Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
I - A... e mulher B... vêm requerer contra o SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DOS TRANSPORTES e, na qualidade de contra-interessados, a REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER EP e C... - GABINETE JURÍDICO E DE EXPROPRIAÇÕES a suspensão da eficácia do despacho daquele primeiro, de 6.3.02 (despacho na 7743/2002) publicado no D.R., II série, nº 88, de 15.4.02.
Os requerentes alegam, com relevância, o seguinte:
- a)São proprietários de um prédio sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Ourém, cujo terreno compreende além do mais uma casa de habitação e logradouro.
- b)São pessoas de avançada idade - 71 e 64 anos - têm residência permanente na casa há mais de 50 anos, onde habitam com um filho deficiente e incapaz para o trabalho de 42 anos.
- c)O requerente marido é reformado, com uma pensão de 374,89 €, e a requerente mulher doméstica e sem rendimentos, vivendo exclusivamente dessa pensão, de uma parca pensão do filho e dos géneros alimentares que cultivam naquele prédio e dos animais que aí criam para o seu consumo.
- d)Não dispõem de outra casa onde possam passar a residir, nem de rendimentos para pagar a renda de uma habitação.
- e)Pelo despacho n° 4764/97, de 30.6, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de determinados imóveis e direitos a eles inerentes considerados necessários para as obras de modernização da via férrea no subtroço Entroncamento-Albergaria dos Doze (D.R., II série, n° 173, de 29.7.97).
- f)Pelo despacho n° 15199/2001, de 18.7, foi declarada a renovação da declaração de utilidade pública constante daquele despacho n° 4764/97, ,e a sua rectificação com carácter de urgência, "na medida das alterações" introduzidas nos mapas de áreas, dada a "necessidade de rever e rectificar o projecto do caminho de acesso à passagem inferior ao quilómetro 140,050", com a eliminação e alteração de áreas de algumas parcelas e a expropriação de novas parcelas.
- g)Por despacho com o n° 7743/2002, de 6.3.02, o Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, invocando de novo a "necessidade de rever e rectificar o projecto do caminho de acesso à passagem inferior ao quilómetro 140.050", com a "eliminação e alteração de áreas de algumas parcelas e ainda a expropriação de novas parcelas para a efectivação desta obra", declarou "a renovação da declaração de utilidade pública constante dos referidos despachos n°s 4764/97 (2ª série), de 30 de Junho, e 15169/2001 (2ª série), de 18 de Junho, e a sua rectificação, com carácter de urgência, das expropriações, na medida das alterações agora introduzidas nos mapas de áreas, cuja publicação se promove em anexo, considerando-se igualmente alterados os antigos desenhos nºs 05.764 e 07.363, nas partes correspondentes, pelo desenho n° 9.279, que se publica igualmente em anexo".
- h)Mediante oficio datado de 24.5.02, os requerentes foram notificados de que através deste despacho fora declarada a utilidade pública com carácter de urgência "da parcela n° 4 e 4 A" (onde se inclui a propriedade mencionada em a)), sendo-lhes igualmente dirigi da uma proposta de expropriação amigável por determinando valor e informados de que a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a tomada da posse administrativa teriam lugar no dia 7.6.02.
- i)Esse oficio ia acompanhado de um "extracto da planta parcelar" assinalando a implantação de uma estrada sobreposta à casa de habitação dos requerentes.
- j)Até á data, nem a autoridade requerida, nem a Refer, E.P. ou a C... fizeram qualquer proposta aos requerentes no sentido de lhes facultar uma residência alternativa, nem tão pouco iniciaram diligências para procederem ao realojamento que a expropriação em apreço pressupõe.
- k)A construção do aludido caminho de acesso implicará a demolição da casa de habitação dos requerentes, cuja área de implantação coincide na sua totalidade com a implantação dessa estrada.
- l)Operada a investidura na posse administrativa a todo o momento a Refer, E.P, poderá - e irá certamente - proceder a essa demolição, com os prejuízos irreparáveis que com toda a probabilidade daí resultarão para os requerentes e demais habitantes da casa.
