a licença contra o estipulado na lei?!
53- Se tivesse agido com esse dever de cuidado, sem sombra de dúvida, que o mesmo não teria concedido uma licença que à partida seria nula.
54- E se assim fosse, não teriam os Recorrentes investido todo o seu esforço, trabalho, dedicação e proventos, na instalação de um café que, nesse caso, saberiam que não era legal.
55- E claro, não seria necessário declarar nula uma decisão que não tinha sido tomada contra a lei.
56- Ou seja, soubessem os Recorrentes que o despacho que concedeu a licença para a abertura de um café viria a ser declarado nulo, nunca teriam aberto o mesmo.
57- Não é exigido ao cidadão comum o conhecimento das leis, não tendo estes que saber as normas de concessão de uma licença camarária para a abertura de um café.
58- Os ora Recorrentes limitaram-se a juntar toda a informação e documentos solicitados pela Câmara para o efeito.
59- Mas o ora Recorrido tinha a obrigação de ter conhecimento das respectivas normas legais para a concessão de uma licença desse tipo, uma vez que se tratam de funções da sua competência.
60- Consideram, assim, os ora Recorrentes estar preenchido este último pressuposto - o nexo de causalidade.
61- Pois de facto, foi o comportamento culposo do Recorrido que fez com que os Recorrentes montassem e abrissem um estabelecimento comercial, despendendo as quantias referidas na Petição Inicial, e incorrendo igualmente no lucro cessante aí mencionado, ao proferir o despacho erradamente. III- Conclusões:
62- Pelo exposto, entendem os Recorrentes que se encontram preenchidos todos os pressupostos da Responsabilidade Civil Extracontratual.
63- Estando preenchidos todos esses pressupostos, existe um dever de indemnizar que impende sobre o lesante, ora Recorrido.
64- Devem os Recorrentes ser indemnizados pelo prejuízo sofrido, bem como pelos rendimentos que deixaram de auferir ao longo destes anos, devendo ainda ser indemnizados por todo o sofrimento, angústia e tristeza que tudo isto gerou.
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, assim se fazendo a devida JUSTIÇA”.
O Presidente da Câmara Municipal de Amares não contra-alegou.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
- 1.Como é por demais sabido e sempre temos referido em casos semelhantes - a responsabilidade civil extracontratual supõe a concorrência de requisitos vários, que podemos definir como a acção, a ilicitude, a culpa, o nexo causal (entre a conduta ilícita e culposa e o evento) e o dano - cfr. arts. 483° do C.Civil e 1°, 2°, 4° e 6° do D.L. nº 48.051, de 21/11/67. E o art. 563° do C.Civil estabelece que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como também é por demais sabido este normativo consagra a doutrina da causalidade adequada. Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se, pois, juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste circunstancialismo a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano - Galvão Telles, Direito das Obrigações 7 ed. pág. 405. Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado - cfr. Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, C.Civil anotado, 1, 3ª ed., 547. A causa juridicamente relevante de um dano é (nos termos do art. 563° do C.Civil) aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência ou conhecidas do lesante - Ac. do S.T.J. de 10.3.98, B.M.J. 475 – 635. Como muito bem sintetiza Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 9ª ed. , pág. 928) - “O autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”. O nexo causal existe, pois, quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
- 2.Ora, como muito bem se refere na douta sentença recorrida, os danos reclamados respeitam aos eventuais prejuízos (materiais e morais) resultantes do encerramento do estabelecimento que os AA exploravam. Contudo, o facto que deu origem a tal encerramento é um facto lícito que se limitou a dar execução a uma sentença do tribunal nesse sentido. O facto ilícito seria a emissão do alvará de licença n° 57 de utilização para habitação com a observação de que a cave e o rés - do - chão se destinavam a (café). E assim, na verdade os AA teriam direito a ser indemnizados pelos danos referentes às despesas com a instalação do estabelecimento comercial e demais conexionadas com isso) (1) (1) - Sobre este direito de indemnização vejam-se os Acs. deste STA de 16.5.2001 e de 22.2.2011, respectivamente, procs. 46227 e 930 de que foram relatores os Exmos. Conselheiros Rosendo José e São Pedro.
- 3.Contudo, não são estes danos que são peticionados na presente acção e, na verdade, nem poderiam sê-lo já que os AA. beneficiaram do facto de o referido estabelecimento ter funcionado cerca de oito anos com os lucros inerentes.
Não se verifica, pois, nexo causal entre a ilicitude e os danos e, por isso, a acção tem de improceder.
4. Como assim, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
A sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos:
1. No âmbito da denominada “Urbanização …” existem diferentes lotes de terreno e apartamentos localizados na freguesia de Amares, situação formalizada pelo alvará de loteamento n° 5/87, de 23/12, do qual constam as seguintes condições:
“Primeira - E autorizada a constituição de vinte lotes com as seguintes superfícies...”
“Segunda - E autorizada a constituição de cinco lotes destinados à construção de blocos plurifamiliares de rés-do-chão + 3 andares...”
“Terceira - As constituições obedeceram ao esquema urbanístico e regulamento constante do processo respectivo”
2. Da memória descritiva apresentada, de Janeiro de 1993, constam as seguintes menções a respeito:
“Na organização dos espaços houve intenção de criar zonas com moradias unifamiliares isoladas e blocos plurifamiliares; as primeiras com logradouros privativos e as últimas circundadas por amplos espaços de lazer público”
“As construções unifamiliares serão compostas de rés-do-chão e andar, elevados a partir da cota do passeio 50cm a partir desta; admite-se a construção de cave desde que a topografia do terreno o permita e serão 20 fogos”
“Os blocos habitacionais plurifamiliares terão rés-do-chão e pisos igualmente medidos 50 cm acima da cota do passeio e serão na dos 44 fogos”
“Deste consenso resultou o seguinte dimensionamento:
Area total: 22.000m2
Habitações unifamiliares isoladas: 20
Habitações em blocos familiares: 44
total: 64 fogos
Arruamento e passeio: 3160 m2
Baías de estacionamento por fogo: 63m2/fogo
N° de habitantes previsto: 256 hab.
Densidade habitacional: 125hab./hec.
Espaço público de lazer por fogo: 36m2/fogo”