Decisão
1 - No prazo de 10 dias após a recepção da proposta do IPACA, o Ministro da Cultura decide a atribuição dos apoios financeiros directos com base na proposta apresentada, no montante de assistência financeira disponível e no financiamento solicitado.
2 - Compete ao IPACA tornar pública a lista dos apoios concedidos, mediante aviso afixado na sua sede e comunicado a todos os candidatos.”
Porque é útil para a plena percepção do regime regulamentar acabado de indicar, deve recordar-se, também, o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica, através da Portaria nº 86/96, de 18/3, relativa aos subsídios a fundo perdido a conceder igualmente a projectos de filmes de longa metragem de ficção.
Este Regulamento estabelece que as candidaturas deverão ser apreciadas nos seguintes termos:
“Artigo 9º”
Apreciação e deliberação do júri
1- O júri analisa os projectos submetidos à sua apreciação e delibera no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua entrega pelo IPACA, estando vinculado a atender, em geral, aos parâmetros fixados na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 350/93, de 7 de Outubro e, em particular, aos seguintes critérios de avaliação:
- a)Qualidade artística e cultural do argumento cinematográfico;
- b)Potencialidades estéticas, artísticas e culturais do projecto na sua globalização e sua capacidade de comunicação;
- c)Obra anterior do realizador;
- d)Consistência da previsão orçamental do projecto;
- e)Exequibilidade da previsão de montagem financeira do projecto;
- f)Currículo do produtor, com particular incidência para os seus trabalhos mais recentes, no caso em que o pedido de apoio financeiro seja apresentado por um produtor cinematográfico.
2 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para prestação de esclarecimentos, bem como solicitar ao IPACA apoio técnico que permita uma adequada aplicação dos critérios indicados nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.
3 - De cada reunião do júri será lavrada acta.
4 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação ordenada dos mesmos e a respectiva fundamentação, elaborada com base na ponderação e aplicação dos critérios de avaliação referidos no nº 1.
5 - Se com a aplicação dos critérios referidos no nº 1 se verificar uma situação de igualdade, competirá ao júri estabelecer o critério de desempate”.
A comparação dos dois Regulamentos permite evidenciar, como a recorrente defende, que no Regulamento de Apoio Directo, diversamente do Regulamento de Apoio Selectivo não existe uma previsão expressa da qualidade artística, estética e cultural dos projectos como elemento de ponderação na pontuação a atribuir.
Ora, a recorrente sustenta que nos concursos para apoio directo, como é o caso dos autos, não é possível a apreciação, como elemento de valoração e pontuação, da qualidade artística, estética e cultural dos projectos a concurso, sob pena de violação dos critérios legais.
A autoridade recorrida contestou, sustentando que as regras do concurso implicam “uma componente de apreciação artística mínima” (cf. art. 13º da contestação); e reiterou nas alegações que na apreciação das garantias de distribuição e difusão se tem de fazer um “juízo sobre se o projecto tem a aptidão necessária para despertar interesse no público, aptidão que é avaliada, tendo em conta, nomeadamente, a consistência do projecto e a sua acessibilidade em relação ao público em geral.” (cfr. 2.º parágrafo de II do corpo das alegações).
Também a recorrida particular sustenta, nas reproduzidas conclusões 9 a 11 que:
“9. Já a análise e a avaliação das candidaturas, no que diz respeito ao terceiro critério, constante da alínea
c) do n.° 3 do artigo 10° da Portaria n.° 64/96, embora tenha de ter em conta dois aspectos de natureza curricular, implica uma valoração dos projectos candidatos no que diz respeito ao seu interesse estratégico para o cinema português.
- 10.Assim, impôs-se naturalmente ao júri do concurso a formulação de um juízo de prognose sobre a repercussão nacional e internacional que as obras concorrentes podem vir a obter e, dessa forma, sobre o modo como sairá projectado e beneficiado (ou não) o próprio cinema português.
- 11.Esse juízo de prognose implica a avaliação de um conteúdo intrínseco mínimo de qualidade, sem o qual não faria sentido a concessão de um apoio financeiro directo a fundo perdido”.
Quer dizer, em contraponto com a recorrente, verifica-se que as recorridas alegantes se remetem à consideração da possibilidade ou mesmo necessidade de uma apreciação dos projectos apresentados tendo em conta a sua qualidade, embora, num âmbito limitado, “avaliação de um conteúdo intrínseco mínimo de qualidade”, “uma componente de apreciação artística mínima”.