- m)E tendo a expropriação carácter urgente, com dispensa de depósito prévio à efectivação da posse administrativa, há risco sério de virem a ser desalojados sem que sequer lhes seja paga qualquer indemnização contemporânea desse facto, contrariamente ao disposto no art. 52° da Lei dos Solos (Dec-Lei n° 794/76, de 5.11 ) e como se naquela casa não habitasse ninguém.
- n)Arranjar casa alternativa implicaria sempre, para os requerentes, um período de tempo não inferior a 6 meses.
- o)Há probabilidade da ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os requerentes, num juízo de verosimilhança do homem comum e de acordo com a normalidade das coisas, e em situações menos gravosas de lesão do direito à habitação este STA suspendeu a eficácia de actos de declaração de utilidade pública de expropriações.
- p)Não há verdadeira urgência da expropriação, pois a mesma tem vindo sucessivamente a ser declarada em repetidos actos desde 1997 (há mais de 5 anos), com sucessivas reformulações do projecto de construção.
Juntou diversos documentos.
O Secretário de Estado requerido e a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P. responderam; a requerida particular C... , não respondeu.
Aquele primeiro veio dizer, em substância, o seguinte:
- a)A obra visa a construção duma passagem inferior e seus acessos, ao Km 140,050 da linha do Norte, para supressão da passagem de nível existente ao KM 139,650;
- b)O respectivo projecto foi revisto por razões de ordem técnica, e também para satisfazer o pedido de proprietários (caso das parcelas 5ª, 6ª e 7ª), suscitando a renovação dos procedimentos necessários junto da Câmara Municipal de Ourém, que os acompanhou;
- c)Com ligeiras alterações da área a expropriar, as parcelas em causa sempre constaram e foram referenciadas como objecto de expropriação necessária à execução desta obra;
- d)À REFER nunca tinha sido colocada a questão levantada elos requerentes, nos moldes ora apresentados, mas esta entidade assegura que não prosseguirá com. os procedimentos subsequentes à d.u.p. sem que esteja decidido o presente meio processual acessório - como se lhe impõe legalmente - mas, sobretudo, até que seja encontrada uma solução que possibilite o realojamento dos requerentes.
- e)Perante este compromisso, o dano dos requerentes será quantificável não sendo por isso de difícil reparação.
- f)Ao invés, a suspensão traria grave lesão do interesse público, pois:
. Encontra-se prevista, para o subtroço Entroncamento - Albergaria dos Doze, a prática de velocidades da ordem dos 180Km/h, sendo certo que razões de segurança e rapidez impõem a eliminação das passagens de nível, rodoviárias e de peões, e a colocação de vedações de ambos os lados da via, ao longo de todo o percurso.
. No caso presente não é possível outra alternativa de traçado.
. A entidade expropriante encontra-se já na posse da generalidade das parcelas expropriadas, com as respectivas indemnizações já acordadas, inviabilizando, tal suspensão, a execução de todo o projecto, que está em curso e tem um prazo para a sua conclusão, já que este subtroço se insere no âmbito do Projecto "Modernização da Linha do Norte" cuja empreitada geral, no valor de 75 000 milhões de euros, está em vias de adjudicação, prevendo-se o seu início no final do corrente ano, implicando quaisquer atrasos, que venham a ocorrer, a perda do financiamento comunitário de 80% daquele valor.
. De acordo com o planeamento estabelecido, a supressão de todos os atravessamentos de nível deve estar concluída antes da referida empreitada.
. Não procede a alegação de que uma outra passagem inferior existente torna desnecessária a que ora se encontra em construção, pois que essa se destinou a suprimir a passagem de nível ao Km 140,475 e apenas permite o trânsito local.
. As alterações e rectificações deste projecto, longe de indiciarem menor urgência na conclusão da obra, revelam. o interesse e o esforço da entidade expropriante em minimizar os prejuízos dos proprietários atingidos.
. Finalmente, será de atentar na provável extemporaneidade da interposição do recurso principal, tendo em conta as sucessivas declarações de utilidade pública, já proferidas, em que as parcelas dos requerentes sempre foram visadas.
