I- Ocorre falsidade do tÍtulo executivo se houver desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação está exprimida naquele.
II- Não há assim falsidade do título executivo quando este atesta com fidelidade o conhecimento que lhe serve de suporte e de onde foi extraído.
III- A inexistência de facto tributário constitui fundamento de impugnação do acto de liquidação e não fundamento de oposição à execução.
IV- O âmbito do recurso afere-se pela matéria sobre que recaiu pronúncia do tribunal recorrido.
V- Assim, se no recurso forem suscitadas questões novas, delas não pode conhecer o tribunal de recurso, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.