Nota-se a dificuldade de inserção dessa apreciação em sede dos critérios estabelecidos pelo Regulamento.
Afigura-se não se poder falar desse “elemento mínimo de qualidade”, como critério de apreciação valorativa.
É que, uma apreciação da “qualidade mínima” só teria sentido em sede de admissão das candidaturas, e, por isso, da sua exclusão, ou seja, em sede do artigo 9.º do Regulamento. Ou seja, apesar de inexistir previsão expressa, é perspectivável que a detecção do não preenchimento de uma qualidade mínima sirva para a rejeição de uma candidatura, e isto porque, desta forma, se eliminaria o abuso. Não poderia um candidato, ao abrigo de um regulamento que parte do princípio que o historial do realizador e produtor dá garantias, vir, por um acto de abuso, apresentar-se com um projecto a todos os títulos absurdo.
Mas, fora desse contexto, não tem razão de ser falar-se em apreciação mínima ou critério de qualidade mínima. Ou se aprecia a qualidade, em plenitude, e, por isso, também será plena a liberdade do júri para realizar os seus juízos de ordem estética, artística, cultural e outros sobre o projecto, ou não se aprecia. O que não é de admitir é uma liberdade de apreciação mitigada, em sede de valoração das candidaturas.
Afigura-se que o regulamento deste concurso, diversamente do aprovado pela Portaria n.º 86/96 não enunciou a qualidade intrínseca dos projectos como critério de avaliação e pontuação.
Todo o n.º 3 do artigo 10.º está construído sobre elementos de ordem objectiva.
Nas alíneas a e
b) pode concluir-se, de imediato, que não cabe tal elemento.
Na alínea
c) só com um forçar da previsão, numa extensão não desejada pelo Regulamento se poderia encaixar tal elemento. As garantias a que se refere a alínea são garantias que o concorrente possa apresentar, com base, por exemplo, em contratos, acordos, cartas de intenção, e não a garantia da qualidade da própria obra.
Isto nada tem a ver com a liberdade de apreciação dos projectos à luz dos critérios regulamentarmente definidos. Evidentemente que, por mais objectivos que eles sejam, não há uma mera apreciação de quantidade de garantias, nem de quantidade de parceiros nacionais ou não nacionais, nem, também, por exemplo, de quantidade de presenças, prémios e distinções. Sobre todos eles há uma apreciação qualitativa, que, depois, é transformada numa certa pontuação. A questão, é que a qualidade artística, estética e cultural, não é, ela mesmo, critério de apreciação.
Adite-se, aliás, que este entendimento é reforçado pelo novo Regulamento sobre a matéria, aprovado pela Portaria n.º 482/2001, de 10 de Maio, o qual, nos termos do seu preâmbulo, “manteve no essencial, o sistema normativo posto em vigor pela Portaria n.º 314/96, de 29 de Julho. Deverão, contudo, salientar-se pequenas alterações procedimentais e a precisão do critério de selecção estabelecido na alínea
c) do n.º 1 do artigo 14”.
Ora, a mencionada alínea
- c)do n.º 1 do artigo 14.º corresponde à precedente alínea
- c)do n.º 3 do artigo 10.º, e nela contempla-se, simplesmente, o “Currículo dos parceiros nacionais ou não nacionais do produtor, considerando, designadamente, a relevância das respectivas participações financeiras”. Ou seja, a “precisão” apontada no preâmbulo reforça a inexistência, já em 1996, de critérios artísticos na apreciação das candidaturas
Vejamos, então, se houve violação do critério regulamentar.
2.2.3.2. O acto sob recurso incidiu sobre proposta do IPACA e esta sobre o parecer técnico da comissão, sem qualquer alteração. Assim, é na fundamentação do parecer técnico da comissão que primariamente se poderá verificar a violação do critério. Disse o parecer, conforme acta n.º 1 (doc. 2 junto à p.i):
“(...)
Assim, e depois de apreciar detalhadamente cada uma das candidaturas apresentadas a concurso, deliberou-se por unanimidade dos presentes, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do Regulamento acima citado ordenar as candidaturas da forma e com os fundamentos seguintes:
1º - ..., de ..., apresentada pela B... - 15 pontos.
