1. (P) é proprietário da fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao 2º andar esquerdo, para habitação, com entrada pelo nº (X), da Rua (Y), do prédio urbano situado na Rua (Y) nºs. (N) a (M), tornejando para a Travessa do (O), n° 1, Freguesia da Lapa, Concelho de Lisboa, descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 339, e inscrito na matriz sob o artigo 278º da mesma freguesia.
2. Em 28.2.2000, (P) adquiriu a (R) o imóvel descrito em 1.
3. Em 23.9.93, (R) adquirira o imóvel descrito em 1 a (B).
4. 0 prédio, do qual faz parte a fracção referida em 1, é composto de 5 assoalhadas e foi edificado em data indeterminada do século XIX, é do estilo pós-pombalino, mantém nos dias de hoje a traça original, nomeadamente a gaiola pombalina, seu elemento estruturante.
5. Pelo menos a fachada, as janelas e respectivas cantarias e os materiais utilizados são da mesma época em que o prédio foi construído.
6. 0 prédio referido em 1 é composto de duas lojas, 1º, 2º e 3º andar, sendo que os dois últimos andares se erguem desde a sua construção, antes das obras realizadas pelos requeridos, acima do prédio contíguo, sito na Travessa do (O), nº 3, em Lisboa, e que actualmente apenas o 3º andar fica acima do prédio dos requeridos.
7. Em 23.10.92, (M) adquiriu o prédio sito o nº 3 da referida Travessa do (O).
8. Na empena do prédio onde se situa o andar de (P) e que dá para o prédio referido em 7 existem duas janelas, localizadas no 3º andar esquerdo, e outra abertura localizada na cozinha do andar daquele.
9. A referida abertura tem mais de setenta anos.
10. Desde a data da sua construção que a referida abertura, com 31cm de altura e 72 cm de cumprimento, situada a cerca de 2 m 52 cm face ao pavimento interior, é utilizada para arejamento e iluminação do interior da cozinha, que não dispõe de qualquer outra forma de arejamento e iluminação natural.
11. Existe um varão de ferro colocado sensivelmente a meio da referida abertura, cujo diâmetro é aproximadamente de 3 cm.
12. Antes das obras realizadas por (M) e (J) no prédio do n° 3 da Travessa do (O), este tinha o cume do seu telhado abaixo da abertura referida em 10.
13. As obras em curso no prédio, sito no nº 3 Travessa do (O), foram licenciadas pela Câmara Municipal de Lisboa.
14. Tais obras implicaram a demolição de todo o interior do primitivo prédio e, no mesmo terreno, visam construir três andares, onde primitivamente existiam dois.
15. Em 20.3.2000, (P) verificou que a abertura da sua cozinha tinha sido tapada por tijolos e cimento, tendo os tijolos sido assentes em cima da cantaria inferior que lhe serve de moldura;
16. Ao verificar tal situação contactou os operários da obra do nº 3 da Travessa do (O) que o informaram que a aludida abertura era para se manter tapada; 17. O projecto inicial da obra do nº 3 da Travessa do (O) foi alterado por forma a não tapar as referidas janelas do 3º andar, o que foi conseguido devido ao topo do telhado descer relativamente ao previsto naquele projecto inicial.
18. 0 andar do requerido sofre desvalorização económica pelo facto de a abertura da cozinha estar tapada com tijolos e cimento.
19. No prédio onde se situa o andar de (P) sofreu obras de beneficiação e foi construído, posteriormente à sua edificação, pelo menos uma varanda.
20. Os requeridos têm uma inquilina no rés-do-chão e os pisos 2º e 3º destinam-se à sua habitação, no último piso ficam os quartos dos filhos daqueles.
21. O construtor do prédio dos requeridos propôs ao requerente deixar-Ihe uma entrada de ar, mas aquele recusou.
22. A presente providência cautelar deu entrada no Tribunal no dia 6.4.2000.
Nos termos do artº 1360º, nº 1 do Código Civil - diploma a que pertencerão todos os artigos sem indicação da sua proveniência - o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de um metro e meio.
Porém, conforme prescreve o art. 1362º, nº 1, a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas - conforme determina o art. 1363º, nº 1.
A questão que se nos depara consiste em saber se a abertura que nos autos se discute deve ser qualificada como janela ou fresta. Trata-se de uma abertura com 31 cm de altura e 72 cm de comprimento, situada a cerca de 2,52 m em face ao pavimento interior, que é utilizada para arejamento e iluminação da cozinha, que não tem qualquer outra forma de arejamento e iluminação natural, desde a época da construção do prédio, a qual teve lugar no século XIX. Segundo Cunha Gonçalves, a palavra "Fresta" é modificação portuguesa do baixo latim "Fresta", corruptela do termo latino "Fenestra", com que se designava uma janela pequenina e muito estreita, comparável às seteiras das fortalezas. "Seteira" é uma fenda da parede, apenas suficiente para se despedir uma seta contra o inimigo sitiante. Daí resulta que os lexicólogos actuais registam como sinónimos os termos Fresta e seteira, e um pelo outro os explicam.
O art. 1363º, nº 2 dispõe que as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de 15 centímetros.
A abertura em causa está situada a uma altura superior a um metro e oitenta do sobrado da cozinha.
A sua dimensão, quanto a um dos lados, é que vem trazer grandes dúvidas no que concerne à referida qualificação.
Está provado que existe um varão de ferro colocado sensivelmente a meio da referida abertura, cujo diâmetro é aproximadamente de 3 cm. Encontrando-se este varão colocado no sentido horizontal- como parece que é o caso poder-se-ia dizer que divide a abertura em duas frestas com as medidas previstas no art. 1363º, nº 2, visto que têm menos de 15 cm de altura.
Facilmente se poderá concluir que a lei não estabelece qualquer restrição quanto ao número de frestas que o dono do prédio pode abrir na parede do mesmo e, por isso, não seria difícil aceitar a existência de duas frestas. Já é, porém, duvidoso que se possa Frestar uma janela, dividindo-a, por meio de barras de ferro, por forma a que cada uma das divisões não ultrapasse a dimensão de 15 centímetros imposta pela lei.
Em nosso modesto entender, uma janela situada a mais de 1, 80 m de altura do sobrado, com as dimensões de 31cm x 72cm, não se transforma em duas frestas de 14 cm x 72 cm, pelo facto de ter sido dividida, horizontalmente, por um varão de ferro com 3 cm de diâmetro.
A lei não prevê que uma janela possa ser Frestada, mas sim que possa ser gradada, com barras fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros, conforme dispõe o artº 1364°.
No caso concreto, a abertura, tendo dimensões superiores às que a lei estipula para a fresta, tem de ser qualificada como uma janela ou, então, como uma fresta com dimensões ilegais. De qualquer modo, tendo decorrido, desde a sua abertura, o prazo necessário para haver usucapião, o proprietário adquiriu uma servidão que, denominada ou não servidão de vista, está sujeita ao regime geral das servidões. Assim sendo, o proprietário do prédio vizinho não poderá levantar a parede por forma a eliminar tal abertura.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos Agravantes.
Lisboa, 15 de Maio de 2001