Por seu turno, a requerida REFER alega que não se verificam os requisitos das alíneas a) e b) do art. 76° da LPTA, pois, por um lado, o prejuízo dos requerentes será compensado com o pagamento da justa indemnização, nos termos do Código das Expropriações e a disposição da Lei dos Solos invocada apenas se aplica para fins urbanísticos, e não no caso de obras ferroviárias; por outro, há grave lesão do interesse público, uma vez que:
- a)A eventual suspensão comprometeria os objectivos da modernização da linha do Norte (o sector mais importante da rede ferroviária nacional), sendo patente a importância do transporte ferroviário para o desenvolvimento da economia nacional;
- b)Nesse âmbito, é primordial a eliminação das passagens de nível existentes ao longo do traçado;
- c)A obra em causa é urgente e destina-se à construção do acesso a uma passagem inferior rodoviária ao Km 140.050 da linha do Norte, que está em curso e se prevê estar concluída entre 2 a 3 meses, e que visa suprimir a passagem de nível existente ao Km 139.650;
- d)Na zona em causa estão previstas velocidades da ordem dos 180 Km/h, contra os actuais 140 Km/h, o que implica, por razões de segurança, que sejam previamente eliminados todos os atravessamentos de nível, sob pena de acidentes gravíssimos e prejuízos incalculáveis;
- e)As sucessivas reformulações do projecto têm que ver com razões de ordem técnica e com um pedido dos proprietários das parcelas 5ª, 6ª e 7ª, obrigando a um esforço da Refer para minimizar os prejuízos dos proprietários, e não coloca em causa a urgência declaração de utilidade pública;
- f)Não existe alternativa de traçado que salvaguarde a habitação;
- g)Há uma forte dependência entre a empreitada que inclui a obra em causa e a empreitada de modernização geral da linha, no valor de 75.-000 milhões de Euros, em vias de adjudicação e a iniciar no final do corrente ano, não podendo atrasar mais sem risco de ser perder o financiamento comunitário, que é de 80%.
No entanto - acrescenta a respondente - sem prejuízo da tomada de posse administrativa cuja eficácia se deve manter, "compromete-se a não proceder à demolição da residência dos requerentes sem que antes lhes seja concedido o tempo necessário para que os mesmos possam encontrar uma solução para o seu realojamento esse que, como já acima foi referido, não é da competência da REFER".
O pedido de suspensão deverá ser indeferido.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o pedido de suspensão deverá ser indeferido, por falta do requisito da al. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA.
Sem vistos, e dada a sua natureza de urgente, vem o processo à sessão do turno de férias, cumprindo decidir .
II- A concessão da suspensão da eficácia depende da verificação dos requisitos enumerados no art. 76° da LPTA, e que são:
- a)A existência provável de prejuízos de difícil reparação para o requerente;
- b)A não existência de grave lesão do interesse público com a concessão da suspensão;
- c)A não existência de fortes indícios de ilegal interposição do recurso.
Constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a exigência destes requisitos é cumulativa, pelo que a não verificação de um deles inviabiliza o decretamento da providência.
Comecemos pelo requisito da al. a).
Desde já se salienta que, perante o quadro fáctico que os requerentes descrevem e os requeridos não contestam, não custaria dar como preenchido este requisito.
Na realidade, vê-se em planta que o traçado da obra de construção da passagem inferior à ferrovia e respectivos acessos passa por cima da habitação dos requerentes, implicando por isso a respectiva demolição.
Mais se prova que essa casa é desde há mais de 50 anos a única habitação dos requerentes, pessoas idosas, de modestas posses, e a viver de pequenas pensões, numa economia de mera subsistência. E que ainda por cima têm a seu cargo um filho deficiente incapacitado para o trabalho. Em vésperas da efectiva tomada de posse administrativa, o expropriante não lhes facultou residência alternativa nem providenciou ao seu realojamento, tudo parecendo passar-se como se nessa casa não vivesse ninguém.