Esta classificação fundamenta-se no excepcional currículo nacional e internacional do cineasta, no prestígio do seu habitual produtor, ... e na óbvia importância da realização deste filme para o cinema português.
2º - ..., de ..., apresentada por A.... - 13 pontos.
Esta classificação fundamenta-se na enorme repercussão nacional que o último filme que este cineasta obteve, batendo recordes de bilheteira numa estratégia de produção do produtor ..., que, embora com resultados irregulares, tem vindo a manifestar uma crescente eficácia.
3º - ..., de ..., apresentada por C... - 12 pontos.
Esta classificação fundamenta-se na revelação que constituiu o trabalho anterior do cineasta renovando padrões de sensibilidade e comunicação estética, bem apoiado por uma equipa de produção jovem e arrojada, que apresentou um «dossier» exaustivo e muito bem elaborado, nomeadamente no plano financeiro e no plano de difusão internacional.
3º- ..., de ..., apresentada por B... - 12 pontos.
Esta classificação fundamenta-se em primeiro lugar no prestígio do produtor e também no acolhimento crítico nacional e internacional que a obra do cineasta tem suscitado embora com resultados pouco convincentes em termos de bilheteira; este projecto baseia-se num argumento que parece fornecer uma maior acessibilidade para o público, inscrevendo-se numa estratégia que poderá ser mais eficaz em termos de comunicação.
5º - ..., de ..., apresentada por A... -10 pontos.
Esta classificação fundamenta-se no facto do anterior filme do cineasta (uma curta metragem), ter participado num grande número de festivais de prestígio internacional, para além deter tido uma boa recepção critica.
O projecto apresentado baseia-se num bom argumento, mas a componente portuguesa é demasiado pequena.
6º - ..., de ..., apresentada por A..." - 9 pontos.
Esta classificação fundamenta-se nos bons resultados de bilheteira dos últimos filmes do realizador e no reconhecido dinamismo do seu produtor, embora a presença internacional do cineasta seja pouco significativa e o projecto possa suscitar reservas e perplexidades.
Quanto às restantes candidaturas, foram igualmente apreciadas à luz dos critérios legais, merecendo as pontuações constantes do quadro anexo, no qual constam também as pontuações atribuídas aos projectos candidatos ordenados nos 1.º a 5.º lugares”.
Em anexo, constava o seguinte quadro:
“Quadro de pontuação
N.º 3 do Art.º 10.º
| aa) | ab) | b) | c) | TOTAL |
|---|
| ... | 4 | 4 | 4 | 4 | 9 |
| ... | 4 | 1 | 4 | 1 | 9 |
| ... | 3 | 4 | 4 | 2 | 10 |
| ... | 1 | 1 | 4 | 1 | 6 |
| ... | 4 | 5 | 5 | 5 | 15 |
| ... | 2 | 4 | 5 | 3 | 12 |
| ... | 3 | 1 | 2 | 3 | 8 |
| ... | 5 | 2 | 4 | 4 | 13 |
| ... | 1 | 1 | 3 | 2 | 6 |
Verifica-se, sem margem para dúvidas, que, quanto ao projecto ..., a comissão se baseou, entre o mais, na análise do argumento: “(…); este projecto baseia-se num argumento que parece fornecer uma maior acessibilidade para o público, inscrevendo-se numa estratégia que poderá ser mais eficaz em termos de comunicação”.
Também se funda no argumento, expressamente, a avaliação do projecto ....
Diga-se que, nesta matéria, ou a qualidade artística dos projectos, designadamente o seu argumento foi em todos apreciada, apesar de a acta não o indicar, ou só foi apreciada em relação a alguns, aqueles sobre os quais a acta é expressa, caso em que terá havido, na origem desigualdade de consideração de critérios.
Já se vê que temos aqui, pelo menos, um problema de suficiência de fundamentação.
Indiscutível é, porém, que foi avaliada a qualidade do argumento no projecto ordenado em 4.º lugar, isto é, num projecto ainda beneficiário do apoio.
A diferença de pontuação entre os projectos ... e ... não ultrapassa três pontos. Repare-se, dizemos que não ultrapassa três pontos pois que, embora o projecto ... venha classificado no parecer da comissão com 9 pontos, já o quadro de pontuação anexo à respectiva acta concede-lhe pontuações parcelares que somam 10 pontos (4+1+4+1), embora também tenha ficado a constar a soma de 9 pontos. Onde está o erro não é importante cuidar agora.
