I- Cabe a Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação cabendo ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando estejam verificados esses pressupostos.
II- Provado o pagamento diferido de mercadorias, por mais de 30 dias, a majoração prevista no Regulamento (CEE) n. 738/92, do Conselho, de 23-3-92,
é de aplicar, mesmo que a diferença entre o preço em caso de pagamento diferido e o correspondente ao preço CAD seja superior, percentualmente, à majoração a aplicar.
III- Para afastamento daquela majoração, os encargos financeiros têm de ser objecto de um na acepção do art. 3, n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1495/80, do Conselho, de 11-6-80, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 220/85, da Comissão, de 29-1-85.
IV- Para tal efeito, o acordo de financiamento tem de ser reduzido a escrito e o valor dos encargos não pode ser incluído no valor das mercadorias.