Sem tempo nem meios para arranjar outra habitação, forçoso seria concluir que os requerentes estariam na iminência de sofrer graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais com a execução dos actos de expropriação e autorização para a posse administrativa, a ponto de ficar em risco a sua própria subsistência e ameaçada a sua dignidade de pessoas humanas, que tem de ser respeitada. À vista dos ditames do nosso ordenamento constitucional, em particular os que ressaltam dos arts. 1°, 65°, 71° e 72°, outra coisa seria de todo inadmissível.
Aliás, este Supremo Tribunal, em recentes arestos versando hipóteses paralelas de suspensão da eficácia de actos. expropriativos para construção de infra-estruturas ferroviárias, teve ocasião de encarecer a importância da habitação, do sossego e privacidade e da qualidade de vida como valores sociais estruturantes, com capacidade para, quando assim se justificar, se sobreporem às exigências do interesse público que normalmente estão presentes em expropriações para estes fins. Vejam-se, a este propósito, os Acs. de 16.5.01, processos nos 47.533-A e 47.534-A.
Por outro lado, foi até agora mantido em vigor o preceito do art. 52° da Lei dos Solos (Dec-Lei n° 794/76, de 5.11) que proíbe a Administração de desalojar os moradores de casa de habitação que tenham de ser demolidas para a realização de qualquer empreendimento, actividade ou trabalho sem primeiro providenciar pelo realojamento dos mesmos, comando que, dados termos amplos com que se mostra redigido e face aos propósitos de justiça social que inspiraram todo o diploma, não é de excluir possa ser aplicado a qualquer situação nele enquadrável, constituindo emanação de um princípio geral que, de resto, tem incidência no Código das Expropriações, cujo art. 30°, n° 2, na esteira dos antigos Códigos, concede ao inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo a opção entre o recebimento de uma indemnização em dinheiro e outra habitação com características semelhantes àquela de que foi privado.
Por conseguinte, e em tese, numa situação com os contornos factuais da que os requerentes descrevem estaria, em princípio, verificado o primeiro requisito do art. 76° da LPTA.
Simplesmente, a requerida e expropriante REFER veio formalmente declarar que "se compromete a não proceder à demolição da residência dos requerentes sem que antes lhes seja concedido o tempo necessário para que os mesmos possam encontrar uma solução para o seu realojamento" - n° 25 da resposta a fls. 46.
E o Secretário de Estado recorrido menciona na sua resposta esse compromisso da expropriante, como que o avalizando.
Perante esta garantia, não há dúvida de que fica afastada a probabilidade de os requerentes virem a sofrer os danos que legitimamente anteviram, pois não é de todo prognosticável, à luz da experiência e do senso comum, que a Administração volte atrás depois de se ter comprometido diante do Tribunal. A situação possui algumas afinidades com a decidida no Ac. deste Supremo Tribunal de 19.12.01, em que se julgou que "não constitui dano provável, segundo um juízo de normalidade assente na experiência comum, o risco de o expropriado não ser indemnizado pela perda do terreno, se a área que vem indicada na declaração de utilidade pública é inferior à real, mas o erro já foi detectado e corrigido na vistoria ad perpetuam rei memoriam e reconhecido pela entidade requerida, que inclusivamente afirma ir proceder à correspondente rectificação em Diário da República". E chega a assemelhar-se à do acto que tem a sua execução suspensa pela Administração (no que aos seus principais efeitos lesivos respeita).
Relativamente aos prejuízos decorrentes unicamente da perda do bem expropriado, está assegurado aos requerentes o respectivo ressarcimento através do pagamento da justa indemnização, tal como está previsto no Código das Expropriações.
Como é sabido, a concessão da suspensão de eficácia depende de um juízo de probabilidade da ocorrência de danos de difícil reparação (al. a) do art. 76° da LPTA). Se essa probabilidade for abalada por circunstâncias provadas nos autos - como é o caso - a suspensão não deve ser deferida.
Sendo os requisitos este artigo de verificação cumulativa, a não verificação de um só deles toma inútil a apreciação dos demais.
Nestes termos, e por falta do requisito da al. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, acordam em indeferir o pedido de suspensão da eficácia.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça de 50.00 €.
Lisboa, 7 de Agosto de 2002
J Simões de Oliveira - Relator - António Madureira - Madeira dos Santos.