O que se deve concluir é que seja a diferença entre os dois projectos de três ou de dois pontos, o certo é que a variação que a apreciação do argumento pode ter determinado não se pode antecipar como desprezível.
Diga-se, ademais, que nem sequer se sabe, com certeza, em sede de que aspecto é que o argumento foi apreciado.
E não se sabe porque, tendo o parecer técnico da comissão que pontuar seguindo uma escala de 1 a 5 para os diversos aspectos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento, e estando essa pontuação realizada no quadro anexo à acta, a verdade é que a fundamentação constante da acta não cuida de estabelecer o itinerário sobre cada um deles. Apresenta uma amálgama, mais ou menos completa por projecto, mas não preenche uma referência a todos e cada um dos elementos, de modo diferenciado.
Mas tenha sido onde quer que tenha sido que o peso da apreciação do argumento do projecto ... entrou, a assinalada diferença pontual entre esse projecto e o projecto ..., e considerando só estes dois, não se pode antecipar como despicienda, tendo tido uma repercussão que não é passível de objectivação.
Nestas condições, procede o vício de violação de lei, por ter sido tomado em consideração elemento de apreciação não admitido pelo Regulamento.
2.2.4. O vício que acaba de ser analisado, e o modo como foi, impõe-nos que se passe à discussão de um outro vício apontado ao acto, o de falta de fundamentação.
2.2.4.1. A recorrente apontou na petição que, “A técnica de fundamentação utilizada, remetendo para um quadro de pontuação que não tem ligação com os elementos curriculares constantes das candidaturas, apenas completado com o texto narrativo que consta da acta, flagrantemente insuficiente e até omissivo, não respeita as exigências do dever de fundamentação” (artigo 84.º), e mantém essa linha de pensamento nas alegações, com correspondência na conclusão JJ.
A autoridade recorrida contrapõe, enunciando, primeiramente, uma doutrina que corresponde, ao que repetidamente tem sido afirmado neste STA
“Resulta do disposto no Art.° 125°, n° 1 do C.P.A. que a fundamentação deve exprimir os motivos por que se decidiu dessa maneira e não de outra de modo a que um destinatário normal o compreenda. Ou, dito de outra forma, o acto apresenta-se como devidamente fundamentado quando o destinatário pode apreender os motivos mercê dos quais se decidiu em certo e determinado sentido” (conclusão 11).
Também tem plena razão quando, na conclusão 13, alega que “A fundamentação do acto recorrido consta apenas e só da acta da Comissão Técnica de fls. 38 a 41 à qual adere”.
O problema está em saber se tal fundamentação preenche os requisitos enunciados em abstracto, e sobre os quais não há desacordo.
Defende a autoridade recorrida que “se atentarmos no teor da acta da comissão técnica de fls. 38 a 41, verificamos que é possível a um destinatário normal perceber as razões que determinaram as pontuações atribuídas aos concorrentes” (conclusão 12).
Na mesma linha, a recorrida particular, “27. Embora de forma sucinta, a fundamentação da decisão tomada e, mais concretamente, da classificação atribuída a cada um dos projectos concorrentes, encontra-se expressa na acta do júri do concurso, fazendo ainda parte dela um quadro de pontuações, por critério de avaliação, que tem perfeita correspondência com os elementos curriculares”.
Para que o destinatário possa apreender os “motivos mercê dos quais se decidiu em certo e determinado sentido”, é necessário que o sentido do acto resulte como consequência lógica da fundamentação apresentada. Ou seja, é necessário que a fundamentação revele o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão.
A densidade que se exige à fundamentação depende, naturalmente, das circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente se se puder afirmar que um destinatário normal, naquelas circunstâncias concretas, se poderia aperceber do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão. É que, só no conhecimento desse itinerário pode o interessado decidir, em plena consciência, aceitar ou atacar o acto. Sem se conhecer as razões do acto, o ataque que se lhe dirige é um ataque por antecipação e por cautela.
Como se viu, a pontuação final atribuída aos projectos havia de assentar na soma da pontuação parcelar sobre cada um dos aspectos que o n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento identifica. Estes “aspectos” são, pois, critérios de avaliação.
