I- Nos termos do art.º 287° n° 1 do CPT, são requisitos cumulativos da duplicação de colecta a unicidade dos factos tributários, a identidade de natureza entre a contribuição e o imposto já pago e o que de novo se exige e, no que se refere aos impostos periódicos, a coincidência temporal entre os dois tributos.
II- Assim, a duplicação de colecta resulta da aplicação, por mais de uma vez, do mesmo preceito legal à mesma situação ou facto tributário, procurando-se consequentemente impedir a repetição da cobrança do respectivo tributo.
III- Não impede a verificação de tal figura tributária, a anulação, pela
Administração Fiscal, da primitiva liquidação já paga, mas cuja importância não foi devolvida ao contribuinte, pois, de acordo com o disposto naquele preceito, o acto ilegal é o duplicado, que não o original ou primitivo.