Em situações deste tipo, é imprescindível que o júri, que, no caso, se chama “comissão”, indique, sobre cada um dos critérios, o que o conduz a determinada pontuação.
Afigura-se evidente que a fundamentação não se pode consumir na própria pontuação. A pontuação é o resultado, o resultado não se pode fundamentar por si próprio.
Exige-se, portanto, que sobre cada um dos “aspectos” explicite o júri razões que conduzem ao resultado que vem a firmar. Frise-se, pois que se trata de aspectos com pontuação autónoma e estanque, ou seja critérios, impõe-se que as razões abranjam cada um deles. É que não basta, por exemplo, que um projecto esteja apresentado por um produtor com um extraordinário currículo, por isso, merecedor da pontuação máxima, nesse critério, nesse “aspecto”, para que também mereça a pontuação máxima, quanto ao “aspecto” interesse estratégico; não basta que o projecto assente num extraordinário currículo do realizador, no subcritério nível de audiência, merecedor, aí, de pontuação máxima, para que mereça a pontuação máxima, no subcritério de presenças prémios e distinções em festivais nacionais e internacionais, ou no critério currículo do produtor. E assim quanto a todos os demais.
Já houve oportunidade de reproduzir o texto da acta em que está expressa a fundamentação da comissão. Torna-se desnecessária a sua reprodução.
Facilmente se verá que, quanto aos projectos ..., ... e ..., a comissão não procedeu à exteriorização de razões que abranjam todos os aspectos a considerar.
Por exemplo:
Quanto ao projecto ..., e no que toca ao currículo do realizador, nenhuma referência é feita sobre o nível de audiência, o número de passagens das obras em televisão, as presenças prémios e distinções em festivais nacionais e internacionais; quanto ao currículo do produtor nenhuma expressão é apresentada sobre os elementos indicados na alínea
b) do n.º 3 do artigo 10.º;
Quanto ao projecto ..., nenhuma referência ao currículo dos parceiros do produtor, nenhuma referência às garantias de distribuição;
Quanto ao projecto ..., existe uma referência conclusiva, mas não explicativa, no que toca ao subcritério presenças, prémios e distinções em festivais, e nenhuma referência é feita quanto aos elementos que o Regulamento impõe que sejam tidos em conta no critério interesse estratégico.
Ou seja, incidindo, apenas, sobre estes exemplos, verifica-se que o parecer técnico não dá a conhecer, suficientemente, o caminho que percorreu para o resultado a que chegou.
Não há, perante o enunciado apresentado pela comissão, a possibilidade de se perceber se o resultado a que chega se compagina com a realidade total que pretende abarcar, pois há manifestas lacunas na indicação da mesma e do trajecto seguido.
Não obsta a este juízo o contra-argumento de que o júri se baseou, necessariamente, no acervo documental carreado por cada candidatura.
É que era indispensável que dentro do conjunto de elementos apresentados por cada candidato o júri destacasse, ainda que de forma sumária, aquele ou aqueles que lhe permitiram operar a diferenciação, classificar desta e não de outra maneira.
Esse destaque, esse apontamento sucinto, foi realizado para alguns critérios mas foi completamente omitido quanto a outros.
Neste ponto, portanto, tem razão a recorrente, verificando-se o vício de falta de fundamentação que assinalou, pois que equivale a falta de fundamentação a sua insuficiência, artigo 125.º, n.º 2, do CPA.
2.2.5. Um outro vício de que se deve cuidar é o da apontada falta de audiência (conclusão KK).
Não há nos autos qualquer discussão de que não houve audiência dos candidatos previamente à decisão. E também não oferece discussão que o Regulamento não contém disposição sobre a audiência.
A controvérsia centra-se na exigência de audição.
A autoridade recorrida, depois de a ter contestado, veio, em alegações, conceder razão à recorrente, no que é acompanhada pelo EMMP.
A recorrida particular insiste, porém, na não verificação do vício, resumindo essa posição nas suas conclusões 22 a 25.
Neste contexto convém atender, especialmente, à posição da recorrida particular.
Segundo ela, o artigo 100.º do CPA não é aplicável ao procedimento em causa, porque o respectivo Regulamento o não prevê (conclusão 23), sendo que “a participação útil dos interessados (os próprios concorrentes) esgota-se com a entrega das candidaturas” (24) e, “ainda que fosse aplicável o CPA ao caso presente — e não é —, isso significaria, igualmente, a aplicabilidade da cláusula de exclusão da audiência dos interessados nos termos previstos na alínea a) do n.° 2 do artigo 103° daquele código” (25).
Começando pela última hipótese colocada pela recorrida, a título meramente subsidiário, deve ela ser eliminada.
Na verdade, não se observa no procedimento administrativo qualquer tomada de posição do órgão instrutor no sentido da dispensa de audiência. Sendo a dispensa uma possibilidade, ela tem de ser objecto de uma posição que a alicerce na previsão legal. Não houve, pelo que é de afastar.
Quanto à não aplicação do artigo 100.º a este tipo de procedimentos.
Entende-se ser de remeter, no essencial, para a fundamentação aduzida no Parecer n.º 142/2001, de 14.2.2002, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (DR II Série, de 10 de Agosto de 2002), trazido à colação pela autoridade recorrida, Parecer de que também foi subscritor o ora relator do presente Acórdão.
Naquele Parecer, pedido pelo Ministro da Cultura, tomaram-se em conta procedimentos do tipo do presente.
Sem prejuízo da remessa, no global, para a fundamentação nele exposta, é útil reproduzir as seguintes passagens:
“Tratando-se, porém, de um certo trâmite processual que se encontre regulado no CPA, mas que o procedimento especial não contemple expressamente – como será o caso da audiência do interessado a que se refere o artigo 100º do CPA -, impõe-se averiguar mais atentamente se estamos perante uma típica situação de integração subsidiária, em que a formalidade deva ser admitida nesse procedimento por sobreposição aos demais actos especialmente previstos, ou antes perante uma verdadeira modificação do regime regra que torne injustificável o recurso à norma supletiva.
O primeiro critério a atender deverá ser o da essencialidade da formalidade, tendo em conta a natureza do procedimento e o objectivo que com ele se pretende prosseguir. Se a realização da formalidade, apesar de não especialmente prevista, se tornar exigível, na hipótese concreta, em função dos princípios gerais da actividade administrativa, é de aceitar, dentro do espírito do sistema, que tenha ocorrido uma omissão, que carece de ser integrada pela via do direito subsidiário. Ao contrário, se o procedimento especial contempla um mecanismo formal de participação dos interessados diferenciado que, nas circunstâncias, possa com vantagem substituir a formalidade prevista genericamente, ou se, de outro modo, a observância desta formalidade, no caso, possa colidir com os interesses em jogo ou pôr em risco a própria utilidade do procedimento, será de ponderar se o legislador não terá pretendido afastar a aplicação da norma processual geral” (cfr II –5).
Mais à frente, e começando por citar autor, opinando contra outros entendimentos:
“«Se se analisar a estrutura procedimental dos concursos, parecerá à primeira vista que, sendo o acto final dependente da demonstração que aos particulares cabe fazer, de determinadas situações capacidades ou qualidades a Administração se limita tão somente a escolher as qualidades daquele indivíduo ou aquela proposta que, objectivamente melhor correspondam ao interesse público, aferido pelos critérios a que antecipadamente sujeita a escolha. Assim entendida, a própria natureza do procedimento torna dispensável a fase da audiência, porquanto a decisão final se basearia nas informações carreadas por cada um dos interessados na sorte final do concurso.
Não é, todavia, assim. Tomando como exemplo o concurso para celebração de contrato administrativo de empreitada de obras públicas, a decisão de adjudicação não decorre unicamente da avaliação singular da capacidade técnica e económica dos concorrentes ou do mérito absoluto de cada uma das propostas. O acto de adjudicação apoia-se sempre num juízo de comparação entre os interessados e as propostas, e é esse juízo que a lei manda que seja sujeito a controlo dos interessados. Justifica-se, pois, nestes procedimentos, porventura com mais razão de ser da que em quaisquer outros, o exercício do direito de audiência sobre a apreciação relativa que vai fundamentar o acto de escolha.»
4. Parece ser este último, sem dúvida, o melhor entendimento.
A audiência dos interessados é, como se assinalou, uma decorrência do princípio da participação, tal como está consagrado no artigo 8º do CPA, e ademais surge como um concretização da garantia constitucional consignada desde logo no artigo 268º, n.º 3, da versão originária da Constituição” (cfr. III – 3).
E, adiante:
“A nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 100º do CPA pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, é muito clara quanto ao objectivo da formalidade aí prevista: os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Os interessados devem pronunciar-se sobre um projecto de decisão, o qual, num procedimento do tipo concursal, tem necessariamente de conter uma avaliação do mérito relativo das diversas propostas, como modo de fundamentar a preferência manifestada por uma das candidaturas em presença.
Por outro lado, importa reter que a audiência dos interessados prevista no artigo 100º do CPA – a ter lugar depois de concluída a instrução – representa o «conteúdo legal mínimo do direito de participação», devendo ser levada a efeito, mesmo que o interessado não invoque no decurso do procedimento outras pretensões ou não responda a outras solicitações da entidade instrutora.
Nos procedimentos concursais, em que, de modo geral, há lugar à apreciação das candidaturas segundo critérios predeterminados de avaliação do mérito relativo, em vista à selecção e graduação dos concorrentes, cada um dos interessados poderá instruir a respectiva proposta com os elementos que julgue mais adequados a satisfazer a sua pretensão, mas também mantém o direito de informação sobre o conteúdo das propostas e os elementos juntos pelos restantes opositores, do mesmo modo que poderá prestar e pedir esclarecimentos e apresentar reclamações. Cada um dos interessados poderá assim exercer um controlo sobre o juízo formulado pela autoridade decidente quanto à capacidade dos concorrentes e o mérito das propostas e, inclusivamente, deduzir impugnação contenciosa contra o acto de classificação final.
A audiência do interessado mantém, pois, em plenitude, mesmo neste tipo de procedimentos, a função garantística que lhe é própria, permitindo aos particulares a protecção dos seus direitos e interesses legítimos em face da Administração, assim contribuindo para a adopção da decisão legal e justa, que, na medida do possível, possa merecer uma maior aceitação pelos destinatários” (III – 4).
E, ainda, numa passagem que também se julga aplicável, concretamente, ao Regulamento aqui em causa:
“Na situação concreta, todos os elementos apontam para considerar que a não previsão da audiência dos interessados nalguns dos procedimentos especiais analisados não obedeceu a uma vontade determinada por interesses específicos que estejam em jogo, não podendo entrever-se, aí, onde ocorreu a ausência de regulação, um regime oposto àquele que resulta da lei geral.
Nenhum motivo há, pois, para afastar a aplicação supletiva das normas do Código do Procedimento Administrativo, fazendo valer um critério interpretativo que, além do mais, é o que melhor se compagina com a directriz constitucional”.
Diga-se, para um esclarecimento imediato, que o Parecer em referência não teve que se pronunciar, especificamente, sobre a exigência de audiência nos concursos para Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica.
É que, à data, um dos Regulamentos que serviram de apoio à tese que prevaleceu foi, exactamente, o do Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica, na versão aprovada pela já citada Portaria n.º 482/2001, que sucedeu à Portaria n.º 314/96.
Ora, naquela, já se prevê, expressamente, a audiência, no seu artigo 16.º, n.º 1: “Com base na deliberação da comissão técnica, e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o ICAM deve, no prazo de 10 dias úteis elaborar proposta de decisão que contenha a lista ordenada das candidaturas a apoiar”.
Trata-se, afinal, esta previsão expressa no novo Regulamento, de mais um elemento no sentido de que não é estranho à natureza do procedimento de atribuição de apoios financeiros directos a audiência dos interessados sobre a proposta de decisão.
Em conclusão, e sem necessidade de mais alargada fundamentação, impunha-se a audiência dos interessados, nos termos dos artigos 2.º, n.º 7, e 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, não se verificando qualquer das situações excludentes do artigo 103.º do mesmo Código.
2.2.5. Os vícios que foram apreciados são aqueles cuja procedência se afigura determinar uma mais estável e eficaz tutela dos interesses do recorrente. Fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios apontados.
3. Nos termos expostos concede-se provimento ao recurso anulando-se o acto impugnado por ter incorrido em vícios de violação de lei, por consideração de elemento de apreciação não constante do Regulamento que aplicou, em vício de falta de fundamentação, pela sua insuficiência, e em vício decorrente do não cumprimento do dever de audiência.
Custas pela recorrida particular C... .
Taxa de justiça: 200 euros;
Procuradoria: 100 euros.
Lisboa, 26 de Outubro de 2004. - Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Pires Esteves.